Provedor de Justiça

Recomendação n.º 53/A/2000

Data
2000-06-08
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração dos CTT Correios de Portugal

Texto integral (1028 palavras)

Presidente do Conselho de Administração dos CTT Correios de Portugal Rec. n.º 53/ A/00 Proc.R-375/98 Data: 08-06-2000 Área: A2 Assunto: ASSUNTOS FINANCEIROS. BANCA. CERTIFICADOS DE AFORRO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO. Sequência: Acatada Exposição de motivos 1. Foi- me apresentada queixa contra os serviços que V. Exa. dirige pela Sra. ..., nos seguintes termos: a) a queixosa pretendeu, no dia 6 de Outubro de 1997, amortizar certificados de aforro que titulavam poupanças feitas pela própria e pelo ex- marido, nomeadamente o certificado de aforro n.º ..., de 2 000 unidades, emitido em 21 de Junho de 1996, de que era aforrista ...; b) podendo o certificado supra identificado ser movimentado pela queixosa, a mesma formulou o pedido de amortização, com o respectivo certificado, naquela data entregue junto da estação dos CTT de Miranda do Douro; c) embora lhe tenha sido garantido no dia 6 de Outubro que tal amortização seria feita num prazo máximo de 4 dias, entre os dias 9 e 13 do mesmo mês, naqueles serviços dos CTT, onde a queixosa se dirigiu nessa altura, foi afirmado inexistir autorização de pagamento; d) através de contacto telefónico feito para os Serviços Financeiros Postais, terá sido confirmado à queixosa que no dia 9 do mesmo mês o cheque referente à amortização tinha já sido enviado para Miranda do Douro; e) no dia 15 do mesmo mês, o pedido de amortização foi anulado, por vontade expressa do titular dos certificados de aforro, na mesma agência de Miranda do Douro, com a alegação de que o título fora "desviado"; f) foram pedidos pela queixosa esclarecimentos sobre estes factos à Junta do Crédito Público e aos Serviços Financeiros Postais, através de cartas registadas com A/ R de 10.11.97, tendo sido meramente recebida resposta deste último serviço, por ofício de 28.01.98. 2. A queixosa alega ainda condutas dos funcionários da agência de Miranda do Douro, nomeadamente decorrentes de relações de parentesco e amizade com o seu ex- marido, susceptíveis de configurar ilícitos de quebra de sigilo e de favorecimento. 3. Solicitadas informações e documentação à Direcção de Qualidade dos CTT - Correios de Portugal, SA, foi reafirmado o teor do esclarecimento prestado através do ofício supra referido, de 28/01/98, nos seguintes termos: a) nunca houve emissão de qualquer cheque para levantamento dos certificados, pois a autorização de pagamento foi anulada; b) "o Aforrista é o único titular de certificados de Aforro, ele é soberano sobre o(s) títulos que detém. A partir do momento em que se verifique uma vontade expressa relativamente à anulação de Autorizações de Pagamento e que estas ainda não tenham sido liquidadas, o procedimento dos CTT é o de proceder à sua anulação", Foram juntos os documentos por mim solicitados: - cópia de certificado entregue pela queixosa em 6 de Outubro de 1997, acompanhado de pedido de amortização; - cópia da autorização de pagamento da Direcção Geral da Junta do Crédito Público de 9 de Outubro de 1997; - cópia de carta do aforrista, com data de entrada nos CTT de Miranda do Douro, de 13 de Outubro de 1997, pedindo a anulação de pagamento do certificado (que já se encontrava nos SFP), por o mesmo "ter sido desviado"; - reenvio da autorização de pagamento com a "carta de anulação" para os Serviços Financeiros Postais de - reenvio da autorização de pagamento com a "carta de anulação" para os Serviços Financeiros Postais de Lisboa, através de nota interna assinada pela funcionária, Sra. ..., de 13 de Outubro de 1997; - anulação do pagamento pedido pela queixosa, datada de 15 de Outubro de 1997. 4. Da análise dos factos alegados não se vislumbra com mediana clareza a afirmação dos CTT de que o procedimento administrativo supra descrito foi correcto, tal como as informações dadas à queixosa. 5. Relativamente à posição jurídica do aforrista, e das pessoas a quem seja conferido o poder de movimentação, não me debruçarei sobre ela, por três ordens de razões: a) em primeiro lugar, porque não existe dissídio relativamente à mesma; b) em segundo lugar, porque não é tal questão o objecto da presente queixa; c) finalmente, porque não foi contestada a legitimidade da ordem de amortização dada pela queixosa. 6. O que interessa sobremaneira analisar é a razão pela qual, face aos trâmites usuais, o pedido de amortização expresso pela queixosa com a apresentação do respectivo certificado, possível segundo as condições de movimentação nele consignadas e com uma autorização de pagamento datada de 9 de Outubro de 1997, não foi cumprido. De facto, os prazos normais no processo de amortização foram cumpridos pela Direcção- Geral da Junta do Crédito Público, e a autorização de pagamento enviada atempadamente, o que se constata da nota interna de Miranda do Douro para os SFP de Lisboa. Conforme escrito pela funcionária de Miranda do Douro, "devolve- se" a autorização de pagamento, juntamente com a carta de anulação, o que demonstra claramente que: - a informação dada à queixosa em 9 do mesmo mês, segundo a qual a autorização de pagamento tinha sido enviada para Miranda do Douro, era verídica; - a informação prestada pela agência, de que inexistia tal ordem, era inverídica. Também se verifica pelos documentos anexos que o certificado, cujo titular afirmara, para proceder à sua anulação, ter sido "desviado", fora já recepcionado dias antes na mesma agência de Miranda do Douro, pelo mesmo funcionário a quem a queixosa vinha solicitando o pagamento. 7. Ao contrário do que me foi comunicado, todo o exposto me parece justificar a abertura de um inquérito tendente à averiguação rigorosa de eventuais factos que consubstanciem a prática de ilícitos por parte dos funcionários envolvidos. Na verdade, a sequência dos factos expostos indicia com suficiente probabilidade - suficiente para justificar averiguação - a violação por parte desses funcionários do dever de sigilo inerente às suas funções, em benefício do ex- marido da reclamante, que assim teria sido indevidamente favorecido. Pelo exposto, RECOMENDO a V. Exa. que seja aberto um inquérito ao procedimento seguido pelos funcionários da agência de Miranda do Douro directamente envolvidos na questão suscitada, bem como que, verificada a existência de ilícitos culposos, sejam tomadas as medidas adequadas ao seu sancionamento e reparação. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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