Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/B/2006
- Data
- 2006-11-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/B/2006
Texto integral (2359 palavras)
Número: 6/B/2006
Data: 17.11.2006
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Pensão de sobrevivência; união de facto; início do pagamento da
pensão. Recomendação legislativa para alteração do artigo 41º, nº 2, do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Decreto-Lei nº
142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe veio a ser dada pelo
Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho).
Processo: R-5274/06 (A3)
RECOMENDAÇÃO Nº 6/B/2006
[art. 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
- Enunciado -
1. Tendo conhecimento de que está constituído um grupo de trabalho para
estudo e revisão de algumas normas do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência, permito-me suscitar a atenção de Vossa Excelência para o
problema que me foi apresentado, através de reclamações que me foram
dirigidas, recentemente, e que se prende com a injustiça que decorre da
aplicação do disposto no artigo 41º, nº 2, 2ª parte do Estatuto das Pensões
de Sobrevivência – aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março,
com a redacção que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de
25 de Junho –, que determina o momento a partir do qual é devida esta
pensão.
2. Dispõe aquela norma:
“Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas
condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será
considerado herdeiro hábil para efeitos de atribuição de pensão de
sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a
alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia
1 do mês seguinte àquele em que o requeira, enquanto se mantiver
o referido direito”.
3. De acordo com o estabelecido neste preceito, as pessoas em união de
facto só são consideradas herdeiras hábeis após a sentença judicial que
lhes fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência apenas é devida
a partir do dia 1 do mês seguinte ao do requerimento.
1
Daqui resulta que, antes dessa data, não estão reunidos os requisitos legais
de que o legislador faz depender o reconhecimento ao direito à pensão de
sobrevivência, pelo que todos os requerimentos nesse sentido,
apresentados antes de intentada a respectiva acção em Tribunal, são
expressamente indeferidos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
4. Diferentemente, logo que obtida a sentença que reconhece o direito a
alimentos ao interessado, a CGA concretiza o direito à pensão de
sobrevivência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do trânsito
em julgado da mesma, ainda que o requerente não formalize de imediato
requerimento para o efeito, considerando que a vontade do interessado foi
suficientemente manifestada através do recurso à via judicial. Este tem
sido, de facto, o procedimento habitualmente seguido pela Caixa e o que
se acha mais conforme ao texto da lei em vigor.
5. Não obstante, invocam os reclamantes a injustiça que decorre do facto de
os mesmos, uma vez reconhecidos como herdeiros hábeis por sentença
judicial, serem penalizados na atribuição da pensão de sobrevivência, no
que concerne à data do seu início, pela morosidade decorrente da
tramitação dos processos judiciais, quando, em contrapartida, esta mesma
morosidade é irrelevante para os “viúvos de facto” do regime geral de
segurança social, à luz do disposto no artigo 6º do Decreto Regulamentar
nº 1/94, de 18 de Janeiro.
- Apreciação -
6. Analisadas as reclamações que me foram dirigidas, verifico que a questão
colocada pelos reclamantes não é nova e que sobre a mesma, aliás, já se
tem debruçado a jurisprudência.
Na verdade, através do Acórdão de 22 de Abril de 20041, o Supremo
Tribunal de Justiça veio confirmar a decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa, que considerou que a disposição do nº 2, do artigo 42º do Decreto-
Lei nº 142/73, de 31 de Março, na parte em que estabelece o dia de início
do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, é materialmente
inconstitucional, devendo, em seu lugar, aplicar-se a norma
correspondente, que vigora para o regime geral da Segurança Social.
7. Este regime prevê, como se sabe, no artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº
1/94, de 18 de Janeiro, relativamente às pessoas que se encontram nas
1
Proferido no âmbito do processo nº 4B676 (7ª subsecção do STJ), publicado na Colectânea de
Jurisprudência, Ano XII, tomo II-2004, págs. 38 a 41.
2
condições previstas pelo artigo 2020º do Código Civil, que a pensão de
sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do
falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores
ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte
ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele
prazo.
8. Neste contexto, defende-se naquele aresto que:
“o início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência do
companheiro ou ex-cônjuge, reconhecido que foi por sentença
transitada, não tem qualquer diferença, de natureza, de
titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo
patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança
Social ou da Caixa Geral de Aposentações. Trata-se de situações
típicas de identidade, que não faz qualquer sentido constitucional
desigualar.
Em síntese, e ainda pela negativa, não se encontram fundamentos
de facto e da correspondente valoração que justifiquem um
tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à
pensão de sobrevivência, que o ordenamento jurídico formalmente
discrimina, quanto à data de começo de vencimento da pensão,
privilegiando uma, desfavorecendo a outra, tratando
desigualmente o que é essencialmente igual – o que não pode ser
consentido por um Estado de Direito, nem para tanto estaria
legitimado o Juíz (respectivamente, artigos: 2º e 204º da
Constituição)”.
Daí que, deva prevalecer, segundo o entendimento perfilhado neste
acórdão, a vontade do legislador manifestada em último lugar.
Desta decisão houve, porém, recurso para o Tribunal Constitucional, para
o qual o processo foi remetido em 7.06.2004, tendo-lhe sido atribuído o nº
663/2004, mas não tendo ainda, até à presente data, sido proferida
qualquer decisão sobre o mesmo.
9. Em idêntico sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido no âmbito do recurso de revista com nº 798/01, de
31.05.20012, em que se conclui, a final, o seguinte:
2
Não publicado.
3
“(...) as normas do artigo 42º, nº 1, do Dec-Lei nº 142/73 e do art.
6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 abrangem situações
claramente idênticas do ponto de vista sócio-jurídico, referindo
ambas direitos concedidos a pessoas a que se reporta o mesmo
instituto da união de facto.
Sendo que a única diferença se encontra no regime social
aplicável: a umas o Estatuto das Pensões de Sobrevivência
(aposentados da função pública), a outras o Regime Geral de
Segurança Social (para os demais casos não dotados de regime
especial).
E é nesta diferenciação de tratamento de situações social e
juridicamente iguais que se manifesta a inconstitucionalidade do
art. 41º, nº 2 do Dec-Lei nº 142/73, como bem, a nosso ver, se
entendeu no acórdão recorrido3.
Conclusão que parece reforçada se atentarmos na Lei nº 135/99,
de 28 de Agosto, cuja finalidade é a protecção jurídica das pessoas
que vivam em união de facto, que não estabelece entre essas
pessoas qualquer distinção, consoante o regime de previdência
social em que se achem ou pretendam estar integrados, apontando
claramente no sentido do tratamento igual de situações
semelhantes, designadamente quando estabelece no art. 3º, al. f),
que quem vive em união de facto tem direito à protecção na
eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime
geral de segurança social e da lei”.
Desta decisão não houve recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o
processo sido remetido definitivamente para a 1ª instância, em 22.06.2001.
10. Verifico, no entanto, que no dia 10 do corrente mês de Novembro, foi
publicado o Acórdão nº 522/2006, do Tribunal Constitucional que, pela
primeira vez, decidiu:
a) “julgar inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade (artigo 13º, nº1 da CRP), a norma constante do
trecho final do artigo 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões
de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73,
de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-
Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que
determina que a pensão de sobrevivência será devida a
3
A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 9.11.2000 e encontra--se
publicada na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo V – 2000, págs. 257 a 260.
4
partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão
tenha sido requerida” ;
b) E, consequentemente, confirmar, no que à questão da
constitucionalidade diz respeito, o acórdão recorrido4”.
11. Regozijo-me com o mérito desta decisão, muito embora tenha de
reconhecer que o Tribunal Constitucional se pronunciou naquele processo
em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que o juízo
proferido apenas produz efeitos no caso concreto.
12. Penso, porém que se justifica uma apreciação mais abrangente desta
norma, do ponto de vista da justiça material, uma vez que a sua aplicação
tem prejudicado um universo alargado de cidadãos que se encontram em
igualdade de circunstâncias ao cidadão cujo caso foi submetido ao juízo
do Tribunal Constitucional.
13. Não há dúvida que o artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de
Janeiro, estabeleceu um regime muito mais generoso do que o preceito
supra citado do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, tendo colocado
um ponto final na distinção entre cônjuges e unidos de facto, a partir do
momento em que estes se acham reconhecidos como herdeiros hábeis, por
sentença judicial transitada em julgado.
14. Já se viu, também, que as decisões jurisprudenciais mais recentes, sobre
esta matéria em concreto, não encontram razões atendíveis que permitam
justificar a diferença de datas de início do vencimento da pensão (muitas
vezes significativas), entre o regime público e o regime geral de segurança
social, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais.
15. Atenta a natureza das pensões de sobrevivência, cuja finalidade é, para
ambos os regimes (quer seja o da protecção social da função pública, quer
seja o do sistema de segurança social), a de compensar os
familiares/herdeiros hábeis do beneficiário da perda dos rendimentos de
trabalho determinada pela morte deste, também não se me vislumbram
outras justificações que possam estar na origem do estabelecimento de
datas diferentes para o início do vencimento das pensões.
16. Como bem refere Rita Lobo Xavier5, “a atribuição da pensão de
sobrevivência está intimamente relacionada com as implicações
4
Proferido em 7.12.2005, no âmbito do processo nº 3401/05, da 1ª Secção, do Supremo Tribunal de
Justiça (não publicado).
5
económicas da morte do beneficiário: os herdeiros hábeis terão de
provar determinados factos de onde resulte que a morte do beneficiário
implicou uma diminuição dos meios de subsistência”.
17. Ora, nas situações em que esta prova já foi feita judicialmente e os
respectivos companheiro/companheira reconhecidos como herdeiros
hábeis, ou seja, em que se admitiu que os mesmos ficaram afectados nos
seus meios de sobrevivência pela perda de rendimentos do trabalho que o
de cujus auferia, não se vê por que razão a lei não lhes há-de assegurar
a pensão de sobrevivência a partir do momento em que deixaram de
contar com tais rendimentos, isto é, a partir do início do mês seguinte
ao do falecimento.
18. De facto, parece-me demasiado oneroso, injusto e desproporcional,
fazer recair sobre os mesmos os prejuízos que podem advir da
morosidade na tramitação dos processos judiciais que, nos casos que
me foram relatados, ascenderam a cerca de dois anos, quando a
mesma situação de morosidade irreleva no caso do regime geral de
segurança social.
19. Em face de todo o exposto – e, sobretudo, tendo em atenção o princípio
da igualdade e o princípio da convergência dos regimes de protecção
social da função pública com os regimes do sistema de segurança social,
ínsito no artigo 124º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases
da Segurança Social)6 e confirmado no artigo 104º da recente Proposta de
Lei nº 101/X/2, em parte já implementado, nomeadamente através do
artigo 6º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro –, a alteração do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, no que concerne ao momento
a partir do qual é devida esta pensão, parece-me um imperativo de
equidade e de conformidade constitucional.
20. Em face de todo o exposto e exercendo o poder que me é conferido pelo
artigo 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO
a Vossa Excelência que seja promovida alteração legislativa que, tendo
em vista a harmonização dos regimes de segurança social, no que toca à
data de início da pensão de sobrevivência, modifique o regime ora
5
In artigo intitulado “Uniões de facto e pensão de sobrevivência. Anotação aos Acórdãos do Tribunal
Constitucional nºs 195/03 e 88/04”, publicado na Jurisprudência Constitucional, nº 3, Julho-Setembro de
2004, págs. 16 e ss.
6
Efectivamente, sob a epígrafe “Regimes da função pública”, dispõe o referido artigo 124º: “Os regimes
de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os
regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e
atribuição das prestações”.
6
previsto no artigo 41º, nº 2, 2ª parte do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de
Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), adoptando-se a solução
mais justa e adequada à natureza da pensão em causa e que se acha
consagrada no art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
21. Mais me permito sugerir que, ponderando a morosidade inerente a um
processo de alteração legislativa – sobretudo se, como é natural, se
pretender operar uma revisão global do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência de preferência à alteração pontual do disposto no seu artigo
41º, nº 2, 2ª parte –, sejam fixadas orientações expeditas à Caixa Geral de
Aposentações, com vista à imediata adopção dos procedimentos
conformes ao teor da jurisprudência decorrente do citado Acordão do
Tribunal Constitucional, de 10 de Novembro de 2006.
Solicito a Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no
artigo 38º, nº 2, do Estatuto do Provedor de Justiça (aprovado pela Lei nº
9/91, de 9/04), que se digne mandar informar-me sobre a sequência que
este assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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