Provedor de Justiça

Recomendação n.º 53/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. A Senhora .... apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se
Emitente
Secretário de Estado da Segurança Social

Texto integral (578 palavras)

Secretário de Estado da Segurança Social Rec. nº 53A/94 Proc.:R-41 28/91 Data:1994-03-01 Área: A 3 ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL - CONCESSÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA - TERMO DO PERÍODO MÁXIMO DE CONCESSÃO - PENSÃO PROVISÓRIA DE INVALIDEZ - PAGAMENTO - JUNTA MÉDICA. Sequência: 1. A Senhora .... apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se queixa contra o Centro Nacional de Pensões pelo facto de não lhe ter sido paga a pensão provisória de invalidez a partir da data em completou 1095 dias de baixa subsidiada por doença. 2. Dos elementos constantes dos autos consta que a queixosa atingiu o limite máximo de concessão do subsídio de doença em 6.6.88. 3. De acordo com o disposto no artigo 27º do Decreto- Lei nº 132/88, de 20 de Abril, "o beneficiário que tenha esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença e mantenha a situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez". 4. No caso em apreço verifiquei que não foi observado o regime legal exposto, vendo- se, assim, a beneficiária privada do pagamento da pensão provisória que nos termos da lei lhe é devida. 5. Ouvidas as entidades visadas, quer o Centro Nacional de Pensões, quer o ex- Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, entenderam não promover o pagamento da pensão em causa face às razões apontadas em ofício que oportunamente me foi remetido e cuja fotocópia envio a Vossa Excelência para melhor apreciação do assunto. 6. Como se pode constatar, entendeu aquele ex- Centro Regional que não estava legalmente obrigado a promover as diligências necessárias ao pagamento do subsídio de doença porquanto, à data em que foram pagos à beneficiária os últimos dias de baixa, era já conhecido o teor da deliberação da comissão de verificação de incapacidade permanente tomada em 17.8.88, que considera a beneficiária apta para o trabalho. E, isto, face ao atraso verificado no processamento dos últimos 18 dias de baixa cujo pagamento só veio a ter lugar em 8.2.89. 7. Atentas as razões invocadas, não considero aceitável a posição assumida pelas entidades visadas. Com efeito, a declaração de aptidão só vale, juridicamente, a partir da data da realização do respectivo exame médico. Acresce, por outro lado que a trabalhadora não deve poder ser prejudicada pelo atraso no processamento do último período de baixa, pelo qual não é, de todo, responsável. Não há por isso fundamento legal para o não pagamento da pensão provisória de invalidez desde 6.6.88 até 17.8.88, data em que a comissão de verificação de incapacidades permanentes se pronunciou declarando a beneficiária apta para o trabalho. A admitir- se a posição das entidades intervenientes, esta conduziria a uma situação que o legislador terá querido afastar ao instituir a pensão provisória: a da existência de hiato entre o recebimento de prestações com finalidade alimentar, tenham elas a finalidade de salário ou de pensão. Face ao exposto e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO : Que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias no sentido de ser pago à reclamante o quantitativo correspondente à pensão provisória de invalidez que lhe era devida desde 6 Junho de 1988 e até à data da deliberação da comissão de verificação de incapacidades permanentes nos termos da qual foi considerada apta para o exercício da sua profissão. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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