Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/1998
- Data
- 1998-02-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal da Horta
- Descritores
Texto integral (1638 palavras)
Presidente da Câmara Municipal da Horta
Número: 6/ A/98
Processo: 3003/97
Data: 20.02.1998
Área: Açores
Assunto: URBANISMO E OBRAS - OBRAS PARTICULARES - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO -
CONTRA- ORDENAÇÃO - PODER VINCULADO DA CÂMARA MUNICIPAL - LEGALIZAÇÃO
Sequência: Acatada
I - Exposição de Motivos
Os factos
1. Foi aberto processo neste Órgão do Estado (Extensão da Região Autónoma dos Açores) em virtude de
reclamação relativa a obras particulares realizadas no edifício sito na Rua ..., na Horta.
2. A queixa referia terem sido realizados trabalhos de construção de dois terraços (um, cujo parapeito incidia
directamente sobre o prédio contíguo e, outro, que alegadamente desrespeitava as disposições urbanísticas
sobre afastamentos).
3. Acrescidamente, era reclamada a ausência de resposta a requerimento apresentado, em .../96, sobre esta
questão (os exponentes eram a senhora D. M... e o senhor R...).
4. Através do ofício n.º ..., de .../97, a Provedoria de Justiça solicitou esclarecimentos à Câmara Municipal da
Horta, sobre:
- O licenciamento das obras reclamadas (dois terraços no n.º ... da Rua ...) e a data de emissão do respectivo
alvará de licença de construção;
- A data de início dos trabalhos;
- Os procedimentos tomados em ordem à reposição da legalidade urbanística, caso a obra tivesse sido iniciada
em período anterior ao licenciamento;
- A resposta ao requerimento apresentado em .../96.
5. A resposta da Câmara Municipal da Horta, constante do ofício n.º ..., de .../97, informou que:
a) A licença de construção relativa àquela obra de alteração de moradia e substituição de cobertura de anexo
foi emitida pela Câmara Municipal da Horta em .../96;
b) Os serviços camarários comprovaram, na sequência de queixa dos vizinhos, o incumprimento dos termos
do projecto de construção civil previamente aprovado;
c) Não foi instaurado procedimento contra- ordenacional (o supra citado ofício da Câmara Municipal da Horta
apenas refere ter sido a proprietária "notificada de que deveria respeitar o projecto aprovado", sendo
totalmente omissa quanto ao processo por ilícito de mera ordenação social).
6. A mesma comunicação camarária refere que:
"- Em ... de 1996 foi apresentado um pedido de informação prévia para alteração do projecto, tendo- lhe sido
indicadas quais as condições a que o mesmo deveria obedecer. Em ... de 1996 foi apresentado o projecto de
"- Em ... de 1996 foi apresentado um pedido de informação prévia para alteração do projecto, tendo- lhe sido
indicadas quais as condições a que o mesmo deveria obedecer. Em ... de 1996 foi apresentado o projecto de
arquitectura respeitante às alterações o qual foi aprovado em ... .
- Em ... do mesmo ano foi apresentada nova reclamação pelo que em ... a fiscalização voltou ao local,
verificando que a obra prosseguia sem projecto aprovado, notificando a dona da obra uma vez mais.
- Em ... de 1997 foram apresentados (...) os projectos de especialidade relativos à arquitectura aprovada em ...
de 1996. Na sequência, a fiscalização deslocou- se uma vez mais à obra mas foi- lhe impedida a entrada.
Contudo através do prédio vizinho comprovou que a obra recomeçara a nível do terraço, mantendo- se as
infracções iniciais.
Face a esta verificação foram a dona da obra e o engenheiro responsável notificados para comparecer a uma
reunião, o que só se verificou relativamente ao segundo que declarou não lhe ter sido possível fazer cumprir o
projecto".
O Direito
7. O Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro - cuja redacção foi alterada pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de
15 de Outubro - estabelece o regime jurídico das obras particulares e define, como princípio geral, a
obrigatoriedade de licenciamento camarário de todas as obras de construção civil, designadamente a
construção de novos edifícios e a reconstrução, a ampliação, a alteração e a reparação de edificações [cfr. art.
1º, n.º 1, alínea a)].
8. O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951,
dispõe que a execução de novas edificações "não pode ser levada a efeito sem prévia licença das câmaras
municipais, às quais incumbe também a [sua] fiscalização" (cfr. art.s 1º e 2º).
9. Também o art. 51º, do citado Decreto- Lei n.º 445/91, atribui às câmaras municipais a incumbência de
fiscalizar o cumprimento da disciplina legal urbanística.
10. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 54º, deste diploma, a execução de obras de construção
civil em desconformidade com o projecto aprovado constitui contra- ordenação, punível com coima graduada
de 50.000$00 até ao máximo de 20.000.000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50.000.000$00, no caso de
pessoa colectiva (cfr. n.º 3 do preceito em causa).
11. Assim, a verificação da execução de trabalhos de construção civil em desconformidade com o projecto
aprovado não pode deixar de conduzir, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 54º, do Decreto-
Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, à instauração de processo contra- ordenacional.
12. A decisão de instaurar o competente procedimento contra- ordenacional constitui, perante a verificação
dos necessários pressupostos, poder vinculado da câmara municipal.
13. Da conjugação das disposições dos art.s 51º e 54º, n.º 1, al. b), do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, e do art. 2º, do Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, resulta que o processamento de
contra- ordenação assume, na situação em apreço, carácter vinculado uma vez que sendo a Câmara Municipal
da Horta competente para o processamento da respectiva contra- ordenação e tendo comprovado a violação do
disposto no art. 1º, n.º 1, al. a), do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não pode deixar de instaurar
aquele procedimento.
14. Não obstante, nos termos do disposto no art. 167º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pode
ser requerida a legalização dos trabalhos realizados em desrespeito pelas pertinentes disposições urbanísticas.
15. No entanto, a legalização destes trabalhos de construção civil apenas poderá ocorrer caso se "reconheça
que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de
segurança e de salubridade" (cfr. art. 167º, n.º 1, do Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951).
15. No entanto, a legalização destes trabalhos de construção civil apenas poderá ocorrer caso se "reconheça
que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de
segurança e de salubridade" (cfr. art. 167º, n.º 1, do Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951).
16. A legalização das obras realizadas em desconformidade com os termos da licença é o único meio de evitar
a demolição dos trabalhos ilicitamente erigidos (cfr. corpo do mencionado art. 167º) mas somente se se
verificar a susceptibilidade dos trabalhos realizados virem a conformar- se com as disposições relativas a
urbanização, estética, segurança e salubridade. Caso não possa ser evitada, nos termos do disposto no
mencionado artigo, por não estarem reunidas as condições para a legalização, a consequência será,
obrigatoriamente, a demolição dos trabalhos realizados sem a necessária licença camarária, ao abrigo do
disposto no art. 165º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
17. Importa lembrar V.Exa. que a legalização das obras (prevista no Regulamento Geral das Edificações
Urbanas) constitui uma faculdade diferente do aditamento ao projecto inicial (que segue os trâmites do
Regime Jurídico do Licenciamento das Obras Particulares) ou da apresentação de novo projecto.
18. No caso em apreço, tendo sido realizadas obras particulares em desconformidade com os termos do alvará
de licença existe a possibilidade de legalização das obras, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 167º, do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, caso se "reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os
requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade" (cfr. 167º, n.º 1,
do Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951).
19. Esta legalização das obras realizadas em desconformidade com a licença é o único meio de evitar a
demolição dos trabalhos ilicitamente erigidos (cfr. corpo do mencionado art. 167º).
20. Nos termos do disposto no art. 57º, V.Exa., senhor Presidente da Câmara Municipal da Horta, é
competente para embargar as obras executadas em violação à disciplina constante do Decreto- Lei n.º 445/91,
de 20 de Novembro. Acresce que, nos termos do disposto no art. 59º, do mesmo diploma, o desrespeito do
acto administrativo que determine o embargo constitui crime de desobediência.
21. Por fim, chamo a atenção de V.Exa. para a necessidade de ser assegurada a efectivação dos direitos de
participação e de colaboração da Administração com os particulares (vide art.s 7º e 8º, do Código do
Procedimento Administrativo), para além da concretização do direito à informação (art. 61º e seg.s) o que, no
caso em apreço, se concretiza mediante resposta escrita às solicitações dos interessados.
II - Conclusões
22. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do ponder que me é conferido pelo disposto no artº 20º,
n.º1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
A) Que seja instaurado processo contra- ordenacional, face à verificação de que a proprietária do edifício sito
na Rua ... , na Horta, fez obras de construção civil em desconformidade com os termos da licença camarária
emitida em .../96;
B) Que seja determinado o embargo das obras executadas edifício sito na Rua ..., na Horta, em
desconformidade com os termos da licença camarária emitida em .../96;
C) Que, caso tal seja requerido, seja ponderada a susceptibilidade das obras realizadas satisfazerem os
requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, por forma a ser
promovida a legalização daqueles trabalhos de construção civil;
D) Que, caso não estejam reunidas as condições urbanísticas, de estética, de segurança ou de salubridade
indispensáveis para a legalização, seja promovida a demolição dos trabalhos realizados em desconformidade
com os termos da licença camarária emitida em .../96.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL