Provedor de Justiça
Recomendação n.º 51/A/1996
- Data
- 1996-05-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (727 palavras)
Exm.º Senhor
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Número:51/ A/96
Processo:R-965/95
Data:30.05.1996
Área: A2
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - DESPESAS DE SAÚDE - RESIDENTE NAS REGIÕES
AUTÓNOMAS - ENCARGOS DE DESLOCAÇÃO.
Sequência: Não Acatada.
(ver Recomendação nº 80/ A/96)
Na sequência de pedido de esclarecimentos formulado no âmbito de processo aqui pendente, foi remetido a
este órgão do Estado o ofício ..., processo ...., da Direcção de Serviços do IRS, o qual dá conta do
entendimento constante do despacho de 14 de Julho de 1995 do Exm.º Senhor Subdirector- Geral, que
considera despesas de saúde, para efeitos de IRS, "os encargos com a deslocação e estada do sujeito passivo
ou acompanhante, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que lhes deu origem ser efectuado
fora da ilha onde residem".
A questão havia sido colocada a V.ª Ex.ª precisamente na sequência de queixa de contribuinte residente na
Região Autónoma dos Açores, o qual, à data da apresentação da declaração de IRS referente a 1994, foi
informado da não qualificação como despesas de saúde dos encargos suportados com deslocações e estada de
sua esposa na Ilha de S. Miguel para efeitos de consulta médica.
Esta informação, que lhe foi facultada pelo Exm.º Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Santa Cruz das
Flores, baseou- se precisamente no conteúdo de Circular da DGCI que não previa nem regulava a situação
muito particular em que se encontram os contribuintes das Regiões Autónomas em matéria de necessidade de
deslocação para efeitos de tratamentos e consultas médicas de especialidade.
O supra mencionado despacho do Exm.º Senhor Subdirector- Geral veio, pois, colmatar esta lacuna na
interpretação que, até há pouco tempo, a administração fiscal divulgara pelos respectivos serviços locais
acerca do conceito legal de "despesas de saúde".
Permito- me realçar que tal lacuna era meramente interpretativa e não legal, uma vez que a redacção do artigo
55.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS sempre permitiu a interpretação correcta que a administração fiscal
agora divulgou, no sentido expresso no despacho de 14 de Julho de 1995, ao qual venho fazendo referência.
Não posso, pois, deixar de concluir que a informação facultada ao Reclamante no sentido da impossibilidade
de abater ao rendimento líquido total as despesas suportadas com as deslocações e estada de sua mulher na
Ilha de S. Miguel, para efeitos de consulta médica, resultou de um erro da administração fiscal na
interpretação e aplicação da supra citada disposição do Código do IRS.
Por força da informação prestada pelo Exm.º Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Santa Cruz das
Flores - com base nas instruções veiculadas pelos serviços centrais da DGCI -, o Reclamante deixou de
inscrever no campo próprio da sua declaração de IRS de 1994 um montante que aí poderia ter inscrito a título
de abatimento.
De tal facto resultou, inevitavelmente, o apuramento de um montante de imposto a pagar superior ao devido
ou de um reembolso a haver em montante inferior ao efectivamente devido, consoante tenha sido o caso.
Assim, e embora louvando o esclarecimento entretanto efectuado pela DGCI, no sentido de as referidas
despesas passarem a ser aceites como despesas de saúde, não posso deixar de considerar que a situação
concreta do Reclamante é merecedora de tutela e deve ser revista ao abrigo do disposto no artigo 85.º do
Código do IRS, o qual impõe à administração fiscal a revogação da liquidação "sempre que, por motivos
imputáveis aos serviços (...), da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido...", pelo que
concreta do Reclamante é merecedora de tutela e deve ser revista ao abrigo do disposto no artigo 85.º do
Código do IRS, o qual impõe à administração fiscal a revogação da liquidação "sempre que, por motivos
imputáveis aos serviços (...), da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido...", pelo que
RECOMENDO:
Que, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 1, do Código do IRS, a liquidação de IRS de 1994 do
Reclamante seja revogada e substituída por outra que leve em consideração as despesas de saúde que aquele
só não inscreveu na declaração de IRS oportunamente apresentada por força da informação incorrecta que lhe
foi facultada pelos serviços da administração fiscal.
A fim de permitir o cálculo correcto do imposto a pagar ou a receber, deverá o contribuinte ser notificado para
fazer prova do montante exacto de tais despesas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel