Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/B/2005
- Data
- 2005-09-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Primeiro- Ministro
- Descritores
Texto integral (4892 palavras)
Primeiro- Ministro
Rec. n.º 5/ B/2005
Proc.R-4041/03
Data: 20-09-2005
Área: A 6
Assunto: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO. REGIÕES
AUTÓNOMAS.
Sequência: Acatada
1. Nos termos do art.º 84.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pertencem ao domínio
público, para além dos restantes bens aí assinalados e de outros bens que a lei classifique como tal, as águas
territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos (alínea a), primeira parte, da citada disposição).
O legislador constituinte remete ainda para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do
Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu
regime, condições de utilização e limites (n.º 2 do mesmo art.º 84.º). Aquela lei é necessariamente uma lei da
Assembleia da República ou um decreto- lei autorizado, já que a definição e o regime dos bens do domínio
público integram o rol de matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República
(v. art.º 165.º, n.º 1, alínea v), da CRP ).
Para o que aqui importa analisar, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira(1) que "o conceito de águas
territoriais (a que alude a alínea a), primeira parte, do acima identificado n.º 1 do art.º 84.º da CRP) abrange
fundamentalmente as águas exteriores com os seus leitos. No âmbito normativo de águas territoriais exteriores
incluem- se: (a) o mar territorial, isto é, uma zona de mar adjacente ao território (...); (b) as águas
arquipelágicas (...) dos arquipélagos dos Açores e da Madeira".
A propósito do domínio público marítimo, esclarecem os mesmos autores (2) que "compete à lei a
determinação do sujeito titular dos bens do domínio público, embora pareça natural que certos bens não
podem deixar de integrar o domínio público do Estado, por serem inerentes ao próprio conceito de soberania
(como sucede com o domínio público marítimo e aéreo) " (sublinhados meus).
2. Por seu turno, o Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que regulamenta o regime jurídico dos
terrenos do domínio público hídrico, republicado em anexo à Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, determina, no
seu art.º 5.º, n.º 1, que se consideram "do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e
de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os
leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado". As
duas referidas noções, de leito e de margem, designadamente para os efeitos em referência, encontram- se
explicitadas nos art.ºs 2.º e 3.º do diploma.
No art.º 8.º do Decreto- Lei em referência estatui o legislador os procedimentos tendo em vista o
reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos, estabelecendo- se, no
respectivo art.º 10.º, n.º 1, que "a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de
outra natureza compete ao Estado, que a ela procederá oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento
dos interessados".
Decorre assim do quadro constitucional e legal acima identificado, que as margens das águas do mar,
incluindo as dos Açores e da Madeira, tal como definidas no art.º 3.º do Decreto- Lei n.º 468/71, integram o
domínio público do Estado.
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003 (3), "torna- se assim manifesto que
o domínio público marítimo resultante do disposto na lei compreende, nomeadamente por razões de
Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003 (3), "torna- se assim manifesto que
o domínio público marítimo resultante do disposto na lei compreende, nomeadamente por razões de
necessária acessoriedade - as margens são indispensáveis para possibilitar a utilização das águas -, as faixas
de terreno, legalmente qualificadas como margem, que sejam contíguas às águas do mar ou às demais águas
sujeitas à influência das marés, desde que esses terrenos estejam na pertença do Estado, o qual, por sua vez,
beneficia de uma presunção juris tantum de que os mesmos são propriedade pública (...)".
3. No que toca concretamente às Regiões Autónomas, e tendo em linha de conta que a Constituição estabelece
a existência de um domínio público regional, devendo a lei proceder à respectiva delimitação face,
designadamente, ao domínio público do Estado(4), pode ler- se, no art.º 144.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,
republicada em anexo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que aprova o Estatuto Político- Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
"1. Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito
autónomo, integram o domínio público da Região.
2. Exceptuam- se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não
regionalizados não classificados como património cultural".
Por sua vez, o art.º 112.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e republicado em anexo à Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, dispõe de forma
semelhante, apenas utilizando a expressão "bens que interessam à defesa nacional" em vez de "bens afectos à
defesa nacional".
As conclusões por um lado de que o domínio público marítimo - que abrange, conforme decorre
explicitamente da lei, nos termos acima assinalados, as faixas de terrenos legalmente qualificadas como
margens -, estará afecto à defesa nacional (ou interessará à defesa nacional) e, por outro, que "não é
constitucionalmente possível integrar o domínio público marítimo no domínio público da Região
(Autónoma)"(5) (6), resultam suficientemente determinadas na jurisprudência do Tribunal Constitucional
sobre a matéria.
Assim sendo, pode ler- se no já acima identificado Acórdão n.º 131/2003 o seguinte:
"Conforme sublinha a jurisprudência portuguesa, os bens indissociavelmente ligados à soberania não podem
pertencer ao domínio público regional, devendo permanecer integrados no domínio público necessário do
Estado, tomado este na acepção de pessoa colectiva de direito público que tem por órgão o Governo".
Citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, refere ainda aquele Tribunal, no mesmo aresto, que "dada a
natureza não soberana das Regiões Autónomas, elas não podem ser titulares daquele domínio público
intrinsecamente ligado à soberania do Estado (mar territorial, etc.), sem prejuízo das competências
administrativas que lhe sejam atribuídas sobre ele".
Aduz- se ainda naquele Acórdão:
"Não sendo, assim, possível admitir "a transferência dos bens em apreço para as Regiões", só poderá (...)
subscrever- se a constitucionalidade de uma disposição tal como (as dos Estatutos da Madeira e dos Açores,
acima identificadas), se se entender que a excepção feita aos "bens que interessem à defesa nacional e os que
estejam afectos a serviços públicos não regionalizados" compreende os "que se incluem no domínio marítimo
e no domínio aéreo.
(...)
Podemos deste modo concluir que, designadamente por força do princípio da unidade do Estado e da
obrigação que lhe incumbe de assegurar a defesa nacional, nos termos do artigo 273.º da Constituição, não é
possível a transferência para os Governos Regionais de determinados bens, nomeadamente os que integram o
domínio público marítimo, domínio público necessário do Estado(7). Assim sendo, os Estatutos Político-
Administrativos das Regiões Autónomas não operaram qualquer transferência desses bens do domínio público
marítimo, que continuam, assim, a ser bens do Estado"(8).
4. A questão aqui em análise prende- se com o exercício, pelas Regiões Autónomas - onde naturalmente o
problema se coloca com maior acuidade(9) -, de determinadas faculdades relativas à utilização dos bens em
causa, designadamente as que aparecem associadas à possibilidade de atribuição de direitos de usos privativos
4. A questão aqui em análise prende- se com o exercício, pelas Regiões Autónomas - onde naturalmente o
problema se coloca com maior acuidade(9) -, de determinadas faculdades relativas à utilização dos bens em
causa, designadamente as que aparecem associadas à possibilidade de atribuição de direitos de usos privativos
sobre os mesmos.
É importante começar por analisar as atribuições dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, relacionadas
com o tema em discussão, que aparecem estabelecidas nos diplomas regionais.
Quanto à Região Autónoma da Madeira, e nos termos do Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.º 6/2005/
M, de 9 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, pode
ler- se, no art.º 62.º, que a Direcção Regional de Ordenamento do Território, em estreita ligação com o
Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, designadamente "gere e fiscaliza o domínio
público marítimo (...) sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades".
Por seu turno, ao director regional de Ordenamento do Território compete designadamente "gerir e fiscalizar o
domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades (...), propor ao
Secretário Regional a emissão de licenças ou atribuição de concessões de uso privativo do domínio público
marítimo e todos os actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção (...) (e) propor ao Secretário
Regional a fixação de taxas, no âmbito do domínio público marítimo" (respectivamente alíneas f), h) e l) do
referido DRR n.º 6/2005/ M).
Finalmente, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, nos termos do art.º 3.º, n.º
1, alínea f), daquele DRR, "fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como
outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências" (designadamente
litoral, portos e aeroportos, nos termos do art.º 1.º do diploma).
Já no que respeita aos Açores, estabelece o art.º 20.º do Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.º 12/2000/
A, de 18 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente - hoje, Secretaria Regional do
Ambiente e do Mar(10) -, como atribuições da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos, "emitir, nos
termos da legislação em vigor, licenças de utilização do domínio hídrico (...), exercer na Região as
competências transferidas no âmbito do domínio público marítimo (...) (e) acompanhar e fiscalizar, em
articulação com os demais organismos competentes, projectos e obras no domínio hídrico" [(n.º 1,
respectivamente alíneas g), i) e m)].
5. Face ao que acima fica dito, importará agora analisar que competências específicas estarão implícitas nas
atribuições das Regiões Autónomas acima assinaladas, no que diz respeito ao domínio público marítimo.
Considerando, conforme já dito, a impossibilidade de transferência, para as Regiões Autónomas, da
titularidade de bens do domínio público marítimo, e também a circunstância de a definição e o regime dos
bens do domínio público integrarem o rol de matérias da reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, conclui- se, desde logo, que estará excluído, quanto aos bens do domínio público
marítimo, o exercício de poderes legislativos pelas Regiões Autónomas.
De acordo com o que se pode ler por sua vez no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/99(11), "as
razões que levam a integrar a matéria atinente à definição e ao regime dos bens do domínio público na reserva
de competência legislativa parlamentar - designadamente, a necessidade de preservar a integridade desses
bens e o respeito pela sua afectação a finalidades de indiscutível interesse nacional - valem inteiramente para
a determinação das respectivas condições de utilização, que assim são parte integrante do regime daqueles
bens. (...) A reserva da Assembleia da República abrange, por isso, tudo quanto diga respeito ao regime do
domínio público do Estado, sendo que nessa abrangência - repete- se - se inclui a definição das condições de
utilização dos bens do domínio público (a sujeição a um uso geral, a um uso particular, a um uso especial ou a
um uso excepcional, neste caso, o regime de licença ou de concessão)".
Assim sendo, será também de eliminar a possibilidade de exercerem as Regiões Autónomas qualquer tipo de
poder regulamentar sobre a mesma matéria. Conforme refere Pedro Lomba(12), "excluído o poder legislativo
das regiões autónomas sobre o domínio público do Estado, também está excluído o poder de as regiões
autónomas regulamentarem um acto legislativo estadual, atribuindo as competências exercidas pelos órgãos
do Estado às autoridades regionais".
Acrescenta ainda que,
"De facto, os referidos diplomas regionais carecem de legitimidade constitucional para derrogar para as
respectivas regiões as normas de competência sobre o domínio público marítimo fixadas nas leis estaduais.
Qualquer transferência de competências estaduais para o âmbito regional tem de ser decidida pelos órgãos do
Estado, não pelos órgãos regionais. Se é certo que as regiões dispõem também de competência para
regulamentar as leis gerais dos órgãos de soberania (art.º 227.º, alínea d), da Constituição), nenhuma
regulamentação é aqui possível, uma vez que não foi efectivada qualquer transferência para as regiões de
competências sobre bens do domínio público hídrico".
Faço ainda notar que, perante tudo o que acima fica exposto, não pode ser uma norma como a que se encontra
plasmada no art.º 36.º do Decreto- Lei n.º 468/71 - onde se determina que "nas áreas sob jurisdição portuária e
nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente,
pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e pelos departamentos,
organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes"
- a viabilizar o exercício sozinho, pelas Regiões Autónomas, de poderes de disposição sobre os bens do
domínio público marítimo(13) (14).
6. Assentes as duas referidas conclusões, quanto aos poderes legislativo e regulamentar, nada parece no
entanto impedir que as Regiões Autónomas assumam, quanto à matéria aqui em análise, poderes de cariz
administrativo(15), designadamente os que envolvem a atribuição, mediante licença ou concessão, de direitos
de usos privativos sobre bens do domínio público estadual. Aliás, os próprios diplomas regionais
expressamente determinam os termos em que esta competência regional deverá ser exercida, conforme
decorre dos normativos acima citados constantes dos DRR n.º 6/2005/ M e DRR n.º 12/2000/ A.
Esclarece Pedro Lomba(16) que "na defesa nacional compreendem- se, certamente, poderes necessários à sua
satisfação, que entram, por conseguinte, no conceito de "reserva do governo da República", não outros
poderes que sejam irrelevantes para a defesa nacional e para a unidade do Estado. O regime jurídico dos bens
do domínio público - e também do domínio público natural - é, como afirma Barcelona Llop, caracterizado
pela sua heterogeneidade. Mais, o legislador está apenas constitucionalmente proibido de alienar o domínio
público necessário, de lhe subtrair algum dos bens identificados pela Constituição e comprometer o
cumprimento unitário das funções - de defesa nacional, por exemplo - que lhe sejam inerentes. Fora disso, o
legislador tem a liberdade conformadora própria da função soberana que exerce".
Diz ainda:
"Sendo assim, se se pode afirmar em regra que a dominialidade pública acarreta uma proibição de dispor de
faculdades necessárias para a garantia de princípios e tarefas constitucionais, parece- nos que não está
excluída a possibilidade de transferência de um poder ou faculdade bem especificados, desde que não seja
posto em causa o núcleo essencial da dominialidade e, naturalmente, desde que haja conexão entre tais
poderes e o interesse específico das regiões.
(...)
Simplificando, não se trata de pretender a redefinição legal dos limites do domínio público marítimo ou dos
bens que lhe estão afectos; nem se trata de subverter o princípio da unidade do Estado, alienando
inconstitucionalmente nichos de funções do Estado primaciais como a defesa nacional.
(...)
Na realidade, do que se trata é de reconhecer que o estatuto jurídico associado à dominialidade não é uniforme
e que, se certos poderes ou faculdades são intransferíveis, outros, menos vitais e nada atentatórios da unidade
do Estado, não o são. Trata- se de tirar consequências da inclusão na Constituição de uma norma sobre o
interesse específico regional (...). Trata- se também de afirmar que o domínio público do Estado é um
conceito instrumental para a satisfação de outros fins de utilidade pública que não os da mera preservação da
dominialidade. Veja- se: se a Constituição atribui, nomeadamente, às Regiões Autónomas competência para
definir o regime jurídico de utilização do domínio hídrico (naturalmente o regime jurídico de utilização do
domínio hídrico regional, já que a definição do regime de utilização do domínio hídrico estadual,
designadamente do domínio marítimo, aqui em análise, terá de ser feita por lei da Assembleia da República
ou por decreto- lei autorizado), este interesse específico pode constituir um fundamento para a transferência
de poderes ou faculdades de decisão administrativa sobre bens afectos ao domínio público hídrico estadual.
Esses poderes serão apenas de aproveitamento (ou de utilização) e o seu exercício terá que ser rigorosamente
ou por decreto- lei autorizado), este interesse específico pode constituir um fundamento para a transferência
de poderes ou faculdades de decisão administrativa sobre bens afectos ao domínio público hídrico estadual.
Esses poderes serão apenas de aproveitamento (ou de utilização) e o seu exercício terá que ser rigorosamente
condicionado".
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003, por diversas vezes acima referido, faz- se alusão a um
Parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo (17)onde se pode ler, no seguimento das orientações atrás
explicitadas sobre a impossibilidade de transferência, designadamente para as Regiões Autónomas, de poderes
de disposição sobre os bens em causa, o seguinte:
"Outro tanto se não diria da transferência de poderes secundários, que não afectasse a autoridade suprema do
Estado nesta matéria, porque seriam configurados como delegação administrativa de competências nos órgãos
ou serviços das Regiões Autónomas. De resto, tal possibilidade já foi encarada favoravelmente por esta
Comissão (...)".
De facto, do Parecer n.º 5880(18) desta mesma Comissão - a que faço referência na minha Recomendação n.º
2/ A/02, já acima mencionada(19) -, resultam duas conclusões, também referidas naquela Recomendação, e
que passo a transcrever desta:
"- os bens do D.P.M (domínio público marítimo) na Região Autónoma dos Açores (em causa no Parecer da
Comissão e na minha Recomendação citada), na medida em que constituem bens de interesse para a defesa
nacional e, nessa medida, são também de interesse nacional, são da titularidade do Estado, com os inerentes
poderes de manutenção, delimitação e defesa do mesmo domínio;
- a atribuição de direitos de uso privativo sobre bens do D.P.M. não colide nem interfere com a pertença
daqueles bens dominiais ao Estado, podendo ser atribuídos por quaisquer entidades que sejam ou venham a
ser declaradas legalmente competentes para o efeito, sem prejuízo do regime jurídico de utilização desses
bens e da competência legislativa da Assembleia da República fixada pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da
Constituição da República Portuguesa, quanto à definição e regime dos bens do domínio público".
Se se mostrará admissível que as Regiões Autónomas atribuam direitos de usos privativos mesmo sobre bens
que integram o domínio público estadual, no caso o domínio público marítimo, já não parece no entanto
possível que esses poderes sejam exercidos pelos órgãos regionais à margem de uma autorização
expressamente concedida, para o efeito, pelo titular do bem em causa, ou seja, o Estado.
De facto, não se vê de que forma poderão as Regiões Autónomas atribuir direitos de usos privativos sobre
bens do domínio estadual marítimo, sem estarem os órgãos regionais competentes habilitados com uma
autorização que permita a atribuição desses direitos, autorização essa a conceder naturalmente pelo Estado,
titular do bem, e competente para decidir do tipo de utilização a dar ao mesmo.
Dito por outras palavras, não fará sentido que, assente a impossibilidade de transferência, designadamente
para as Regiões Autónomas, dos bens do domínio público marítimo, fosse por sua vez possível, através do
exercício de poderes associados à atribuição, mediante concessão ou licença, de direitos de usos privativos
sobre esses terrenos, que as Regiões Autónomas decidissem - sozinhas - efectivamente sobre a utilização a dar
aos referidos bens, na prática pondo e dispondo sobre os mesmos, com o risco de comprometimento dos fins a
que aqueles estão afectos, definidos numa lógica de gestão centralizada da soberania do Estado.
Conforme se pode ler no acima identificado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003 "é, assim,
possível afirmar, como o fazem Gomes Canotilho e Vital Moreira (...), que existe uma "reserva de governo da
República", nomeadamente em matéria de "relações externas, defesa [...], gestão do espaço aéreo e marítimo",
e que não podem ser transferidas para as Regiões funções como as de "defesa nacional [...] do controlo do
espaço aéreo e do domínio público marítimo". Torna- se, portanto, claro que a autonomia das Regiões não
afecta a soberania do Estado, devendo, para tal, ser "reservados ao aparelho de Estado todos os poderes tidos
por constitucionalmente necessários para que o sistema funcione unitariamente".
Acrescenta- se no mesmo aresto:
"É corolário necessário da não transferibilidade dos bens do domínio público marítimo do Estado a
impossibilidade de transferência dos poderes que sejam inerentes à dominialidade, isto é, os necessários à sua
conservação, delimitação e defesa, de modo que tais bens se mantenham aptos a satisfazer os fins de utilidade
pública que justificaram a sua afectação".
7. Nos termos do Decreto- Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da utilização do
domínio hídrico sob jurisdição do Instituto da Água (INAG), as licenças de utilização dos bens em causa são
atribuídas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (v. art.º 4.º, alínea v), do Decreto-
Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio) - inexistentes nas Regiões Autónomas - e os contratos de concessão
autorizados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Esta
competência do membro do Governo pode ser delegada no presidente do INAG (cf. art.ºs 5.º, n.º 2, e 9.º, n.º 2,
do diploma).
Por seu turno, é da competência do INAG, concretamente da sua Divisão de Ordenamento e Protecção,
"coordenar, a nível nacional, a administração do domínio hídrico e apoiar as direcções regionais do ambiente
e recursos naturais (hoje, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional) no processo de
licenciamento e concessão das utilizações, assegurando directamente o próprio licenciamento sempre que este
não possa ser assegurado por aquelas entidades" (v. art.º 8.º, n.º 3, alínea g), do Decreto- Lei n.º 191/93, de 24
de Maio).
Ao que creio, às áreas sob jurisdição portuária continuarão a aplicar- se, nesta matéria, os art.ºs 17.º e
seguintes do Decreto- Lei n.º 468/71.
8. Como se disse, não parecendo ocorrer impedimento para que os poderes das Regiões Autónomas
associados ao domínio marítimo estadual incluam a possibilidade de atribuição, pelas mesmas, de direitos de
uso privativos sobre os bens em causa, já não me parece no entanto que esses poderes possam ser exercidos
sem que para o efeito seja obtida, pelos órgãos próprios das Regiões, a necessária autorização por parte do
Estado, titular dos bens em causa(20).
Perante tudo o que fica dito, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Primeiro- Ministro,
A promoção, pelo Governo, de medida legislativa que expressamente consagre a obrigatoriedade de as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira obterem autorização prévia do Estado - através do Governo ou
de outra entidade do Estado à qual seja conferida essa competência - para a atribuição, a terceiros, de direitos
de usos privativos sobre bens do domínio público marítimo.
Agradecendo desde já a atenção que Vossa Excelência queira dispensar ao teor desta Recomendação,
aguardarei pela comunicação sobre a posição que o Governo venha a tomar sobre o mesmo, nos termos do
art.º 38.º, n.º 2, da Lei 9/91, de 9 de Abril.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1)In "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 412.
(2)Ob. cit., p. 413.
(3)Publicado no Diário da República, I Série- A, de 4 de Abril de 2003.
(4)"O n. ° 2 do artigo 84. ° da Constituição remete para a lei - desde logo, para os estatutos regionais - a
definição dos bens que integram o domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais. Essa definição, bem como o regime de quaisquer bens que integram o domínio público, cabe no âmbito
da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (...) ". In Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 131/2003, acima identificado.
(5)Acórdão n.º 131/2003 do Tribunal Constitucional.
(6)Refere Ana Raquel Moniz que "independentemente do reconhecimento (constitucionalmente consagrado)
do domínio público regional (enquanto "corolário da autonomia político- administrativa das Regiões
Autónomas") (...), torna- se imprescindível acentuar o facto de que certos bens, atenta a função que
(6)Refere Ana Raquel Moniz que "independentemente do reconhecimento (constitucionalmente consagrado)
do domínio público regional (enquanto "corolário da autonomia político- administrativa das Regiões
Autónomas") (...), torna- se imprescindível acentuar o facto de que certos bens, atenta a função que
desempenham ou a sua inerência à própria identidade (soberania) do Estado português (face à sociedade
internacional), hão- de impreterivelmente constituir domínio público estadual". Relativamente aos preceitos
dos Estatutos das Regiões Autónomas acima identificados, adianta ainda que "em obediência à ideia segundo
a qual algumas coisas públicas, atentas as funções que desempenham e o significado que revestem
inclusivamente para a própria identidade e soberania nacional, não podem deixar de se encontrar na
titularidade do Estado, aqueles preceitos determinam a exclusão do domínio público regional dos bens afectos
à defesa nacional (em plena consonância com a ideia de "concorrência instrumental de defesa nacional para as
tarefas fundamentais do Estado" e com o carácter e objectivos da defesa nacional, tal- qualmente foram
concebidos pelo ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n. ° 9/94, de 11 de Dezembro) (...) " (in "O
Domínio Público - o Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade", Almedina, Janeiro de 2005, pp. 123,
124 e 125).
(7) "Pertencem ao "domínio público necessário" os bens que não podem pertencer senão ao Estado, e o seu
estatuto jurídico não pode ser outro senão o da dominialidade (domínio marítimo, domínio hídrico, domínio
aéreo, domínio militar) ": Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 412.
(8) Esta orientação esteve, de resto, subjacente à minha Recomendação n.º 2/ A/02, que pode ser consultada
em http:// www.provedor jus.pt/ ultimas/ recomendacoes2002/ r-2A02.htm.
(9)"A repartição de competências entre o Estado e as regiões autónomas em matéria de permissões
administrativas para a utilização dos recursos hídricos decorre da respectiva titularidade do domínio hídrico.
Assim, no domínio hídrico do Estado, cabe ao Estado exercer poderes de disposição e licenciamento; no
domínio hídrico das regiões, tais poderes poderão ser exercidos pelas autoridades regionais. (...) Mas existe,
todavia, uma "zona cinzenta" que tem sido um foco de conflitualidade entre a administração do Estado e a
administração das regiões: o denominado domínio público marítimo terrestre, correspondente à zona onde o
mar entra em contacto com a terra firme. (...) As pretensões regionais sobre zonas do seu próprio território
afectas ao domínio público marítimo - por exemplo, no respeitante ao licenciamento da actividade de
extracção de inertes - são recorrentes": Pedro Lomba, num artigo intitulado "Regiões Autónomas e
Transferência de Competências sobre o Domínio Natural", numa anotação precisamente ao Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 131/2003 a que acima se faz referência, in "Jurisprudência Constitucional" n. ° 2,
Abril- Junho 2004, pp. 57 e segs.
(10) V. art.º 3.º, alínea h), do Decreto Regulamentar Regional n.º 38- A/2004/ A, de 11 de Dezembro.
(11) Publicado no Diário da República, I- Série- A, de 1 de Julho de 1999.
(12) Loc. cit.
(13) Esta norma não foi objecto de pedido de apreciação da constitucionalidade no processo que deu origem
ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003. Assim sendo, apenas foi declarada inconstitucional a
norma contida no art. ° 1.º do decreto n.º 30/ IX da Assembleia da República, na parte em que pretendia
introduzir um n.º 1 no referido art. ° 36.º do Decreto- Lei n.º 468/71, com o seguinte teor: "Os poderes
conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos de governo
próprio ".
(14) De qualquer forma, o teor desta norma contida actualmente no art.º 36.º" do Decreto- Lei n.º 468/71 não
deixa de suscitar dificuldades. Conforme refere, a propósito da mesma, Pedro Lomba "face ao teor do art.º 36.
° do regime jurídico dos terrenos do domínio hídrico (..) o intérprete depara- se com essa mesma dúvida: será
admissível a transferência de competências sobre bens do domínio público marítimo estadual para as regiões
autónomas? " (loc. cit.).
(15) "A questão tem larga importância no domínio público hídrico (...) porquanto a actividade humana neste
domínio é naturalmente uma actividade condicionada. Embora existam formas de utilização livre dos recursos
hídricos, as utilizações mais relevantes e com maior impacto na estrutura física da água estão sujeitas a
licenças e autorizações de autoridades administrativas": Pedro Lomba, loc. cit.
(16) Loc. Cit.
(17) N.º 5945, de 18 de Janeiro de 2002.
(18) De 9 de Março de 2000.
(19) V. nota de rodapé n.º 8.
(20) "O uso privativo, visto não equivaler à utilização "normal" (i.e., correspondente à destinação ordinária da
coisa ou à sua afectação) do bem do domínio público, pressupõe a outorga de um título jurídico-
administrativo nesse sentido que defina com rigor os poderes do respectivo titular (o qual apenas pode retirar
certas utilidades da coisa) relativamente a um bem dominial determinado e, em regra, a uma porção
delimitada desse bem. Por outra banda, a utilização privativa dos bens em causa não pode prejudicar o
administrativo nesse sentido que defina com rigor os poderes do respectivo titular (o qual apenas pode retirar
certas utilidades da coisa) relativamente a um bem dominial determinado e, em regra, a uma porção
delimitada desse bem. Por outra banda, a utilização privativa dos bens em causa não pode prejudicar o
exercício da função pública determinante da decisão legislativa de dominialização da coisa e à qual esta
permanece adstrita, pelo que também ao respeito dessa função está vinculado o particular que beneficia da
utilização privativa": Ana Raquel Moniz, ob. cit, p. 454.