Provedor de Justiça

Recomendação n.º 52/A/2000

Data
2000-06-08
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Administradora dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto

Texto integral (994 palavras)

Administradora dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto Rec. n.º 52/ A/00 Proc.:R-1208/00 Data: 08-06-2000 Área: A3 Assunto: EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDO. Sequência: Não Acatada No presente processo, tem vindo a ser apreciada uma determinada interpretação adoptada por esses Serviços relativamente às condições de concessão de bolsas de estudo a alunos do ensino superior público que não se encontrem matriculados no primeiro ano dos respectivos cursos. Assim, o Regulamento de Atribuição de Bolsas a alunos do Ensino Superior Público, contido no Despacho n.º 10324- D/9731 de Outubro de 1997, condiciona a atribuição de bolsa de estudo a um limite de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar por parte do candidato (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea e.1). O mesmo regulamento remete para os diversos estabelecimentos de ensino a fixação das condições mediante as quais se verificará o aproveitamento escolar (artigo 4.º). A questão que se coloca prende- se com a noção de aproveitamento escolar. No entender desses Serviços, e segundo se depreende do teor da correspondência enviada a este respeito à Provedoria de Justiça, o Regulamento, ao aludir a aproveitamento, refere- se ao aproveitamento em todas as disciplinas, apenas remetendo para os estabelecimentos de ensino a fixação das condições de aproveitamento a vigorar para cada disciplina. No caso concreto suscitado na Provedoria de Justiça, está em causa a atribuição de bolsa a um aluno que, tendo sucessivamente transitado de ano e encontrando- se no terceiro ano do seu curso, regista uma disciplina em atraso do primeiro ano, considerando esses Serviços que este facto configurará falta de aproveitamento no ano escolar a que se reporta a disciplina, falta de aproveitamento essa que, tendo ocorrido por mais do que duas vezes, inviabilizará a concessão de bolsa. Este entendimento não pode deixar de suscitar reservas, nos termos que passo a enunciar. No seu sentido comum, o aproveitamento escolar corresponde à transição de ano, opondo- se, nesse contexto, à retenção de ano, que exactamente implica a repetição do ano escolar em questão, no seu todo ou apenas nas disciplinas em que não se logrou o aproveitamento. Ora, quando o Regulamento remete para os estabelecimentos a competência para fixar as condições de aproveitamento, não pode senão entender- se que se refere às condições de transição de ano lectivo. Em primeiro lugar, porque a expressão utilizada é o "aproveitamento escolar num ano lectivo". Depois por, na apreciação do mérito escolar dos bolseiros, o Regulamento ter subjacente uma lógica de aproveitamento anual, tendo designadamente em conta o número de anos que, em cada caso, o candidato necessitará para completar o seu curso (cfr., a esse respeito, o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e.2 e n.º 2). Assim, a falta de aproveitamento apenas relevará se afectar o prazo de duração do curso (sem prejuízo de, se a falta de aproveitamento se reportar à totalidade ou quase das disciplinas, inviabilizar também a concessão de bolsa, por o aluno não ter atingido os mínimos admissíveis - designado de "aproveitamento mínimo"). Não será, assim, correcto, equiparar a falta de aproveitamento a uma disciplina, que não inviabilize a transição de ano nem compromete o período necessário para a realização do curso, com a falta de aproveitamento a um conjunto de disciplinas que inviabilizem a transição de ano e que venha necessariamente a afectar o número de anos em que o curso venha a prolongar- se. Caso contrário, tratar- se- á de modo idêntico duas situações de ano nem compromete o período necessário para a realização do curso, com a falta de aproveitamento a um conjunto de disciplinas que inviabilizem a transição de ano e que venha necessariamente a afectar o número de anos em que o curso venha a prolongar- se. Caso contrário, tratar- se- á de modo idêntico duas situações que de semelhante nada têm, equiparando- se alunos que, transitando sempre de ano, reprovem por duas vezes a uma única disciplina a alunos que por duas vezes tenham ficado retidos no mesmo ano. Por outro lado, a interpretação feita por esses Serviços, mediante a qual aos estabelecimentos apenas caberia estabelecer as condições a observar para o aproveitamento em cada disciplina, também não seria muito plausível, uma vez que, como é sabido, as condições de aproveitamento disciplinar, independentemente do estabelecimento ou do curso, referem- se invariavelmente à mera obtenção de classificação final positiva, pelo que não seria necessária uma remissão do Regulamento a este respeito; muito mais pertinente e útil seria que o Regulamento, como efectivamente sucede, remetesse para definição local as normas a observar na transição do ano lectivo, essas sim, variáveis conforme os estabelecimentos e cursos. Deve, assim, concluir- se que, quando o Regulamento condiciona a concessão de bolsa ao aproveitamento escolar do candidato, refere- se à transição de ano, independentemente de poder reprovar a alguma disciplina. De resto, nas próprias "Regras Técnicas para a Candidatura e Atribuição de Bolsas de Estudo" elaboradas por esses Serviços para o ano lectivo 1999/2000, o requisito de aproveitamento é expressamente traduzido pelo termo transitar (cfr. ponto n.º 4, alíneas b) e c)), facto que não pode deixar de indiciar um entendimento na linha daquele que tive ocasião de expor supra. Diga- se ainda que, segundo se pôde apurar no decorrer da instrução do presente processo, também o Fundo de Apoio ao Estudante considera corresponder ao conceito de aproveitamento não o aproveitamento integral, mas a mera transição de ano lectivo. Atento o exposto, RECOMENDO que se passe a considerar a condição de aproveitamento a que alude a alínea e.1 do artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Alunos do Ensino Superior Público, contido no Despacho n.º 10324- D/97, de 31 de Outubro de 1997, como correspondente a transição de ano, ainda que com reprovação a alguma disciplina; que, no caso concreto em apreço, se reaprecie o processo do candidato, considerando como preenchido o requisito de aproveitamento nos caso de anos lectivos em que tenha transitado para o ano seguinte. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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