Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Na sequência da emissão da Ordem de Serviço nº 17, de 19 de Outubro de 1993, da
- Emitente
- Ministro- Adjunto
Texto integral (1052 palavras)
Ministro- Adjunto
Rec.nº 6A/94
Proc.:R-3075/93
Data:1994-01-11
Área: A5
ASSUNTO: TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA - COMISSÃO DE TRABALHADORES - RTP - LEI nº
46/79, DE 12.09 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA RTP
Sequência:
Na sequência da emissão da Ordem de Serviço nº 17, de 19 de Outubro de 1993, da R.T.P., S.A., apresentou a
Comissão de Trabalhadores daquela Empresa do Sector Empresarial do Estado queixa nesta Provedoria, por
não ter sido ouvida previamente à elaboração da referida Ordem de Serviço, em manifesta violação do
disposto na Lei nº 46/79, de 12 de Setembro.
Aquela Ordem de Serviço - de que se junta copia ( consta no processo da presente recomendação ) -, dá conta
de uma «acção de redimensionamento e modernização da sua (R.T.P.) estrutura e funcionamento», instituindo
medidas tendentes a obter uma redução dos efectivos da Empresa.
O disposto na alínea d), do nºl, do artigo 24º, da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, permite, de facto, concluir
que assiste razão à Comissão de Trabalhadores da R.T.P. na sua pretensão de se pronunciar sobre aquelas
medidas, em momento anterior à sua aprovação.
Por este facto, e por força do disposto no nº 1, do artigo 35º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dou nesta data
conhecimento daquela situação a Sua Excelência o Presidente do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho.
A par desta questão, foi igualmente abordada, pela Comissão de Trabalhadores da R.T.P., uma outra de
carácter mais geral, mas não menos pertinente, que não posso deixar de trazer junto de Vossa Excelência.
Trata- se da quase total impossibilidade de aplicação prática do disposto nos artigos 30º e 31º da Lei nº 46/79,
de 12 de Setembro, que regem a participação dos trabalhadores das empresas do Sector Empresarial do Estado
nos órgãos sociais e de gestão das mesmas empresas, direito que, aliás, é expressamente garantido nas alíneas
b) e f), do nº 5, do artigo 54º da Constituição da República Portuguesa.
Tal impossibilidade de aplicação prática decorre da completa inexistência de regulamentação das disposições
supra mencionadas da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro e, em particular no caso da R.T.P., da inexistência de
disposição, nos seus Estatutos, que estabeleça, conforme prevê o nº 2 do artigo 30º da supra citada Lei, o
número de trabalhadores a eleger para representarem a empresa junto dos respectivos órgãos sociais, assim
como o orgão competente para acolher tal representação.
Quanto à questão da aplicabilidade, em geral, dos artigos 30º e 31º da referida Lei, é desde logo o artigo 40º
do mesmo diploma que estipula o prazo de sessenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor, para que as
Comissões de Trabalhadores dêem cumprimento ao disposto naqueles dois artigos que, mais do que simples
faculdades, consagram, pois, verdadeiros poderes- deveres das mesmas Comissões de Trabalhadores.
Pela sua actualidade e pertinência, permito- me transcrever aqui o ponto 6º do sumário do parecer nº 177/79,
de 15/11/79, da Procuradoria- Geral da República, publicado no D.R., II série, de 29/4/80, págs. 2934 e
seguintes, cuja leitura, na íntegra, se revela de extrema utilidade na apreciação e melhor compreensão da
Pela sua actualidade e pertinência, permito- me transcrever aqui o ponto 6º do sumário do parecer nº 177/79,
de 15/11/79, da Procuradoria- Geral da República, publicado no D.R., II série, de 29/4/80, págs. 2934 e
seguintes, cuja leitura, na íntegra, se revela de extrema utilidade na apreciação e melhor compreensão da
importãncia da questão aqui em análise:
« 6º - Os artigos 30º e 31º não definem os poderes dos representantes dos trabalhadores nos respectivos órgãos
da empresa, tornando- se necessário, em consequência, a sua regulamentação por diploma que estabeleça o
seu estatuto, quer no que respeita a funções, quer no que concerne a responsabilidades».
Não obstante tal falta de regulamentação, foi por duas vezes nomeado um representante dos trabalhadores
junto do Conselho Fiscal da R.T.P. - como será certamente do conhecimento de Vossa Excelência - o que,
porém, não se verificou em relação aos restantes órgãos da Empresa, demonstrando bem o carácter pouco
rigoroso, senão mesmo aleatório, de que se reveste, actualmente, a representação dos trabalhadores junto dos
órgãos sociais e de gestão das empresas.
Creio, pois, que a publicação de um diploma de regulamentação da Lei nº 46/79 e, em particular, dos seus
artigos 30º e 31º, permitiria quer o pleno exercício do poder- dever atribuído às comissões de trabalhadores de
eleger os representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais e de gestão das empresas, quer a
consagração expressa da obrigatoriedade, para as empresas destinatárias das normas contidas nos artigos em
causa, de inclusão, nos respectivos estatutos, de disposição que esclareça, claramente, qual o
número de trabalhadores a eleger e qual o orgão social competente.
Só deste modo, estou certo, serão concretizados os direitos constitucionalmente garantidos às comissões de
trabalhadores pelas alíneas b) e f) do nº 5 do artigo 54º da Contituição da República Portuguesa e sanada,
definitivamente, a inconstitucionalidade por omissão que se regista desde a data da entrada em vigor da Lei nº
46/79, de 12 de Setembro.
Pelos motivos expostos, RECOMENDO a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do
artigo 20º, da Lei nº 9/91 de 9 de Abril, que promova a elaboração de diploma regulamentar da citada Lei nº
46/79, nomeadamente dos seus artigos 30º e 31º, sem o que os objectivos visados por aquelas disposições
legais se revelarão fortemente comprometidos, senão mesmo de todo inviabilizados, o mesmo acontecendo,
como se viu, com o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.
Quanto à situação da R.T.P. em particular, uma vez comprovada a referida omissão nos seus estatutos,
RECOMENDO a Vossa Excelência, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 20º da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril, que promova a alteração dos referidos estatutos, de modo a que seja dado cumprimento à
exigência constante do supra citado nº 2, do artigo 30º, da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro.
Nesta data, remeto, igualmente, a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República e a Sua
Excelência o Primeiro- Ministro, um exemplar da recomendação dirigida a Vossa Excelência, na parte em que
visa promover a elaboração do diploma regulamentar em falta.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
José Menéres Pimentel