Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/2001
- Data
- 2001-04-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/A/01
Texto integral (1319 palavras)
Número: 6/A/01
Data: 18.04.2001
Entidade visada: Ministro do Ambiente
Assunto: Taxa de ocupação de terrenos ou planos de água
– Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Área: A2
Processo R-816/99 (A2)
RECOMENDAÇÃO N.º 6/A/01
[Artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
O Senhor MS, titular de uma licença para exploração de um estabelecimento de bebidas sito
no lugar da PRAIA, em Afife, implantado em área do domínio público hídrico, dirigiu-se a
este órgão do Estado solicitando a minha intervenção por considerar ilegal a liquidação da
taxa devida pela ocupação do terreno onde se situa o seu estabelecimento e relativa aos
anos de 1996, 1997 e 1998.
I
OS FACTOS
1. O interessado explora, desde 1991, um estabelecimento de bebidas no lugar da
PRAIA (praia de Afife), no concelho e distrito de Viana do Castelo.
2. Este estabelecimento encontra-se situado em domínio público hídrico.
3. Entre os anos de 1991 e 1993 pagou, pela ocupação do terreno do domínio público
hídrico relativa aquele estabelecimento, a taxa anual de 8 112$00.
4. Em 1994 foi liquidada e paga a taxa no valor de 25 350$00; em 1995 não foi cobrada
qualquer importância a este título, e em 1996 e 1997 foram liquidadas taxas no valor
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de 304.200$00 e 380.250$00, respectivamente. Desconhece-se o montante em
causa relativamente ao ano de 1998.
5. O reclamante não pagou voluntariamente as taxas liquidadas nos anos de 1996,
1997 e 1998, que se encontram a ser cobradas em sede de processo de execução
fiscal, a correr termos na Repartição de Finanças de Caminha.
6. Contra esta cobrança coerciva foi pelo interessado deduzida oposição à execução
fiscal. Contudo, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo considerou
– e bem –, por sentença proferida nos autos n.º 63/98, que aquele meio não era
processualmente adequado para questionar a legalidade da liquidação da taxa
relativa ao ano de 1996.
7. A licença de ocupação do domínio público marítimo de que o queixoso era titular
caducou em 1 de Outubro de 1999, com a entrada em vigor do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira (POOC) entre Caminha e Espinho.
II
DA ILEGALIDADE DA TAXA PREVISTA NO ARTIGO 7º
DO DECRETO-LEI N.º 47/94, DE 22 FEVEREIRO
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 2º e do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 47/94, de
22 de Fevereiro, a utilização privada do domínio público hídrico está sujeita ao
pagamento de uma taxa pelo titular da licença de utilização. A taxa de utilização
relativa à ocupação destes terrenos é calculada, nos termos do n.º 1 do artigo 7º
desde diploma, de acordo com a seguinte fórmula:
T = O x K3, em que:
T= valor da taxa, expresso em escudos;
O= área do terreno ou plano de água ocupada;
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K3= 0,05p, em que:
K3= valor de cada metro quadrado de terreno ou plano de água ocupado,
expresso em escudos;
p= valor médio de cada metro quadrado de terreno na área contígua à área
ocupada.
9. Significa esta fórmula que o legislador elegeu como factor de referência único e
exclusivo para o cálculo da taxa de ocupação do domínio público hídrico, o valor
médio do metro quadrado dos terrenos adjacentes àquele onde se situa o espaço
ocupado.
10. Ora, o que se verifica é que, pelo Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro, de
Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Naturais, são definidos valores
fixos da taxa por metro quadrado de terreno ocupado, para todo o País, consoante o
tipo de espaço (centros urbanos/zona não urbana), e conforme o seu tipo de
utilização (apoios de praia – permanentes e sazonais -, equipamentos de hotelaria e
similares e actividades do sector terciário, habitação, e outras ocupações).
11. É, assim, manifesta a desconformidade dos critérios de determinação da taxa de
ocupação do domínio público hídrico fixados neste Despacho, e dos critérios de
apuramento do valor da taxa definidos no Decreto-Lei em apreço.
12. Esta desconformidade veio, aliás, a ser expressamente reconhecida pelas entidades
públicas ouvidas na instrução do presente processo. Efectivamente:
a) desde logo, o próprio Despacho n.º 5/SERN/97, expressamente refere e
evidencia “dificuldades que se têm verificado no cálculo e aplicação das taxas
previstas” no Decreto-Lei e admite que os critérios de determinação da taxa
dele constantes possam conduzir a “valores patentemente desajustados”,
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devendo então proceder-se à avaliação dos terrenos adjacentes, isto é, à
aplicação do regime previsto no diploma;
b) a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte
(DRAOTN), apreciando a legalidade da liquidação da taxa no caso concreto,
confessa expressamente no Ofício n.º 4 916 de 27.07.2000, o incumprimento
do critério fixado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 47/94, ao referir que “não
apurou o valor médio do metro quadrado de terreno, na área contígua à área
ocupada para os anos de 1996 e 1997, aplicando, no cálculo das taxas, os
valores indicados no anexo ao Despacho n.º 5/SERN/97”;
c) também o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, pelo Ofício n.º
SEOTCN/2846/2000/3789 de 2000.09.19, admite, de forma clara, não ter
sido cumprido o referido artigo 7º. Desde logo, ao reconhecer que a aplicação
daquela norma não era imediatamente exequível “dada a impossibilidade de
conhecer, com o mínimo de rigor necessário, o valor desses terrenos”
adjacentes às áreas ocupadas e, depois, ao explicar os critérios subjacentes
ao cálculo da taxa previstos no Despacho n.º 5/SERN/97, que nada têm a ver
com o valor médio dos terrenos contíguos.
13. Mesmo a admitir-se que o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de
Fevereiro, até pode não ser exequível nos termos em que foi previsto e definido e,
ainda, que os valores apurados nos termos do Despacho n.º 5/SERN/97 podem até
ser perfeitamente adequados ao pagamento das contrapartidas quantificadas na
taxa, não parece contudo restarem dúvidas acerca do facto de o Despacho violar o
Decreto-Lei, pelo que não pode deixar de se reconhecer quer a ilegalidade daquele,
quer a ilegalidade das taxas liquidadas e cobradas com base nos critérios ali
definidos.
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14. Não posso, igualmente, deixar de manifestar a minha estranheza pelo facto de, nos
cerca de três anos que mediaram entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/94
de 22 de Fevereiro, e do Despacho n.º 5/SERN/97 de 29 de Janeiro, uma vez
constatada a inexequibilidade do cálculo da taxa prevista no artigo 7º deste Decreto-
Lei, não tenha sido promovido pelas entidades com iniciativa para o efeito, o
processo legislativo adequado a corrigir a situação, tendo-se antes optado pela via
regulamentar, em evidente violação dos princípios constitucionais da hierarquia e da
precedência de lei.
III
CONCLUSÕES
Na certeza de que Vossa Excelência, Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território, não deixará de ponderar devidamente o que ficou exposto, RECOMENDO, ao
abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 20º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que:
A) se proceda a urgente alteração legislativa do artigo 7º do Decreto-Lei n.º
47/94, de 22 de Fevereiro, de modo a tornar exequível o método de cálculo
da taxa de ocupação do domínio público hídrico:
B) seja, consequentemente, revogado o Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de
Janeiro;
C) sejam adoptados os procedimentos adequados à anulação dos processos
de execução fiscal instaurados contra o reclamante, Senhor MS, e
pendentes na Repartição de Finanças de Caminha, para cobrança coerciva
das taxas de ocupação do domínio público hídrico respeitantes aos anos de
1996, 1997 e 1998, face à ilegalidade da dívida exequenda;
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Nos termos do disposto no artigo 38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá Vossa
Excelência comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento
do seu não acatamento, no prazo máximo de sessenta dias.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues