Provedor de Justiça
Recomendação n.º 55/A/1998
- Data
- 1998-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Directora Regional do Ambiente
- Descritores
Texto integral (1644 palavras)
Directora Regional do Ambiente
Número:55/ A/98
Processo: R-2184/98
Data:1998.09.01
Área: Açores
Assunto:AMBIENTE - RUÍDO - SOCIEDADE FILARMÓNICA - VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO
GERAL SOBRE O RUÍDO - LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES RUIDOSAS - CONTRA-
ORDENAÇÃO - IRRENUNCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
Sequência:Acatada
I- Exposição de Motivos
1. Em 14/05/98, foi aberto processo na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma dos Açores
em virtude de reclamação dirigida ao provedor de justiça relativa à incomodidade sonora provocada pelo
funcionamento da Sociedade Filarmónica..., sita na Rua .... Horta.
2. Através de diversos documentos que acompanhavam o texto da queixa a Provedoria de Justiça tomou
conhecimento de que, em 26/11/95, a Direcção Regional do Ambiente promoveu a realização de exames de
medição dos níveis sonoros para avaliar do cumprimento da disciplina contida no Decreto- Lei n.º 251/87, de
24 de Junho. Os referidos testes comprovaram a existência de uma situação de violação ao Regulamento
Geral sobre o Ruído, uma vez que o nível sonoro verificado [13,9 dB (A)]era superior ao limite máximo
legalmente admitido.
3. Em ordem ao cabal apuramento dos factos relevantes para a instrução do processo, foram - em 20/05/98 e a
coberto do ofício n.º ... - solicitadas à Câmara Municipal da Horta esclarecimentos sobre:
- A utilização licenciada para o edifício onde está instalada a Sociedade Filarmónica...;
- A actividade ali desenvolvida;
- A salvaguarda, no respectivo processo de licenciamento, do aspecto da incomodidade sonora provocada para
o exterior do edifício (designadamente imposição da realização de obras de insonorização).
4. Na mesma data (cfr. ofício n.º...), foram solicitadas informações à Direcção Regional do Ambiente sobre:
- A instauração do competente procedimento contraordenacional em virtude da medição realizada em
26/11/95;
- A data da decisão final, e o seu conteúdo.
5. Através do ofício n.º ..., V.Exa. prestou os seguintes esclarecimentos:
"(...) as reclamações apresentadas devido ao ruído produzido pela Sociedade Filarmónica ..., incidiam sobre o
ruído produzido pela realização de Bailes nas instalações da Sociedade.
Nesse sentido e, após contactos com o reclamante, foi realizada uma determinação de níveis sonoros, para
avaliar da existência de situação de incomodidade resultante da realização dessas actividades.
Na determinação dos níveis sonoros efectuada a 26 de Novembro de 1995, verificou- se que era excedido o
diferencial de 10dB(A) estipulado no n.º 1, do artigo 20º, do Regulamento Geral Sobre o Ruído.
Considerando que as referidas actividades não se encontravam licenciadas, foi decidido informar as entidades
responsáveis pelo licenciamento que as mesmas eram susceptíveis de causar incomodidade e que não
deveriam ser concedidas licenças para a sua realização.
Foram igualmente informadas as autoridades policiais para este facto.
Não foi instaurado qualquer procedimento contra- ordenacional".
O Regulamento Geral sobre o Ruído
6. O Regulamento Geral sobre o Ruído (abreviadamente R.G.R.) - aprovado pelo Decreto- Lei n.º 251/87, de
24 de Junho e posteriormente alterado pelo Decreto- Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro - elenca as categorias
6. O Regulamento Geral sobre o Ruído (abreviadamente R.G.R.) - aprovado pelo Decreto- Lei n.º 251/87, de
24 de Junho e posteriormente alterado pelo Decreto- Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro - elenca as categorias
de actividades a que se aplica o seu regime jurídico. Assim, nos termos do disposto no art. 2º, a construção de
edifícios; a laboração de indústrias, comércio e serviços; o tráfego - rodoviário, ferroviário e aéreo e a
sinalização sonora, são as actividades compreendidas no âmbito de aplicação do Decreto- Lei n.º 251/87, de
24 de Junho [cfr. alíneas a) a f), do art. 2º, do R.G.R.].
7. Não obstante esta enumeração, o disposto na alínea g) do mesmo artigo vem submeter à disciplina do
R.G.R. todas as "actividades geradoras de ruído (...) que possam causar incomodidade".
8. O art. 20º, integrado no capítulo relativo às actividades ruidosas, definia os requisitos a que deveria
obedecer o licenciamento dos locais destinados a espectáculos, diversões e outras actividades ruidosas.
9. O limite sonoro máximo permitido era de 10 dB (A), uma vez que, nos termos da alínea a) deste art. 20º, a
diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos locais em
questão, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da
duração deste (L95), deve ser inferior ou igual aquele valor.
10. O Decreto- Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, veio alterar a redacção, entre outros, dos art.s 20º e 21º,
deixando inalterado o limite de 10 dB (A).
11. Não obstante, a nova redacção do n.º 2 do art. 20º introduziu uma presunção juris tantum, nos termos da
qual a licença ou a imposição de condicionalismos para a realização de espectáculos, diversões ou quaisquer
actividades ruidosas presume- se concedida sob condição de respeito por aquele limite.
12. O art. 21º, dispondo, como na anterior redacção, sobre espectáculos e actividades que não carecem de
prévio licenciamento, alargou, no entanto, a natureza dos seus condicionamentos. Nestes termos, só deve ser
autorizada a realização de espectáculos e actividades nas proximidades de edifícios de habitação, escolares,
hospitalares ou similares e de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, quando:
a) Seja respeitado o limite sonoro máximo de 10 dB (A);
b) Ocorra a sua suspensão
- entre as 22,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, de Domingo a quinta- feira;
- entre as 24,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, à sexta- feira, ao sábado e nas vésperas de dias feriados.
13. O n.º 3 do art. 20º - a que correspondia o anterior n.º 2 - determina que incumbe às entidades competentes
para o licenciamento ou autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, a imposição, expressamente e a
título excepcional, dos condicionamentos tendentes ao cumprimento das imposições do Regulamento Geral
sobre o Ruído.
14. O art. 33º do Decreto- Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, dispõe sobre a competência para fiscalizar o
cumprimento das disposições do R.G.R.. Primeiramente, a atribuição foi feita às autoridades policiais e às
entidades com superintendência técnica em cada sector; após a entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 292/89,
para além destas entidades, a competência foi estendida ao director regional do ambiente da comissão de
coordenação regional respectiva (na Região Autónoma dos Açores a competência é da Direcção Regional do
Ambiente).
15. Os poderes de fiscalização incluem, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 33º, a realização de vistorias e
ensaios julgados pertinentes.
16. O n.º 3 do art. 21º - totalmente inovador em relação à redacção inicial do Decreto- Lei n.º 251/87 - impõe
a suspensão imediata, pela intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer
interessado, dos espectáculos ou das actividades que produzam ruído a níveis superiores a 10 dB (A), ou dos
que se realizem entre as 22,00 e as 8,00 horas, nos Domingos, terças- feiras, quartas- feiras e quintas- feiras,
ou entre as 24,00 e as 8,00 horas, às sextas- feiras, sábados e vésperas dos dias feriados.
17. Por outro lado, constituem contra- ordenações, nos termos do disposto no art. 36º, as infracções ao
preceituado, entre outros, no n.º 4 do art. 20º (violação das condições de licenciamento) e n.ºs 1 e 2 do art. 21º
17. Por outro lado, constituem contra- ordenações, nos termos do disposto no art. 36º, as infracções ao
preceituado, entre outros, no n.º 4 do art. 20º (violação das condições de licenciamento) e n.ºs 1 e 2 do art. 21º
[realização de espectáculos ou actividades produzindo ruído a níveis superiores a 10 dB (A), depois das 22,00
horas, nos domingos, terças- feiras, quartas- feiras e quintas- feiras, ou depois das 24,00 horas, às sextas-
feiras, sábados e vésperas dos dias feriados].
18. O processamento das contra- ordenações e a aplicação das coimas competem às entidades com
superintendência técnica em cada sector (determinada em razão da matéria), ao director regional do ambiente
e às autoridades sanitárias concelhias ou distritais (cfr. art. 37º).
A Instauração de Procedimento Contraordenacional
19. Como já referi, nos termos do disposto no art. 33º, do Decreto- Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (na
redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro), a fiscalização do cumprimento das
disposições do R.G.R. incumbe, também, à Direcção Regional do Ambiente. Por outro lado, dispõe o art. 37º,
do R.G.R., que o processamento das contra- ordenações e a aplicação das coimas competem, igualmente, à
Direcção Regional do Ambiente.
20. Em 26/11/95, a Direcção Regional do Ambiente promoveu a realização de exames de medição dos níveis
sonoros que comprovaram a existência de uma situação de violação ao Regulamento Geral sobre o Ruído,
uma vez que o nível sonoro verificado era de 13,9 dB (A). Face a esta verificação, dever- se- ia ter instaurado
processo de contra- ordenação.
21. Ao não ter determinado a instauração de procedimento contra- ordenacional, a Direcção Regional do
Ambiente recusa o exercício da sua competência própria de fiscalização do Regulamento Geral sobre o Ruído.
22. Nos termos do disposto no art. 29º, do Código do Procedimento Administrativo, a competência é
irrenunciável e inalienável, sendo nulo todo o acto que tenha por objecto a renúncia ao exercício da
competência legalmente conferida.
II- Conclusões
23. Termos em que, pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO,que a Direcção Regional do Ambiente:
A. Promova, com carácter de urgência, a realização de exames de medição dos níveis sonoros para avaliar do
cumprimento, pela Sociedade Filarmónica ..., sita ... Horta, da disciplina contida no Decreto- Lei n.º 251/87,
de 24 de Junho;
B. Que, caso verifique uma situação de violação ao Regulamento Geral sobre o Ruído (designadamente em
virtude do nível sonoro apurado ser superior ao limite máximo legalmente admitido), instaure procedimento
contraordenacional e exerça as demais competências previstas na lei.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel