Provedor de Justiça
Recomendação n.º 64/A/2000
- Data
- 2000-09-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente da Junta de Freguesia de Mouronho
- Descritores
Texto integral (1634 palavras)
Presidente da Junta de Freguesia de Mouronho
Rec. n.º 64/ A/2000
Proc.: R-4769/98
Data: 20-09-2000
Área: A 6
Assunto: CEMITÉRIOS - TRANSLADAÇÃO.
Sequência: Não acatada
A Senhora ... e os seus filhos solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à trasladação dos
restos mortais do seu pai e avô, inumado no coval n.º ..., do Cemitério Paroquial de Mouronho em ...
Invocam os reclamantes que oportunamente solicitaram à Junta de Freguesia a que V. Ex.ª ora preside
autorização para proceder à trasladação dos restos mortais daquele seu familiar para a campa n.º ..... do
mesmo cemitério, que lhes está concedida. No entanto, em 29 de Junho de 1992, sensivelmente um mês antes
do termo do prazo legal de cinco anos então em vigor para a possibilidade de exumação, foi inumado no
mesmo coval o corpo de uma outra pessoa.
Devido a este facto, em 14 de Setembro de 1993, o Presidente da Junta de Mouronho autorizou a trasladação
solicitada pelos ora reclamantes após o decurso de cinco anos a contar da data da segunda inumação no local.
Volvido esse lapso de tempo os reclamantes solicitaram a execução do acto de trasladação anteriormente
autorizado, tendo V. Ex.ª remetido a questão para apreciação da Assembleia de Freguesia de Mouronho que,
nas palavras da reclamante, deu o assunto por encerrado.
Instado esse executivo a pronunciar- se sobre a questão, foi V. Ex.ª ouvido pelo Delegado do Procurador da
República junto do Tribunal Judicial da Tábua, nos termos do art.º 28.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, em 21 de Março
de 1999.
Nesta sede, declarou V. Ex.ª que decorridos cinco anos sobre a segunda inumação no supra identificado coval,
"a família não falou mais do assunto, pelo que, uma vez que a campa era pertença da Junta de Freguesia, foi a
mesma vendida a outra família e ali sepultada outra pessoa, mantendo- se as ossadas da primeira". Só passado
algum tempo, a família da reclamante "se lembrou de fazer a trasladação, não sendo então já possível fazê- la,
em virtude de a campa ter sido vendida a outras pessoas e já ali estar sepultada uma pessoa cujos familiares
não autorizam que seja efectuada a trasladação", razão pela qual, em seu entendimento, a questão se revela
insolúvel.
Na génese de toda esta inusitada situação está a autorização de inumação de um segundo cadáver no supra
identificado coval, em desarmonia com a interdição de abertura de sepulturas antes do decurso do período
legal de inumação de cinco anos, então em vigor por força do art.º 22.º do modelo de regulamento dos
cemitérios paroquiais, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.
Não obstante esta segunda inumação, a questão estaria ultrapassada caso a autorização de trasladação dos
restos mortais do familiar dos reclamantes tivesse sido executada em tempo útil, sendo certo que estes
detinham a legítima expectativa de que, no termo do prazo legal de interdição de abertura de sepulturas, lhes
seria permitido proceder à trasladação das ossadas do seu familiar, sem mais entraves, para o espaço que lhes
fora concedido no mesmo cemitério.
Resulta incompreensível a razão pela qual esse órgão autárquico veio posteriormente àquela autorização
conceder a terceiros o espaço correspondente ao coval n.º ....., sem acautelar o prévio cumprimento da
trasladação, de forma a evitar a previsível eclosão do conflito que está na origem desta queixa ao Provedor de
Justiça.
De facto, era razoável que, em momento anterior à atribuição da concessão do espaço correspondente ao coval
De facto, era razoável que, em momento anterior à atribuição da concessão do espaço correspondente ao coval
n.º ....., esse executivo tivesse informado os familiares da primeira pessoa ali inumada da pretensão da família
do segundo inumado, no intuito de acautelar a realização da trasladação autorizada. Além disso, a Senhora ...
protesta ter efectuado contactos verbais com essa Junta dos quais não terá resultado nenhuma resposta
concreta.
Em face desta incorrecta condução do processo, é exigível que esse órgão autárquico solucione este caso de
forma a salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos envolvidos, à cabeça dos
quais se destaca como merecedor de tutela a efectivação da trasladação das ossadas em causa, acto que,
sublinhe- se, deveria ter ocorrido durante o segundo semestre de 1992.
Constituem pressupostos legais da trasladação a legitimidade dos requerentes, o decurso de um período nunca
inferior a três anos após a inumação e a inexistência de razões de interesse público, nomeadamente relativas à
saúde pública, que obstem à sua realização, requisitos que se encontram integralmente preenchidos no caso
em apreço.
Não procede o invocado argumento da oposição dos concessionários do coval n.º ...., "proprietários" desse
espaço, como justificação para não realização da trasladação para o local pretendido pelos reclamantes.
É entendimento unânime da doutrina (1) que sobre o terreno ocupado por uma sepultura ou jazigo não incide
qualquer direito de propriedade privada mas sim um direito de ocupação de uma parcela de terreno do
domínio público para o fim próprio que lhe está destinado, constituído mediante um acto de concessão de uso
privativo desse mesmo domínio público, como, aliás, claramente resulta da definição das competências das
juntas de freguesias nesta matéria, actualmente consagradas pelo art.º 34.º, n.º 6, al. d), da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro.
Ora, tratando- se de áreas do domínio público, o direito de propriedade dos terrenos em causa não se transfere
para os particulares, devendo a sua utilização exercer- se de forma compatível com o interesse público, sem
prejuízo dos interesses particulares em benefício dos quais se constitui a concessão, mas só destes. O
conteúdo dos direitos emergentes da concessão aos particulares reflecte necessariamente as circunstâncias em
que se realiza a sua ocupação. Explicitando, a concessão do terreno em causa confere direitos para o seu
aproveitamento como espaço de inumação e culto mortuário mas não permite pensar na constituição de
qualquer relação de domínio sobre os restos mortais que aí estiverem ou venham a estar depositados.
Balizado por este enquadramento jurídico e ponderados os interesses em confronto, sempre haverá que
concluir- se pela desnecessidade de autorização do concessionário para a efectivação do direito de trasladação
subjectivado nas pessoas dos reclamantes.
Pese embora o art.º 38.º do modelo de regulamento dos cemitérios paroquiais, aprovado pelo Decreto- Lei n.º
48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em vigor ao abrigo do art.º 32.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 411/98, por
não contrariar o regime que nele se consagra, enunciar a necessidade de autorização do concessionário para a
realização de inumações, exumações ou transladações em sepulturas perpétuas, esta terá que ser avaliada no
âmbito da qualificação jurídico- administrativa da concessão de espaços funerários, nunca podendo tal
consentimento constituir- se como requisito absoluto que impeça a realização do interesse público ou se
sobreponha a outros direitos e interesses legítimos tutelados pela legislação mortuária.
Naturalmente que aqui realço o direito subjacente ao regime actualmente consagrado pelo art.º 3.º, n.º 1, do
Decreto- Lei n.º 411/98, que, sem prejuízo das regras aplicáveis, permite às pessoas nele elencadas darem
sepultura aos seus mortos no espaço cemiterial que pretenderem.
Sempre se deverá entender que a razão de ser da autorização, reportada à realização daqueles actos durante e
no âmbito da concessão, é garantir a afectação do terreno concessionado da maneira efectivamente pretendida
pelo concessionário, assegurando, designadamente, a reserva do espaço para inumação e permanência no local
dos restos mortais das pessoas que ele determinar, o que não é o caso do familiar dos reclamantes, cuja
inumação é anterior à concessão e alheia à vontade do concessionário.
Por todas estas ordens de razões a falta de autorização do concessionário do coval n.º .... do cemitério
paroquial de Mouronho não deve impedir a trasladação dos restos mortais inumados no local antes da sua
Por todas estas ordens de razões a falta de autorização do concessionário do coval n.º .... do cemitério
paroquial de Mouronho não deve impedir a trasladação dos restos mortais inumados no local antes da sua
concessão, acto autorizado pela entidade competente e a solicitação de familiares com legitimidade para
requerer a sua prática. De facto, revela- se de uma iniquidade inaceitável que a mera oposição do
concessionário do terreno de sepultura esteja a obstar à trasladação de ossadas pretendida pelo cônjuge
sobrevivo da pessoa falecida, não existindo qualquer interesse atendível que a tal obste.
Acresce que do acto de trasladação das ossadas em causa não resulta qualquer prejuízo ou dano digno de
assinalar que afecte o objecto da concessão que, como já foi referido, consiste na utilização do espaço da
sepultura relativamente a restos mortais de pessoas determinadas pelo concessionário, nem tão- pouco se
configura como um acto atentatório dos direitos de personalidade post mortem legalmente tutelados, no que
respeita à pessoa ali inumada em segundo lugar, desde que sejam tomados os cuidados exigíveis durante a
operação de levantamento das suas ossadas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, RECOMENDO:
à Junta de Freguesia de Mouronho que efectue as diligências necessárias para que se proceda com urgência à
trasladação dos restos mortais de ..., inumado no coval n.º .... do cemitério local, de harmonia com a
autorização concedida para a prática desse acto em 14 de Setembro de 1993, independentemente da vontade
do concessionário desse espaço.
De harmonia com o disposto no art.º 38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, deverá V. Ex.ª comunicar ao Provedor de
Justiça a posição que assume relativamente a esta recomendação, no prazo de 60 dias a contar da sua
recepção.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
________________________
(1) Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1991, pg. 940 e segs.; Freitas do Amaral,
A utilização do domínio público pelos particulares, 1963, pg. 376 e segs.; Vítor Lopes Dias, Cemitérios,
jazigos e sepulturas, 1963, pg. 376 e segs.