Provedor de Justiça
Recomendação n.º 62/A/1993
- Data
- 1993-05-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional
- Descritores
Texto integral (979 palavras)
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional
Rec. nº 62/ A/93
Proc.:R-1408/91
Data:18-05-1993
Área: A 3
Assunto: SEFGURANÇA SOCIAL - ACIDENTE EM SERVIÇO - SERVIÇO MILITAR -
INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Não Acatada
Em Setembro/88, aquando da prestação do serviço militar obrigatório, o Senhor .... , ao qual se reporta o
ofício desse Gabinete de 91.10.16, foi atingido por um projéctil, que lhe provocou, por forma instantânea, a
cegueira do olho esquerdo.
Submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, veio a ser- lhe reconhecida uma desvalorização,
na sua capacidade geral de ganho, de 30%.
Esta incapacidade conferiu- lhe o direito a uma pensão de invalidez, ao abrigo dos art °s 127º, 38º e 54° do
Estatuto da Aposentação - DL nº 498/72, de 9/12 - na redacção dada pelo DL nº 191- A/79, de 25/6.
Inconformado, porém, com o diminuto valor dessa pensão (20.000$00 em Maio/91), pretende o mesmo que
lhe seja paga uma justa indemnização, que o repare integralmente dos danos sofridos, uma vez que tal pensão
não traduz, no seu entendimento, a "plena reparação" prevista no arte 37° da
Lei nº 30/87, de 7/7, relativamente aos efeitos dos acidentes resultantes do serviço militar efectivo.
Impõe- se, assim, determinar se existe cobertura legal para o ressarcimento dos danos morais provenientes de
um acidente em serviço militar obrigatório que ocorreu em Setembro/88.
A lei do serviço militar em vigor naquela data era ainda a Lei nº 2135, de 11.07.68, que não continha, na
verdade, nenhuma disposição equivalente ao art.º 37º da actual lei nº 30/87, em que é instituído o direito à
plena reparação dos efeitos dos acidentes.
Por seu turno, essa lei não é, efectivamente, aplicável ao caso vertente, ainda que anterior à ocorrência do
respectivo acidente, dado que, por força do seu art.º 43º, nº 1, só entrou em vigor com o correspondente
diploma regulamentar, aprovado pelo Dec- Lei n2 463/88, de 15/12.
Há, no entanto, que saber se, a nível dos princípios gerais de Direito, haverá justificação para o pretendido
ressarcimento de danos morais.
Esta questão enquadra- se numa problemática mais vasta, qual seja a da responsabilidade por risco no caso de
actividades excepcionalmente perigosas, a que Gomes Canotilho faz referência em "0 problema da
responsabilidade do Estado por actos ilícitos", a pgs. 247.
Tendo a cegueira do interessado sido provocada por um projéctil que o atingiu durante os exercícios de fogo
na carreira de tiro, considero que o caso pode, sem dificuldade, ser tratado à luz dessa figura jurídica.
De qualquer modo, trata- se de matéria de responsabilidade civil objectiva por actos de gestão pública num
princípio de que recai sobre o Estado e se funda equidade e justiça.
Os termos dessa responsabilidade do Dec- Lei n ° 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Os termos dessa responsabilidade do Dec- Lei n ° 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Aliás, é o próprio Código Administrativo que prescreve, no seu art.º 3º, que os órgãos da Administração
Pública devem actuar não só em obediência à lei mas também ao direito.
Acrescenta- se, ainda, no art.º 4º do mesmo Código, que compete aos órgãos administrativos prosseguir o
interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, especificando o
art.º 6º, que, no exercício da sua actividade, a Administração Pública
deve tratar de forma justa todos os que com ela entram em relação.
Cumpre, no entanto, averiguar se nessa responsabilidade objectiva do Estado se inclui o dever de ressarcir os
danos morais, já que todo o direito legislado está orientado no sentido da reparação exclusiva dos danos
materiais, conforme se apreende da natureza das pensões que, por exemplo, têm origem nos acidentes em
serviço a que se reporta o Estatuto da Aposentação.
Para o efeito, entendo de interesse aludir a algumas reflexões de Gomes Canotilho, na obra citada.
Interroga- se este autor sobre se "Os danos morais, mesmo dando como ausente a sua reparabilidade, poderão
só por si preencher os requisitos da especialidade e gravidade do prejuízo, exigidos para a aceitação de um
dever indemnizatório do Estado?".
Acrescenta que "0 Conseil d'État,que repetidamente negou o direito à reparação dos danos morais com
fundamento na insusceptibilidade de apreciação pecuniária destes danos, acabou por aceitar a indemnização
de perturbações graves às condições de existência e, no "arrêt Letisserand"
de 1961, admitiu, finalmente, o princípio da indemnização da dor moral".
Salienta, por fim, o mesmo autor "que, quando se fala em dor moral, esta é, muitas vezes, restritivamente
interpretada (parte afectiva do património moral), facto que justificará a parcimónia dos juizes na fixação do
montante da indemnização. Mas se a ela se acrescentar, como fazem os tribunais ordinários franceses, as
perturbações às condições
de existência, já o dano moral pode revestir o requisito da gravidade exigido na responsabilidade por actos
lícitos".
Ainda sobre esta temática, afigura- se- me de salientar a Resolução n ° 9/91 do Conselho de Ministros,
publicada no D.R. II Série,
de 91.02.18,que,ao atribuir a um agente da Polícia Judiciária indemnização, a alicerça em razões de interesse
público, de ordem moral, de justiça e equidade que impõem ao Estado o dever de ressarcir aqueles
que sofreram prejuízos patrimoniais e morais em consequência directa dos serviços prestados à sociedade.
Parece- me, assim, que há razão para defender que a indemnização por actos lícitos do Estado, que
provocaram, dado o seu carácter excepcionalmente perigoso, perturbações nas condições de existência dos
cidadãos, deve incluir o ressarcimento dos respectivos danos morais.
Aliás, no campo do direito civil, a jurisprudência tem reconhecido como merecedores de tutela jurídica os
danos morais resultantes de deformações sofridas (cfr. Comentário ao arte 496° do C.C. anotado de Pires de
Lima e Antunes Varela).
Neste contexto, permito- me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que, tendo em atenção os argumentos atrás expendidos, o interessado venha a ser ressarcido dos respectivos
danos morais, em termos a acordar.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSE MENERES PIMENTEL