Provedor de Justiça
Recomendação n.º 51/A/2000
- Data
- 2000-06-08
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Director do Hospital de S. Sebastião
- Descritores
Texto integral (2231 palavras)
Director do Hospital de S. Sebastião
Rec. n.º 51/ A/00
Proc. R-3206/99
Área:A 3
Data: 08-06-2000
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. MÉDICO OBSTETRA. ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE SAÚDE.
EXERCÍCIO CLÍNICA PRIVADA. DECRETO- LEI N.º 151/98, DE 5 DE JUNHO. VER REC. N.º
38A/2000.
Sequência: Não Acatada
Foi- me apresentada em 2.8.99 uma reclamação que se prende com o exercício de clínica privada no Hospital
que V.Ex.ª dirige.
De acordo com a referida reclamação, e conforme veio a ser confirmado pelos serviços que dirijo, foi
determinado por V.Ex.ª em 7.5.99 que o Serviço de Pediatria do Hospital de São Sebastião deveria assegurar
toda a assistência necessária às crianças nascidas naquele Hospital, "mesmo daquelas cujo nascimento ocorre
como resultante de um parto realizado no âmbito do exercício da actividade privada dos médicos obstetras".
Esta ordem de serviço, inicialmente dada oralmente, foi dada também por escrito, conforme cópia que junto,
dirigida ao Director do Serviço de Pediatria, e abrange todos os médicos daquele serviço, ou seja,
funcionários públicos ou contratados, quer tenham ou não celebrado com o Hospital o necessário contrato
para o exercício de clínica privada.
Atentas as dúvidas que esta ordem de serviço suscita, relacionadas por um lado com questões de direito do
trabalho e do regime dos funcionários e agentes da administração pública e, por outro, com a sua
compatibilidade com as "normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem" o disposto
no Decreto- Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, foi solicitado a V.Ex.ª em 7.9.99 que esclarecesse diversos
aspectos relativos ao seu teor.
Assim, questionou- se esse Hospital quanto à situação dos médicos que não aderiram ao regime estabelecido
pelo Regulamento do Exercício de Clínica Privada no Hospital de São Sebastião chamados a assistir crianças
nascidas na sequência de parto realizado no âmbito do exercício da actividade privada de médicos obstetras e
quanto à compatibilização dessa assistência com o atendimento aos utentes do S.N.S. a cargo do Serviço de
Pediatria.
a) Da qualificação dos menores nascidos na sequência de um parto realizado no âmbito do exercício da clínica
privada de um médico obstetra como utentes do S.N.S..
Veio V.Ex.ª argumentar que os menores nascidos nesse Hospital no âmbito da Clínica Privada eram utentes
do S.N.S. e, como tal, todos os médicos lhes deveriam prestar assistência. Esta posição de V.Ex.ª baseia- se no
parecer elaborado pelo gabinete jurídico desse Hospital, que refere, entre outros aspectos que:
"para que a criança nascida de um parto realizado por obstetra no exercício de clínica privada pudesse ser
considerada um doente privado do hospital teriam os pais da criança - em representação desta - de celebrar um
contrato particular com um médico pediatra.
Optando os pais por não o fazer - e não estão obrigados nem pode ser imposto que o façam - a criança, desde
o momento em que nasce, porque de imediato adquire personalidade jurídica que lhe confere o gozo de todos
os direitos inerentes à pessoa humana, sendo, desde tal momento, considerada como uma pessoa individual e
autónoma da mãe (parturiente), passa a ser beneficiária do Serviço Nacional de Saúde, sendo obrigação deste
hospital, nomeadamente através do Serviço de Pediatria, prestar- lhe toda a assistência que se mostre
necessária".
autónoma da mãe (parturiente), passa a ser beneficiária do Serviço Nacional de Saúde, sendo obrigação deste
hospital, nomeadamente através do Serviço de Pediatria, prestar- lhe toda a assistência que se mostre
necessária".
É falacioso o argumento jurídico invocado, já que, muito embora seja certo que a personalidade jurídica se
adquire, no Direito Português, com o nascimento completo e com vida, nos termos do artigo 66º do Código
Civil, a verdade é que os menores em questão se encontram no Hospital de São Sebastião no âmbito da
Clínica Privada - por opção dos seus representantes legais - encontrando- se nas instalações reservadas ao
exercício da medicina particular, e na sequência de um parto realizado particularmente, em que o pessoal
médico e de enfermagem assistente, os materiais e demais elementos necessários são fornecidos e facturados
no âmbito da actividade privada do hospital.
Assim, muito embora o recém- nascido seja utente do S.N.S., tal como os seus progenitores e representantes
legais, desde que cidadãos portugueses, nos termos do disposto na Base XXV do Estatuto do S.N.S., resulta
amplamente do exposto que estes se colocaram à margem do S.N.S., ao optarem por atendimento particular. E
não faz qualquer sentido defender que apenas a parturiente se colocou nessa situação, uma vez que é de
esperar que num parto ocorra o nascimento de pelo menos uma criança, ou de pelo menos um novo utente do
S.N.S., cujos representantes legais optaram por assistir fora do S.N.S., por médicos particulares, muito
embora nas instalações de um hospital público.
Assim, como adiante se desenvolverá, o que é necessário é que o obstetra garanta a assistência ao recém-
nascido por um médico pediatra, seja este escolhido pelos pais do nascituro, seja escolhido pelo próprio
obstetra, como médico de apoio, de acordo com as regras vigentes para o exercício da clínica privada.
Se assim não fosse, seria desnecessária a celebração de contratos para o atendimento de menores nascidos no
âmbito da clínica privada desse Hospital, não havendo assim lugar a qualquer pagamento correspondente, já
que os pais certamente prefeririam um atendimento gratuito.
No entanto, apurei recentemente que vários médicos do Serviço de Pediatria celebraram os referidos contratos
para o exercício de Clínica Privada, de onde se depreenderá que os representantes legais das crianças nascidas
no âmbito da Clínica Privada deixaram de poder optar pelo idêntico e certamente menos oneroso atendimento
no âmbito do S.N.S..
b) Do âmbito do vínculo funcional/ laboral entre o Hospital de São Sebastião e os seus médicos.
Argumentou ainda V. Ex.ª que, sendo todos os doentes internados no Hospital de São Sebastião "doentes do
Hospital" (quer os da clínica privada, quer os utentes do S.N.S.), o "seu atendimento e tratamento estariam
abrangidos pelo vínculo contratual estabelecido" entre o Hospital e os seus médicos.
Não posso concordar com esta interpretação, pois qualquer que seja o vínculo entre o Hospital de São
Sebastião e os seus médicos (de acordo com os artigos 43º e 47º do Decreto- Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, o
pessoal do Hospital rege- se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, permanecendo
vinculado à Função Pública o pessoal que já exercesse funções no Hospital de Nossa Senhora da Saúde de
São Paio de Oleiros), o certo é que o Hospital que V.Ex.ª dirige é um hospital público, que se rege pelas
normas em vigor para os hospitais do S.N.S..
Nessa medida, o Hospital destina- se, em primeira linha, a assistir os utentes do S.N.S., nos termos e de
acordo com as regras estabelecidas para o atendimento destes utentes, pelo que o vínculo laboral estabelecido
entre o Hospital e os seus médicos tem como âmbito subjectivo, ou como objecto, a assistência a prestar aos
utentes do Serviço Nacional de Saúde.
Esta conclusão decorre do disposto no artigo 64.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da república Portuguesa,
que determina que o "direito à protecção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde
universal e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito", ou
seja, o direito à saúde dos cidadãos é garantido através do S.N.S., pelo que os hospitais públicos destinam- se,
em primeira linha, a assistir os utentes no âmbito deste Serviço, sendo para tanto que são nomeados ou
contratados os médicos e demais funcionários hospitalares.
Assim, não se pode confundir na expressão "doentes do Hospital de São Sebastião" os utentes que aceitam as
regras do S.N.S., nomeadamente de organização dos serviços, que podem implicar a impossibilidade de
Assim, não se pode confundir na expressão "doentes do Hospital de São Sebastião" os utentes que aceitam as
regras do S.N.S., nomeadamente de organização dos serviços, que podem implicar a impossibilidade de
escolha do médico assistente, ou um tempo de espera mais prolongado, etc., e a consequente tendencial
gratuitidade dos serviços prestados, e os que se colocam à margem do S.N.S., procurando a satisfação das
suas necessidades de saúde no âmbito da actividade privada do seu médico assistente, ainda que esta seja
exercida no Hospital de São Sebastião, mediante o pagamento de importâncias fixadas, a título de honorários
médicos e de outras despesas.
É que uma e outra situação não são idênticas e não estão assim igualmente abrangidas pela relação jurídica de
emprego público criada pelo Hospital. Não pode pois, sem qualquer dúvida, incluir- se nas obrigações
funcionais dos médicos do S.N.S. a obrigatoriedade de atendimento de doentes particulares.
Convém recordar que a remuneração dos médicos do Hospital de São Sebastião, quer dos funcionários
públicos, quer dos agentes vinculados por contrato individual de trabalho, provém igualmente do mesmo
orçamento hospitalar, destinando- se esta a remunerar a assistência prestada aos utentes assistidos no âmbito
do S.N.S., sendo a remuneração da assistência prestada aos utentes seguidos no âmbito da actividade privada
dos médicos suportada directamente por aqueles.
c) Do exercício de clínica privada em estabelecimentos públicos de saúde.
Do Decreto- Lei n.º 151/98, bem como do Despacho do Ministro da Saúde n.º 14/90, de 11 de Junho (D.R., II
Série, de 19.7.90), decorre que os utentes podem recorrer ao Hospital de São Sebastião no âmbito do S.N.S.,
situação em que ficarão abrangidos pelas regras de organização deste Serviço, ou no âmbito da actividade
privada dos seus médicos assistentes que aí trabalhem.
Para tanto, é necessária a existência de um regulamento do exercício da clínica privada em que se estabeleçam
regras para o exercício das duas actividades (pública e privada), estabelecendo- se também as compensações
financeiras do exercício da actividade privada, a suportar pelos doentes particulares.
Não posso neste ponto deixar de salientar que é um contra- senso considerar, a um tempo, que todos os
médicos do hospital estão vinculados a atender todos os "doentes do Hospital de São Sebastião", quer no
âmbito do S.N.S. quer da Clínica Privada, e simultaneamente estabelecer regras especiais, constantes de um
Regulamento do Exercício de Clínica Privada no Hospital de São Sebastião", aprovado por deliberação do
Conselho de Administração do Hospital em 30.12.98, que passam pela celebração de um contrato específico
entre o médico e o Hospital, para o atendimento de doentes particulares.
Analisando as regras relativas ao exercício de clínica privada nos estabelecimentos hospitalares oficiais
constantes do Despacho n.º 14/90 verifica- se que, em regra, o atendimento em regime de clínica privada só
pode efectuar- se fora das horas de funcionamento normal do serviço e que o médico é o único responsável
pelos cuidados prestados ao utente, cobrados à parte pelo médico junto do doente.
Pretende- se separar claramente o exercício da clínica privada do exercício das funções cometidas ao Estado
no tocante à defesa e promoção da saúde dos cidadãos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Resulta da análise destas disposições, bem como do teor do Regulamento do Hospital de São Sebastião, que:
- nem todos os médicos podem exercer clínica privada num hospital público;
- esta actividade privada depende da adesão expressa e voluntária dos interessados, que têm de celebrar com o
Hospital onde trabalham um "Contrato para o Exercício de Clínica Privada" (CEPC);
- a actividade privada dos médicos referidos nos pontos anteriores é paga pelo utente que escolheu esses
serviços, preferindo- os à assistência no âmbito do S.N.S.;
- o exercício da clínica privada tem de ser realizado fora do horário de serviço do médico.
No entanto, todas estas regras são violadas pela ordem de serviço em apreço, já que não se faz qualquer
distinção do médico pediatra chamado a assistir uma criança nascida no âmbito do exercício da clínica
privada, mesmo em partos programados, bastando para o efeito que este esteja de serviço, e comprometendo-
se, deste modo, o respeito pelo horário hospitalar. Acresce que ao mesmo é exigida tal assistência, com total
desrespeito pela sua liberdade de escolha e sem lhe ser paga qualquer retribuição adicional.
Repare- se ainda que o próprio "Regulamento do Exercício de Clínica Privada no Hospital de S. Sebastião"
Repare- se ainda que o próprio "Regulamento do Exercício de Clínica Privada no Hospital de S. Sebastião"
estabelece, no ponto 5.3. que "os meios humanos directamente necessários à realização das intervenções
cirúrgicas deste tipo, nomeadamente médicos ajudantes, anestesistas e enfermeiros de sala e de recobro, serão
recrutados pelo médico contratante de entre o pessoal contratado pelo HSS, devendo os médicos ter CECP em
vigor".
O respeito por estas normas exigiria que o médico que segue a utente no âmbito da sua actividade privada,
enquanto único responsável por todos os actos praticados, se rodeasse da equipa indispensável ao acto a
praticar - o parto - da qual faz parte um médico pediatra. Assim, nos partos programados em que o médico
obstetra que segue a utente não tenha procurado que um médico pediatra faça parte da equipa, não pode
deixar de considerar- se haver uma falha grave da parte desse médico, que não se rodeou da equipa
indispensável ao acto médico a realizar.
Em face do exposto, e atenta a sua ilegalidade, quer em face do vínculo estabelecido entre o Hospital e os seus
médicos, quer em face das disposições vigentes quanto ao exercício de clínica privada nos estabelecimentos
hospitalares oficiais, RECOMENDO que seja revogada a ordem de serviço emitida em 7.5.99.
Agradeço que me seja dado conhecimento do despacho que venha a recair sobre a presente recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL