Provedor de Justiça
Recomendação n.º 57/A/1993
- Data
- 1993-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos
- Descritores
Texto integral (687 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos
Rec. nº 57/ A/93
Proc.: R-1505/90
Data:1993-04-29
Área: A 1
ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO.
Sequência: Acatada
Comunico a V.Exa. que a reclamação formulada pelo Senhor .... , sócio da Empresa
Jocor - Sociedade Empreiteira e Construtora, Lda", foi considerada procedente, pelos fundamentos seguintes:
A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos não pôs em causa a dívida em que se acha constituída perante
aquela empresa (por falta de atempado pagamento de importâncias respeitantes a empreitadas de obras
públicas por ela executadas), nem discutiu o seu montante.
E também não questionou a razão que assiste à sociedade reclamante no tocante à falta de adequado
cumprimento, pelo município, do acordo estabelecido com vista ao pagamento escalonado da dívida existente
(deliberação de 25.11.1987 e 27.2.1989).
Bem diversamente, esse órgão autárquico reconheceu que a empresa interessada tinha razão quanto ao
incumprimento da obrigação e do acordo acima mencionados, havendo esclarecido, em 4.7.1991, que no
orçamento daquele ano estava prevista verba para se reiniciar o pagamento escalonado da dívida em causa até
à sua completa extinção.
Posteriormente, porém, (e apesar de esta Provedoria de Justiça haver ponderado a necessidade de se abreviar a
adequada resolução do assunto, não só pelos prejuízos que a situação em foco acarretava à Sociedade
reclamante, mas também pelos reflexos negativos da mesma situação no prestígio da autarquia) a Câmara
Municipal veio a comunicar que as dificuldades financeiras persistentemente sentidas a impediam de
diligenciar no sentido da resolução do problema pendente pela forma anteriormente acordada com a empresa
interessada, pelo que esta resolvera recorrer à via judicial para alcançar o pagamento do seu crédito.
Ora, este órgão do Estado não está em condições de discutir a situação financeira desse município, nem tem
ao seu alcance os meios que permitam ultrapassar as dificuldades sentidas pela autarquia em tal domínio.
Mas não poderá deixar de merecer justo reparo que a Câmara Municipal haja assumido oportunamente, para
com a Sociedade reclamante, encargos que não tinham cobertura financeira assegurada ou que (em todo o
caso) não foram pontualmente solvidos.
E se é facto que a situação descrita não foi inicialmente criada pela actual gestão camarária, também não é
menos exacto que tem sido por ela mantida, sob invocação dos elevados financiamentos investidos na
satisfação de certas necessidades públicas, o que tem ocasionado o retardamento na satisfação de outros
compromissos do Município.
Não se põe em dúvida, naturalmente, o esforço desenvolvido pela autarquia em matéria de satisfação das
necessidades da população local. Mas isso não significa que não haja de questionar- se se o interesse público
prosseguido pela Câmara Municipal poderá justificar, com tanta latitude, um critério de actuação que tem
conduzido ao protelamento da satisfação de outros encargos do Município, como o devido à Sociedade
reclamante, a ponto de obrigar esta última a recorrer à via judicial para obter o pagamento de importâncias de
que é credora (e cujo direito não foi discutido por esse órgão autárquico).
conduzido ao protelamento da satisfação de outros encargos do Município, como o devido à Sociedade
reclamante, a ponto de obrigar esta última a recorrer à via judicial para obter o pagamento de importâncias de
que é credora (e cujo direito não foi discutido por esse órgão autárquico).
Assim, e nos termos da al. a) do nº 1 do arte 20º da Lei n ° 9/91, de 9 de Abril, tenho por bem
RECOMENDAR que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos não assuma, futuramente, compromissos
que excedam as dotações orçamentais para o efeito previstas, de modo a evitar a criação de novas situações
idênticas à acima descrita, tanto mais que o nível de endividamento das autarquias pode constituir causa de
dissolução dos respectivos órgãos autárquicos, como prevê a al. e) do n ° 1 do art ° 13° da Lei nº 87/89, de 9
de Setembro.
Ao município caberá ajuizar, entretanto, da viabilidade e oportunidade da eventual resolução da sua situação
de desequilíbrio financeiro, ao abrigo do disposto no n ° 1 do arte 26° da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL