Provedor de Justiça
Recomendação n.º 62/A/1997
- Data
- 1997-07-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado da Agricultura e Pescas
- Descritores
Texto integral (1510 palavras)
Secretário de Estado da Agricultura e Pescas
Número: 62/ A/97
Processo:R-464/94
Data:30.07.1997
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR - ACESSO - DIREITO AO
PROVIMENTO.
Sequência:Acatada
1. No processo acima referenciado, instaurado neste Órgão de Estado com base em queixa conjunta que me
dirigiram funcionários inseridos na Carreira Técnica Superior e de Engenheiro do extinto Instituto de
Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, apurou- se, essencialmente, o seguinte:
1.1. Os queixosos foram opositores a concursos de acesso para preenchimento de vagas de assessor e assessor
principal das carreiras técnica superior e de engenheiro, do quadro de pessoal da então Direcção- Geral de
Planeamento e Agricultura, abertos por Aviso publicado no Diário da República II Série, n.º 27, de 2 de
Fevereiro de 1993.
1.2. Admitidos e aprovados nos mencionados concursos de acesso, a lista de classificação final foi
publicitada, na forma prescrita na lei, em 17 de Junho de 1993, conforme avisos publicados no Diário da
República II Série, n.º 140 de 17.06.1993.
1.3. Sem que os candidatos aprovados tivessem sido providos nos lugares vagos, de harmonia com o disposto
no artigo 35º (n.º 1) do Decreto- Lei n.º 498/88, de 94/93, 30 de Dezembro, o Decreto- Lei n.º 94/93, de 2 de
Abril, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, veio extinguir a Direcção- Geral do
Planeamento e Agricultura, criando em sua substituição, na nova estrutura organizativa, o Instituto de
Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (I.E.A.D.R.).
1.4. Complementarmente, pelo Decreto- Lei n.º 97/93, de 2 de Abril, foi aprovada a lei orgânica do
mencionado IEADR e por sua vez, a Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro aprovou o respectivo quadro de
pessoal.
1.5. No que diz particularmente respeito aos concursos pendentes à data da publicação do Decreto- Lei n.º
97/93 de 2 de Abril, prescreveu- se no artigo 61º deste Diploma que "os concursos abertos pela Direcção-
Geral de Planeamento e Agricultura e Direcção- Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola que corram a sua
tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto,
providos nas categorias para que foram abertos os concursos, apenas tantos funcionários quantos os lugares
vagos no novo quadro de pessoal do IARD".
1.6. Tendo em conta o conteúdo prescritivo da mencionada disposição legal transitória, quer a Secretaria
Geral do Ministério da Agricultura, quer posteriormente a Direcção- Geral do Desenvolvimento Rural, vieram
a expressar o entendimento de que os provimentos dos candidatos em causa, só teriam lugar após a publicação
das listas de transição do pessoal para o novo organismo, e para os lugares vagos do novo quadro de pessoal
aprovado pela citada Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro, já que só então se poderia conhecer o número de
vagas existentes (vid. Informação n.º 31/ SEJ/ DAJ, de 3 de Novembro de 1993, e Informação n.º 36/ DJ, de
6.06.97, da D.G.D.R. de 6.06.97, fotocopiadas em anexo).
1.7. Com base neste entendimento, os queixosos vieram a ser nomeados para os lugares a que se
candidataram, por despacho do então Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias emitido em 21.09.1994 e
publicado no Diário da República, II Série n.º 289, de 16.12.94, ou seja, mais de um ano decorrido sobre a
entrada em vigor da mencionada Portaria 772/93, de 3 de Setembro que aprovou o quadro de pessoal do
extinto IEARD.
2. A via procedimental adoptada no caso não se adequa, a nosso ver, com a lei aplicável , devidamente
2. A via procedimental adoptada no caso não se adequa, a nosso ver, com a lei aplicável , devidamente
interpretada, nem salvaguarda, como cumpria que o tivesse feito, os direitos, interesses, e expectativas
legalmente protegidas dos funcionários visados (v. artigos 3º e 4º do Código de Procedimento Administrativo,
e artigos 3º e 266º da Constituição).
3. Com efeito, atingindo um concurso de provimento a fase de aprovação com a homologação da lista de
classificação final e respectiva publicitação sem que tenha sido interposto recurso hierárquico necessário,
como ocorreu no caso em apreço, fica a Administração vinculada ao dever de nomear o candidato vencedor,
nos termos do disposto no artigo 35º (n.º 1) do Decreto- Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, desde que haja
candidatos em condições de serem nomeados (vid. neste sentido, além da abundante jurisprudência do S.T.A.,
o Parecer da Procuradoria- Geral da República n.º 39/86, de 17.07.86 in Bol. Min. Justiça, n.º 362, pág. 290).
4. O direito à nomeação nos lugares de acesso a prover nos termos atrás enunciados já se tinha subjectivado
nos candidatos em causa quando foi publicada a Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro, que aprovou o novo
quadro de pessoal do IEARD.
5. Por regra, em princípio observada em todas as situações paralelas, a transição do pessoal proveniente do
organismos extinto deve produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 772/93, ou seja, 3
de Setembro de 1993, data referencial que deixa devidamente acautelada a possibilidade de dilação
procedimental, ou de menor diligência por parte da Administração, ou em qualquer dos casos, a eventualidade
dos procedimentos necessários à efectivação da transição se terem verificado em data posterior à lei
aprovadora do quadro de pessoal.
6. Nesta perspectiva, a determinação dos lugares vagos no novo quadro do pessoal deve reportar- se, também
retroactivamente, à data da entrada em vigor da providência regulamentar que aprovou este. (citada Portaria
n.º 772/93, de 3 de Setembro).
7. E sendo assim, estavam já reunidos nesta data relevante os pressupostos, para a nomeação dos candidatos a
qual só veio a efectivar- se, como já se mencionou, em 16.12.94.
8. Os mencionados despachos de nomeação dos queixosos, como actos constitutivos de direitos
originariamente inválidos e como tal anuláveis, não foram impugnados, contenciosamente, no prazo de um
ano ( n.º 1 artigo 141º do C.P.A., e artigo 28º, n.º 1 (alínea d) do Decreto- Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), pelo
que se consolidaram na ordem jurídica como actos válidos, como é entendido, generalizadamente, na doutrina
e jurisprudência administrativa.
9. No entanto, como actos válidos que passaram a ser, por razões de certeza, ou de necessidade de segurança
na ordem jurídica, como entendem também generalizadamente, os Autores, o regime de revogabilidade passa
a ser o dos actos válidos (artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo), ancorado em razões de
inconveniência ou de inoportunidade. (cfr. Dr. Mário Esteves de Oliveira e Outros, "Código de Procedimento
Administrativo" - Comentado - págs. 675 e segs, em anotação ao artigo 140º; Drª Maria Madalena Diener de
Oliveira, "Revogação no Código de Procedimento Administrativo" in "Código do Procedimento
Administrativo e o Cidadão" Lisboa, 1993, pág. 125 e seguintes).
10. É legalmente permitida a revogação dos actos válidos constitutivos de direitos, conforme decorre do n.º 2
do artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo, em duas circunstâncias: a primeira, a de se conter
neles uma parte desfavorável ao destinatário do acto, a outra, a dos titulares dessas posições jurídicas em
causa darem o seu assentimento (expresso ou implícito) à revogação do acto.
11. Ambas as circunstâncias se verificam no caso, conforme se infere, de modo explícito, quer do conteúdo e
alcance da queixa, quer dos pedidos que, em sentido paralelo, os queixosos formularam, por forma reiterada,
junto da Administração, no sentido da efectivação do direito às nomeações, com efeitos retroactivos
adequados à situação (cfr. cópias em anexo dos requerimentos relevantes e da respectiva posição da
Administração).
12. Dada a articulação lógica e sistemática do disposto no artigo 140º, n.º 2, com o que se prescreve no n.º 2
12. Dada a articulação lógica e sistemática do disposto no artigo 140º, n.º 2, com o que se prescreve no n.º 2
do artigo 128º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aos despachos de nomeação, visados no
caso, deveriam ter sido fixados efeitos retroactivos reportados à data da entrada em vigor da Portaria 772/93,
ou seja, a 3 de Setembro de 1993, visto que, nessa data, já existiam os pressupostos justificativos da
retroactividade.
13. Considerando que a revogação parcial dos despachos de nomeação, nos termos assinalados, já não pode
ser realizada pelo autor do acto, dada a extinção do IEARD, a competência revogatória pode, no entanto, ser
exercida pelo titular da competência dispositiva sobre a matéria, mesmo quando provenha de competência
transferida nos termos da lei, ou pelo seu superior hierárquico, condição suficiente para o exercício da
competência revogatória, qualquer que tenha sido o autor do acto revogando. (cfr. neste sentido, Ac. do Pleno
do S.T.A. de 3.10.1996, (Processo n.º 24.079), citado in "Cadernos de Justiça Administrativa", Separata do n.º
1, Janeiro/ Fevereiro de 1997).
14. Em face do precedentemente exposto,RECOMENDO:
A Vossa Excelência que à luz das considerações expendidas, os despachos de nomeação do então Presidente
do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, proferidos em 21.09.94 e publicados no Diário
da República, II Série n.º 289, de 16.12.1994 sejam revogados parcialmente, mediante a fixação de efeitos
retroactivos às nomeações reportados a 03.09.93, data da entrada em vigor da Portaria n.º 772/93, de 3 de
Setembro de 1993.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel