Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/B/2006
- Data
- 2006-09-13
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/B/2006
Texto integral (1284 palavras)
Número: 5/B/2006
Data: 13.09.2006
Entidade visada: Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
Cidades
Assunto: ordenamento do território – solos – reclassificação – decreto
regulamentar
Processo: P-9/06
RECOMENDAÇÃO N.º 5/B/2006
(artigo 20º, nº1, alínea b), da Lei nº9/91, de 9 de Abril)
(A)
Exposição de motivos
1. Vem sendo requerida, por diversas ocasiões, a minha intervenção a respeito
de previstas ou consumadas alterações da classificação de solos rurais como
urbanos, no âmbito da revisão de planos directores municipais.
2. A título principal, as questões suscitadas e que motivam a oposição dos
queixosos, prendem-se com a admissibilidade da reclassificação de solo rural
como urbano, nos termos do artigo 72º, n.º 3 do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10
de Dezembro, designado por RJIGT), e a falta do diploma regulamentar
previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
3. A classificação dos solos, para efeito de instrumentos de gestão territorial, é
disciplinada no art. 72º do RJIGT, em função do destino básico do terreno,
procedendo-se à repartição entre classes de solo rural e de classes de solo
urbano:
a) «solo rural», aquele para o qual é reconhecida vocação para as
actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o
que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer ou que seja
ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo
urbano;
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b) «solo urbano», aquele para o qual é reconhecida vocação para o
processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os
terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada,
constituindo o seu todo o perímetro urbano.
4. Diferente é a qualificação, no interior de cada uma destas classes. Assim, os
solos urbanos podem corresponder a solos urbanizados, a solos cuja
urbanização é possível programar ou ainda a solos afectos à estrutura
ecológica, quando necessários ao equilíbrio do sistema urbano (artigo 73.º, n.º
4), ao passo que os solos rurais se repartem entre espaços agrícolas ou
florestais (afectos à produção ou à conservação), espaços de exploração
mineira, espaços afectos a actividades industriais (directamente ligadas à
agricultura, florestas e recursos geológicos), espaços naturais e, por fim,
espaços destinados a infra-estruturas que não exijam a urbanização (artigo
73.º, n.º 2).
5. O legislador pretendeu inequivocamente conter as iniciativas de alteração na
classificação dos solos, quase sempre, orientadas para a desclassificação de
manchas de solos rurais, de modo a torná-las aptas para o aproveitamento
edificatório. Bem se compreende que os poderes públicos, em nome dos
objectivos constitucionais de ordenamento do território, contrariem o impulso
de proprietários e promotores imobiliários – nem sempre em convergência
com o interesse público – na criação de novas frentes urbanas, fora das quais,
de resto, se encontram interditas as operações de loteamento urbano (artigo
41.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), salvo o caso de certos
empreendimentos turísticos (artigo 38.º, n.º 2).
6. Assim, no artigo 72.º, n.º3, e em sentido conforme com o do artigo 9º, n.º3 e
do artigo 13º, n.º 3, afirma-se a excepcionalidade da reclassificação do solo
rural como solo urbano, restringindo-a aos “casos em que for
comprovadamente necessário, face à dinâmica demográfica, ao
desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação
urbanística.”
7. Contudo, logo no n.º4 se faz depender a exequibilidade desta disposição
legislativa de um conjunto de critérios a estipular por decreto regulamentar:
-3-
«Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão estabelecidos
critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, por decreto
regulamentar.»
8. A sujeição desta matéria à aprovação, pelo Governo, de um decreto
regulamentar, terá ficado a dever-se à imprecisão dos critérios de
admissibilidade da reclassificação do solo rural como urbano estabelecidos
pelo art. 72º, n.º 3, e ao consequente risco de adopção, pelos municípios, de
critérios díspares ou inadequados às finalidades de preservação do espaço
rural e de contenção da urbanização dispersa e desordenada, visadas por esta
norma legal.
9. Só deste modo pode salvaguardar-se alguma igualdade de tratamento e por
via de um acto regulamentar sujeito a promulgação presidencial.
10. Com efeito, a imprecisão dos critérios impede dar-se por verificada a
necessidade ou indispensabilidade da reclassificação. Na falta de
concretização regulamentar, a restrição estabelecida no art. 72º, n.º 3, perde
sentido.
11. Ora, o decreto regulamentar previsto no art. 72º, n.º 4 não foi ainda aprovado,
encontrando-se largamente ultrapassado o prazo de 120 dias, conferido pelo
artigo 155º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99.
12. É frequente encontrar, na ampla revisão dos planos directores em curso,
propostas de ampliação dos perímetros urbanos. Se, em muitos casos, essa
reponderação deveria ser no sentido da restrição da urbanização (ou, quando,
muito, do seu faseamento, de acordo com o programa de execução), nalguns
casos, a revisão das políticas urbanísticas pode recomendar algumas
ampliações dos núcleos existentes, desde que devidamente justificadas.
13. O facto de os municípios, compelidos pela urgência na revisão de planos
desactualizados – e não podendo ultrpassar o vazio regulamentar do artigo
72º, n.º 4 – estabelecerem reclassificações de solo sem o devido fundamento
legal agrava este problema, pondo em causa a legalidade desses planos.
14. Cumpre ao Estado desenvolver os actos regulamentares necessários para, num
quadro de igualdade e imparcialidade, garantir condições adequadas para a
definição das políticas urbanísticas municipais, domínio por excelência da
autonomia local, (artigos 235º, n.º 2, 241º e 65º, n.º 4, da Constituição).
-4-
15. Torna-se, por isso, imprescindível aprovar normas que confiram
exequibilidade ao disposto no artigo 72º, n.º 4, uniformizando e concretizando
os critérios de classificação dos solos.
16. De outro modo, e uma vez que o legislador expressamente condicionou a
reclassificação de solos como urbanos à precedente definição de critérios por
via regulamentar (artigo 72.º, n.º 4), não pode o Governo aquilatar, caso a
caso, da oportunidade e conveniência das reclassificações propostas.
17. E, por conseguinte, pode dar-se o caso de a resolução do Conselho de
Ministros que ratifique a revisão de um plano director municipal se mostrar
inválida por tolerar a reclassificação de um conjunto de solos rurais como
urbanos, na falta do decreto regulamentar cuja publicação se aguarda há perto
de sete anos.
18. No artigo 72.º, n.º 3, são estabelecidas coordenadas quanto aos motivos
reservados que podem vir a justificar reclassificações: a necessidade
determinada pelo aumento demográfico ou pelo desenvolvimento económico
e social, a indispensabilidade de qualificação urbanística.
19. Note-se porém que estas directrizes têm como destinatário o Governo no uso
do poder regulamentar e não no exercício do controlo de ratificação dos
instrumentos de gestão territorial a seu cargo.
20. Quer isto dizer que não se trata de uma margem de livre apreciação confiada
aos órgãos municipais, às comissões de acompanhamento e às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional.
21. Trata-se, isso sim, de um imperativo remetido ao Conselho de Ministros para
conter as reclassificações de solos por via regulamentar.
(B)
Recomendação
Nos termos do disposto no artigo 20º, n.º1, alínea b), da Lei
n.º9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente
expostas, recomendo a V.Ex.a. que promova, com a maior
brevidade possível, a preparação do decreto regulamentar
previsto no artigo 72º, n.º 4, do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, concretizando e
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uniformizando critérios de classificação do solo sem o que
deverá ser sustada a ratificação de planos directores municipais
revistos na parte em que contenham reclassificações de solos, em
termos que se justifica transmitir às comissões de coordenação e
desenvolvimento regional.
Recordo, por fim, a V. Ex.a. o dever contido no art. 38º, nº2, do citado Estatuto
do Provedor de Justiça, para o qual me permito pedir a melhor atenção.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues