Provedor de Justiça
Recomendação n.º 55/A/1996
- Data
- 1996-06-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (976 palavras)
Exm.º Senhor
Reitor da Universidade de Lisboa.
Número: 55/ A/96
Processo.R.1927/93
Data:25.06.1996
Área: A3
Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO - TRABALHADOR- ESTUDANTE - SUJEITO PASSIVO DE IRS -
PROPINAS - DIREITO A ISENÇÃO E REDUÇÃO.
Sequência:Acatada
Está pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto com fundamento na interpretação e aplicação à
situação da reclamante, trabalhadora- estudante cujo agregado familiar é composto apenas por ela própria, das
Portarias n.ºs 698/93, de 28 de Julho e 267/94, de 5 de Maio (regime de isenção e redução do pagamento de
propinas). Esta, por entender que estava enquadrada no regime previsto na Portaria n.º 698/93, de 28 de Julho,
requereu a isenção do pagamento de propinas (no ano de 1991, o seu rendimento global, para efeitos de I.R.S.,
foi de Esc. 2.027.200$00). Essa Universidade indeferiu o pedido de isenção formulado por entender que não
têm direito a isenção ou redução de propinas os alunos que são, eles próprios, sujeitos passivos de I.R.S., sem
dependentes e cujo rendimento anual ilíquido excede o mais baixo dos valores previstos no art.º 16.º, n.º 1,
alíneas b), c) e d), da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto e não ultrapassa o maior deles. Considera que no caso
desses alunos não há um rendimento familiar anual, mas tão- só, o deles próprios, que não constituem uma
família, pelo menos, em termos fiscais. Não estando esta situação abrangida pelo art.º 16.º atrás citado,
concluiu essa Universidade pela existência de uma lacuna da lei, cuja integração, respeitando o espírito do
sistema, repousa no critério da carência económica, por sua vez estabelecido nos diversos valores mínimos
indicados naquele artigo. Posteriormente, no ano lectivo de 1993/94, a reclamante requereu a redução para
metade no pagamento das propinas (fixadas em 80.000$00) ao abrigo da Portaria n.º 267/94, de 5 de Maio (no
ano de 1992, o seu rendimento global, para efeitos de I.R.S., foi de Esc. 2.724.648$00) Apurei que, sobre esse
pedido de redução no pagamento das propinas, ainda não recaiu qualquer decisão, por esta estar supostamente
dependente de parecer jurídico. Partindo dos factos descritos, cumpre analisar o regime jurídico em causa. As
portarias n.ºs 698/93, de 28 de Julho e 267/94, de 5 de Maio, apresentam, como condições para o afastamento
de estudantes do acesso aos regimes de isenção ou redução de propinas, a ultrapassagem simultânea de dois
critérios de rendimento ou, em alternativa de um determinado nível de riqueza bruta.
Vejamos, como exemplo, o regime previsto na última portaria citada. Esquecendo o nível de riqueza bruta,
temos que, para o afastamento do regime de redução de propinas, se exige que o rendimento familiar per
capita seja superior a 2000 contos e, simultaneamente, que o rendimento total familiar seja superior a 5500
contos.
Alega essa Universidade que, no caso de pessoas solteiras, o valor relevante é idêntico, quer para o
rendimento per capita, quer para o rendimento familiar, o que justificaria o afastamento da redução de
propinas.
Sucede que o facto de os valores atribuíveis em concreto a esses dois conceitos normativos serem idênticos,
não desfaz a dicotomia regulamentar e a necessidade da verificação simultânea e separada das duas condições.
Não existe unificação de critérios por estes serem quantitativamente (mas não qualitativamente) idênticos.
O que a Portaria n.º 267/94, de 5 de Maio, exige é que: Rendimento per capita > 2000 c. e Rendimento total >
5500 c. logo apurando- se que o rendimento da reclamante, em 1992, tinha sido de 2724 c, ter- se- ia que:
- 2724 c > 2000 c (proposição verdadeira)
- 2724 c > 5500 c (proposição falsa)
A regra mais elementar de lógica ensina que a conjunção de uma proposição verdadeira e de uma proposição
falsa origina uma proposição falsa.
Assim, a "contrario sensu", se não se verifica a previsão da Portaria n.º 267/94, de 5 de Maio, deve seguir- se
o efeito jurídico contrário, isto é, a concessão de isenção ou redução de propinas à reclamante.
Mais improcedente é a argumentação de que uma pessoa solteira não pode ter rendimento familiar, para os
efeitos de aplicação desta portaria. O imposto de rendimento está estruturado, em primeira linha, sobre uma
Mais improcedente é a argumentação de que uma pessoa solteira não pode ter rendimento familiar, para os
efeitos de aplicação desta portaria. O imposto de rendimento está estruturado, em primeira linha, sobre uma
ideia de unidade económica, tornando relevantes para efeito de tributação a massa dos rendimentos auferidos
por todos os seus membros. É óbvio que o conceito de rendimento familiar comporta a existência de
agregados singulares, correspondentes a uma unidade fiscal autónoma relevante em sede de I.R.S., traduzida
numa declaração de rendimentos sobre a qual se vai proceder à liquidação do que for devido.
Se assim não fosse, poder- se- ia dizer que também não se poderia encontrar o valor per capita, já que este
remete também, na sua formulação, para o rendimento familiar. Se este não existe, segundo essa
Universidade, como pode existir a sua capitação?
Não existe pois qualquer lacuna na lei. Mesmo que se adoptasse o critério da capitação, este seria injusto face
ao maior peso, em termos económicos, dos encargos suportados. pelos sujeitos cujos agregados são
singulares.
Estou ciente que o sistema até há pouco vigente comportaria várias injustiças. Estas, no entanto, não podem
fundar a manutenção da injustiça de que foi alvo a reclamante ou outros alunos em idêntica situação.
Nestes termos,RECOMENDO :
a) Que seja revista a posição até aqui defendida pela Universidade de Lisboa, reconhecendo à reclamante o
direito à isenção e redução no pagamento das propinas, respectivamente, nos termos das Portarias n.ºs 698/93,
de 28 de Julho e 267/94, de 5 de Maio, com a consequente anulação da divida de propinas resultante dos anos
anteriores e levantamento das sanções inerentes a essa situação.
b) Que seja seguido o mesmo entendimento em casos análogos que se tenham verificado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel