Provedor de Justiça
Recomendação n.º 59/A/1996
- Data
- 1996-06-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (1333 palavras)
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. José
Processo:R-83/96
Número: 59/ A/96
Data:17.06.1996
Área:A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA - MÉDICO - SERVIÇO DE URGÊNCIA - PERÍODO DE
FÉRIAS - REMUNERAÇÃO DEVIDA - NÃO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sequência:Acatada
I- Os Factos
1. Em queixa que me dirigiu, a médica Dr.ª... alegou, em síntese, o seguinte:
1.1. Na sequência de contacto informal por parte da Direcção do Serviço de Urgência do Hospital de S. José,
foi autorizada a prestar a sua colaboração profissional ao mencionado serviço hospitalar, durante os meses de
Julho, Agosto e Setembro de 1995, tendo- lhe sido comunicado pelo Exm.º Director do Serviço de Urgência
que deveria iniciar a sua actividade médica a partir de 7 de Julho de 1995, determinação que veio a ser
cumprida.
1.2. Tendo, entretanto, conhecimento que o Conselho de Administração do Hospital de S. José só aprovava a
sua colaboração ao mencionado Serviço de Urgência, nos meses de Julho e Agosto de 1995, solicitou, em 28
de Agosto de 1995, em carta que dirigiu ao Director do Serviço de Urgência, e por sugestão deste, autorização
para prolongar a sua colaboração para o mês de Setembro seguinte, dada a reconhecida falta de médicos,
exposição que obteve despacho de concordância do Chefe da equipa 8 do Serviço de Urgência (vid. cópia em
anexo).
1.3. Embora não obtivesse resposta ao pedido formulado, a queixosa prestou, na realidade, a sua colaboração
profissional ao mencionado Serviço de Urgência durante o mês de Setembro de 1995.
1.4. E, em finais de Outubro de 1995, foi informada, que se encontrava a pagamento a remuneração
correspondente ao serviço prestado durante o mês de Agosto, o qual com alguma demora veio a ser
efectivado, ficando por liquidar e pagar o serviço efectivamente prestado em Setembro de 1995, nas
circunstâncias alegadas.
2. Solicitada informação pertinente à queixa apresentada ao Exm.º Administrador- Delegado desse Conselho
de Administração, veio a prestá- la na forma constante dos ofícios n.ºs ..., nas quais se expressa
essencialmente o seguinte entendimento:
2.1. A médica em causa só foi autorizada a prestar os seus serviços clínicos no serviço de urgência, no mês de
Agosto de 1995, serviços que lhe foram efectivamente pagos.
2.2. Não se responsabiliza o Conselho de Administração do Hospital de S. José pelo pagamento de outros
serviços que a mesma médica tenha eventualmente prestado, "ainda que com a concordância de quem não
tinha qualquer competência para autorizar, quer a respectiva aquisição, quer a assunção das inerentes
despesas".
2.3. Deste modo, o reclamado pagamento referente ao mês de Setembro de 1995, não pode ser efectivado por
se reportar a despesa não autorizada, e por essa razão ilegal. (citado ofício n.º ...., pontos 3 e 4).
II- Apreciação Jurídica
3. O precedente registo factual, e os elementos informativos recolhidos no processo instaurado neste Órgão de
Estado, fundamentam, em primeiro lugar, a conclusão de que embora esse Exm.º Conselho de Administração
3. O precedente registo factual, e os elementos informativos recolhidos no processo instaurado neste Órgão de
Estado, fundamentam, em primeiro lugar, a conclusão de que embora esse Exm.º Conselho de Administração
tenha autorizado, por forma limitativa, a integração da médica queixosa na Equipa 8, do Serviço de Urgência
do Hospital de S. José, apenas durante o mês de Agosto de 1995, certo é que não podia nem devia
desconhecer, como órgão responsável pela gestão coordenação e controlo do funcionamento do Hospital em
causa, (artigos 2.º, n.º 1, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro), que a aludida médica
prestou efectivamente colaboração ao Serviço de Urgência durante o mês de Setembro de 1995, certamente
com o conhecimento e autorização tácita das chefias médicas responsáveis pelo Serviço de Urgência e pela
Equipa 8 que o integrava.
4. Aliás, tal entendimento é implicitamente admitido por esse Exm.º Conselho de Administração, ao asseverar
no ponto 3 do citado ofício n.º ..., "... que não se responsabiliza o Hospital de S. José pelo pagamento de
outros (Serviços) que eventualmente ela tenha prestado, ainda que com a concordância de quem não tinha
qualquer competência para autorizar", juízo assertório ulteriormente corroborado no ofício n.º ..., em cujo
ponto 3, é admitida a "eventual conivência de algumas chefias médicas" para a situação posta em crise.
5. Mas se é assim, como se afigura resultar dos dados disponíveis do processo instaurado, deverá esse Exm.º
Conselho de Administração, no uso das competências que lhe são especialmente cometidas no artigo 4.º do
Decreto- Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro, de modo particular as respeitantes à matéria disciplinar
(alínea h), da mesma disposição legal), proceder à averiguação e definição das responsabilidades que
porventura caibam às chefias médicas envolvidas no caso, que consentiram ou autorizaram, ao menos por
forma tácita, a prestação dos serviços médicos pela queixosa durante o mês de Setembro de 1995, com
desrespeito pelo despacho autorizador desse Exm.º Conselho de 7.07.1995 limitado, temporalmente, ao mês
de Agosto de 1995.
6. Em conexão com este procedimento, mostra- se também adequado, na circunstância, que sejam emitidas
directivas internas de actuação, com as devidas instruções procedimentais, através de Circular ou Ordem de
Serviço, sublinhando, de modo claro, as responsabilidades de natureza civil e disciplinar que podem caber,
nos termos da lei geral, e do disposto no artigo 43.º (n.º 2) do Decreto- Lei n.º 127/89 de 7 de Dezembro, aos
funcionários e agentes prevaricadores.
7. Mas a apreciação da questão objecto da queixa, não se esgota por aqui.
Com efeito, pese embora a irregularidade da situação laboral descrita, certo é que a médica queixosa não
recebeu qualquer remuneração correspondente à sua actividade médica prestada no serviço de urgência do
Hospital de S. José durante o mês de Setembro de 1995, impondo os princípios da boa fé e do enriquecimento
sem causa que deva ser remunerada em conformidade, como "agente de facto".
8. Na verdade, verificou- se um enriquecimento sem causa que foi obtido à custa do empobrecimento da
queixosa, na medida em que prestou a sua actividade médica, sem qualquer contrapartida.
9. O enriquecimento sem causa traduz um princípio geral de direito muito relevante, que encontra
acolhimento no artigo 473.º do Código Civil, que os autores mais representativos associam histórica e
positivamente, ao princípio mais abrangente da equidade, constituindo, a bem dizer, um dos postulados
básicos da justiça, não deixando dúvidas quanto ao dever de restituir sempre que haja um enriquecimento à
custa alheia, e inexista causa justificativa (cfr. entre todos os A.A., Prof. Vaz Serra "Enriquecimento Sem
Causa", B.M.J. n.ºs 81 e 82; pág. 91-92 e segs., Prof. Galvão Teles "Direito das obrigações", pág. 17, "Dr.ª
Teresa P. Trigo de Negreiros", "Enriquecimento Sem Causa" Revista da Ordem dos Advogados de
Dezembro-1995, págs. 757 e segs.).
10. Atento o disposto no citado artigo 43.º do n.º 2 do Decreto- Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, a imputação
da responsabilidade pela remuneração devida à queixosa pelo serviço prestado no mês de Setembro de 1995,
dependerá, como é bem de ver, das averiguações e da prova instrutória que esse Exm.º Conselho de
Administração entenda adequado fazer, em sede disciplinar.
11. Em face do precedentemente exposto,RECOMENDO a V.ª Ex.ª o seguinte:
A. Que à luz das considerações expostas, seja emitida por esse Conselho de Administração Circular ou Ordem
A. Que à luz das considerações expostas, seja emitida por esse Conselho de Administração Circular ou Ordem
de Serviço, conforme for considerado mais adequado, contendo instruções procedimentais e regras de
funcionamento do serviço de urgência, por modo a evitar a repetição de situações como a descrita na presente
recomendação, dando conta das sanções previstas na lei geral e no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto- Lei n.º
427/89, de 7 de Dezembro, para os prevaricadores.
B. Que seja atribuída e paga à médica queixosa Dr... a remuneração correspondente ao serviço efectivamente
prestado no mês de Setembro de 1995 no serviço de urgência do Hospital de S. José, por forma a impedir um
enriquecimento por parte do Estado, sem causa justificativa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel