Provedor de Justiça
Recomendação n.º 53/A/2000
- Data
- 2000-06-08
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração dos CTT Correios de Portugal
- Descritores
Texto integral (1028 palavras)
Presidente do Conselho de Administração dos CTT Correios de Portugal
Rec. n.º 53/ A/00
Proc.R-375/98
Data: 08-06-2000
Área: A2
Assunto: ASSUNTOS FINANCEIROS. BANCA. CERTIFICADOS DE AFORRO. VIOLAÇÃO DO
DEVER DE SIGILO.
Sequência: Acatada
Exposição de motivos
1. Foi- me apresentada queixa contra os serviços que V. Exa. dirige pela Sra. ..., nos seguintes termos:
a) a queixosa pretendeu, no dia 6 de Outubro de 1997, amortizar certificados de aforro que titulavam
poupanças feitas pela própria e pelo ex- marido, nomeadamente o certificado de aforro n.º ..., de 2 000
unidades, emitido em 21 de Junho de 1996, de que era aforrista ...;
b) podendo o certificado supra identificado ser movimentado pela queixosa, a mesma formulou o pedido de
amortização, com o respectivo certificado, naquela data entregue junto da estação dos CTT de Miranda do
Douro;
c) embora lhe tenha sido garantido no dia 6 de Outubro que tal amortização seria feita num prazo máximo de
4 dias, entre os dias 9 e 13 do mesmo mês, naqueles serviços dos CTT, onde a queixosa se dirigiu nessa
altura, foi afirmado inexistir autorização de pagamento;
d) através de contacto telefónico feito para os Serviços Financeiros Postais, terá sido confirmado à queixosa
que no dia 9 do mesmo mês o cheque referente à amortização tinha já sido enviado para Miranda do Douro;
e) no dia 15 do mesmo mês, o pedido de amortização foi anulado, por vontade expressa do titular dos
certificados de aforro, na mesma agência de Miranda do Douro, com a alegação de que o título fora
"desviado";
f) foram pedidos pela queixosa esclarecimentos sobre estes factos à Junta do Crédito Público e aos Serviços
Financeiros Postais, através de cartas registadas com A/ R de 10.11.97, tendo sido meramente recebida
resposta deste último serviço, por ofício de 28.01.98.
2. A queixosa alega ainda condutas dos funcionários da agência de Miranda do Douro, nomeadamente
decorrentes de relações de parentesco e amizade com o seu ex- marido, susceptíveis de configurar ilícitos de
quebra de sigilo e de favorecimento.
3. Solicitadas informações e documentação à Direcção de Qualidade dos CTT - Correios de Portugal, SA, foi
reafirmado o teor do esclarecimento prestado através do ofício supra referido, de 28/01/98, nos seguintes
termos:
a) nunca houve emissão de qualquer cheque para levantamento dos certificados, pois a autorização de
pagamento foi anulada;
b) "o Aforrista é o único titular de certificados de Aforro, ele é soberano sobre o(s) títulos que detém. A partir
do momento em que se verifique uma vontade expressa relativamente à anulação de Autorizações de
Pagamento e que estas ainda não tenham sido liquidadas, o procedimento dos CTT é o de proceder à sua
anulação",
Foram juntos os documentos por mim solicitados:
- cópia de certificado entregue pela queixosa em 6 de Outubro de 1997, acompanhado de pedido de
amortização;
- cópia da autorização de pagamento da Direcção Geral da Junta do Crédito Público de 9 de Outubro de 1997;
- cópia de carta do aforrista, com data de entrada nos CTT de Miranda do Douro, de 13 de Outubro de 1997,
pedindo a anulação de pagamento do certificado (que já se encontrava nos SFP), por o mesmo "ter sido
desviado";
- reenvio da autorização de pagamento com a "carta de anulação" para os Serviços Financeiros Postais de
- reenvio da autorização de pagamento com a "carta de anulação" para os Serviços Financeiros Postais de
Lisboa, através de nota interna assinada pela funcionária, Sra. ..., de 13 de Outubro de 1997;
- anulação do pagamento pedido pela queixosa, datada de 15 de Outubro de 1997.
4. Da análise dos factos alegados não se vislumbra com mediana clareza a afirmação dos CTT de que o
procedimento administrativo supra descrito foi correcto, tal como as informações dadas à queixosa.
5. Relativamente à posição jurídica do aforrista, e das pessoas a quem seja conferido o poder de
movimentação, não me debruçarei sobre ela, por três ordens de razões:
a) em primeiro lugar, porque não existe dissídio relativamente à
mesma;
b) em segundo lugar, porque não é tal questão o objecto da presente queixa;
c) finalmente, porque não foi contestada a legitimidade da ordem de amortização dada pela queixosa.
6. O que interessa sobremaneira analisar é a razão pela qual, face aos trâmites usuais, o pedido de amortização
expresso pela queixosa com a apresentação do respectivo certificado, possível segundo as condições de
movimentação nele consignadas e com uma autorização de pagamento datada de 9 de Outubro de 1997, não
foi cumprido.
De facto, os prazos normais no processo de amortização foram cumpridos pela Direcção- Geral da Junta do
Crédito Público, e a autorização de pagamento enviada atempadamente, o que se constata da nota interna de
Miranda do Douro para os SFP de Lisboa.
Conforme escrito pela funcionária de Miranda do Douro, "devolve- se" a autorização de pagamento,
juntamente com a carta de anulação, o que demonstra claramente que:
- a informação dada à queixosa em 9 do mesmo mês, segundo a qual a autorização de pagamento tinha sido
enviada para Miranda do Douro, era verídica;
- a informação prestada pela agência, de que inexistia tal ordem, era inverídica.
Também se verifica pelos documentos anexos que o certificado, cujo titular afirmara, para proceder à sua
anulação, ter sido "desviado", fora já recepcionado dias antes na mesma agência de Miranda do Douro, pelo
mesmo funcionário a quem a queixosa vinha solicitando o pagamento.
7. Ao contrário do que me foi comunicado, todo o exposto me parece justificar a abertura de um inquérito
tendente à averiguação rigorosa de eventuais factos que consubstanciem a prática de ilícitos por parte dos
funcionários envolvidos.
Na verdade, a sequência dos factos expostos indicia com suficiente probabilidade - suficiente para justificar
averiguação - a violação por parte desses funcionários do dever de sigilo inerente às suas funções, em
benefício do ex- marido da reclamante, que assim teria sido indevidamente favorecido.
Pelo exposto, RECOMENDO
a V. Exa. que seja aberto um inquérito ao procedimento seguido pelos funcionários da agência de Miranda do
Douro directamente envolvidos na questão suscitada, bem como que, verificada a existência de ilícitos
culposos, sejam tomadas as medidas adequadas ao seu sancionamento e reparação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL