Provedor de Justiça
Recomendação n.º 56/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Ministro da Defesa Nacional
- Descritores
Texto integral (1411 palavras)
Ministro da Defesa Nacional
Rec. n.º 56A/94
Proc.:P-36/91
Data: 1994-03-02
Área: A 4
Assunto: FORÇAS ARMADAS.FORÇAS DE SEGURANÇA. MILITAR. MORTE NO DECURSO DE
EXERCÍCIOS FÍSICPS. CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS ADVERSAS. DEVER DE
INDEMNIZAÇÃO DO ESTADO. CONDICIONALISMOS NA SELECÇÃO DOS MANCEBOS E NA
EXECUÇÃO DE PROVAS FÍSICAS.
Sequência:Não acatada
1. Como é do conhecimento de V. Exa. esta Provedoria de Justiça organizou
um processo por iniciativa própria para averiguar das circunstâncias que
rodearam a morte do soldado recruta ... , morte essa que ocorreu em 19 de
Setembro de 1992 e que tinha ligação com a prova "Marcor
12" realizada no Campo de Tiro de Alcochete em 17 de Setembro do mesmo
ano.
2. Tendo em conta os elementos disponíveis, esta Provedoria de Justiça
concluiu o que consta do oficio de 1-6-1993, que foi remetido ao Gabinete
de V. Exa., e que aqui se reproduz para todos os efeitos (Anexo I ao
processo da presente Recomendação).
3. Formulados os quesitos ao Conselho Médico Legal, foi elaborado parecer
onde se conclui que a causa básica da morte do soldado ..... foi um golpe
de calor.
4. Igualmente do mesmo parecer se infere que o golpe de calor de esforço
resultou "muito provavelmente" da intensa actividade física do soldado,
desenvolvida em condições climatéricas adversas.
5. Como se salienta no referido parecer foram condições propiciadoras do
golpe de calor as circunstâncias seguintes:
a) Prática de actividade excessiva do ponto de vista físico, que
ultrapassou a actividade programada;
b) Enorme cansaço denotado pelos instruendos antes de iniciar a prova
"Marcor";
c) Realização da prova com o equipamento completo;
d) Falta de descanso proporcionado pelo sono;
e) Incontinência urinária do soldado;
f) Excessiva desidratação dos instruendos atendendo às condições
climatéricas;
g) Condições climatéricas adversas.
6. Das declarações dos soldados A, B, C e D, elementos estes acometidos
de desfalecimento no final da prova, é possível concluir o seguinte:
a) Todos eles denotavam grande cansaço ao iniciar a prova "Marcor";
b) Sentiram tonturas durante a prova e mais acentuadamente na sua parte
final;
c) Não lhes foi distribuída água durante a prova;
d) Sentiram perda de visão na execução da prova;
e) Sentiram excesso de esforço físico ao longo do dia;
f) Mal descansaram durante a noite precedente.
7. De acordo com as declarações dos soldados atrás referidas poderemos
ainda dar como assente que no decurso da prova alguns dos instruendos
sentiram os chamados "sinais premonitórios" do golpe de calor apontados
pelo Conselho Médico Legal.
8. Dos factos dados como assentes no ofício de 1-6-93, que aqui
reproduzo, e considerando o teor do parecer do Conselho Médico Legal,
afigura-se-me poder, com alguma segurança, considerar que a morte do
soldado recruta, se ficou a dever às circunstâncias adversas em que foi
realizada a prova "Marcor".
9. Na verdade, tendo em conta o grande cansaço físico a que os
instruendos foram submetidos durante o dia, a falta de descanso nocturno,
a grande desidratação em que se encontravam, era manifestamente contra-
indicada a realização da prova num dia de intenso calor, sendo certo,
ainda, que os instruendos eram comandados por um oficial que os
desconhecia, além de não terem sido realizados exames médicos durante o
dia para aquilatar da situação física dos instruendos, e, sobretudo, por
não existir no local - campo de Alcochete - um meio de transporte que
possibilitasse uma evacuação rápida e em cima dos acontecimentos.
10. Impunha-se, assim, que os responsáveis pela instrução do 5º Pelotão,
em que estava integrado o Soldado, tivessem providenciado no sentido de
não realizar a prova "Marcor" num dia de intenso calor e depois de
prolongado esforço físico dos instruendos durante o dia.
11. Propendo, assim, a estabelecer um seguro nexo de causalidade adequada
entre a falta de cuidado dos responsáveis de instrução e a morte do
soldado .
12. Ao compulsar os diversos processos de averiguações, que estiveram
juntos aos autos e que oportunamente foram remetidos pelo Ministério da
Defesa Nacional, não descortinei a existência de quaisquer sinais que
pudessem consubstanciar comportamento culposo de vítima ou de terceiros,
a não ser eventualmente dos responsáveis
pela instrução.
13. Pelo contrário, infere-se ainda que têm sido realizados estudos
determinados pelo Despacho nº 150/91, de 21 de Outubro do Senhor Chefe do
Estado Maior do Exército.
E, como não podia deixar de ser, dos estudos realizados, apurou-se que na
prova "Marcor" havia necessidade de observar rigorosamente os seguintes
condicionalismos:
a) Cumprimento rigoroso do Manual Técnico de Educação Física do Exército;
b) Programação de instrução com distribuição equilibrada do esforço
dispendido durante o dia;
c) Fiscalização dos Serviços de Educação Física do Exército;
d) Inspecção frequente do Serviço de Saúde;
e) Execução da instrução após aprovação dos respectivos programas pela
Direcção da Arma da Infantaria.
14. A simples não verificação dos condicionalismos referidos no número
anterior mais reforça o grau de responsabilidade que existiu na
realização da prova "Marcor" no dia 17 de Setembro de 1991.
15. Assim, em meu entender, existe o dever de indemnizar por parte do
Estado, nos termos do artº 8º do Dec-Lei 48051, de 21 de Novembro de
1967, ou mesmo com base em mera "culpa do serviço" que os artºs 22º e
271º da Constituição da República Portuguesa parecem admitir (neste
sentido, Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral a p. 503 do
III vol. do seu "Direito Administrativo", Prof. Doutor Rogério Ehrardt
Soares em nota a p. 312 de "Direito Administrativo" Jean Rivero,
traduzido pela L. Almedina, e Ac. do S.T.A. de 4/7/81 in Ac. Dout. do
S.T.A. nº 210, p. 1450).
16. São titulares do direito à indemnização os pais do soldado, devendo a
indemnização abranger a perda do direito à vida e, bem assim, os danos
não patrimoniais sofridos pelos pais (cf. artº 496º, nº 2, do Código
Civil).
17. Põe-se o problema do valor de indemnização.
18. A vida humana sendo de valor incalculável, sobretudo para um jovem de
21 anos de idade, não pode valer, a título de danos não patrimoniais,
importância inferior a 3.000.000$00.
19. Penso, assim, que o valor equilibrado da indemnização seria de 9.000
contos, sendo 3.000 contos para ressarcir o direito à vida e 3.000 contos
para ressarcir as dores e os desgostos sofridos por cada um dos pais
(danos morais) - neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 20/2/90
e 17/3/92 in Col. Jur. de 1990, 1, p. 188 e de
1992, 2, p. 167, e do S.T.J. de 13/5/86, 11/10/89 e 2/2/93 in
respectivamente B.M.J. 357 p. 399, 390 p. 124 e Col. Jur. Ac. do S.T.J.,
1993, 1, p. 128 .
20. Acresce que importa assumir uma atitude preventiva, regulamentando em
concreto as condições da prática de actividades físicas de grande
intensidade em tempo quente e húmido, adoptando uma tabela de graduação
de esforço de acordo com as condições de temperatura e humidade, conforme
aconselha a Organização Mundial de Saúde.
Atente-se que normas médicas recomendam até mesmo que as provas de
esforço físico de meia maratona (16 Kms) não tenham lugar quando a
temperatura de depósito húmido exceda 28º C.
Tratando-se de treino militar, as equipas médicas de apoio devem dispôr
de ambulâncias equipadas com ar condicionado ou outro sistema que permita
o rápido arrefecimento do corpo.
Crê-se que este tipo de medidas - aliás, já adoptadas em outros países
desenvolvidos - contribuirá grandemente para a diminuição de situações
como a ocorrida.
21. Face ao exposto tenho por bem RECOMENDAR que:
a) O Estado deve pagar aos pais do soldado, uma indemnização de valor não
inferior a 9.000.000$00, sendo 3.000.000$00 pela perda do direito à vida
e 3.000.000$00 pelos danos morais sofridos por cada um dos pais.
b) No momento da selecção dos mancebos deverão realizar-se estudos
psicológicos ou sociológicos, em ordem a ter-se
c) Nos exercícios físicos praticados deve haver um rigoroso cumprimento
do Manual Técnico de Educação Física do Exército.
d) Em caso algum pode ser posto em prática um programa de instrução sem
aprovação prévia.
e) Toda a instrução militar deve ser objecto de fiscalização e inspecção
permanente por parte dos Serviços de Educação Física e do Serviços de
Saúde.
f) A realização de provas físicas do tipo de prova "Marcor" deve ser
rodeada das maiores cautelas, sobretudo em dias de condições climatéricas
adversas.
g) Em dias de grande calor deve mesmo ser impedido o esforço físico
intenso e estar disponível sistema de emergência médica que permita um
arrefecimento eficaz.
22. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho de V.Exª que
recair sobre a Recomendação ora formulada.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL