Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (822 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Tomar
Praça da República
2300-550 TOMAR
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-4960/09 (A1)
22/03/2010
Assunto: toponímia
RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2010
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em queixa que me foi dirigida, contesta-se a omissão de resposta a um
pedido de esclarecimentos respeitante a toponímia e a numeração de
polícia na freguesia de Asseiceira, nesse concelho de Tomar.
2. Sustenta o autor da queixa ter sido alterada a sinalização da toponímia
referente à Rua de Santa Isabel, em Linhaceira, em termos que estou
certo serem do conhecimento pessoal de V. Ex.a, bem como do Senhor
Vereador José Vitorino Becerra, e que vieram inclusivamente a merecer
divulgação em meios de comunicação social.
3. A fim de permitir a instrução do processo organizado sobre a queixa
registada neste órgão do Estado, vieram a ser promovidas diligências
instrutórias junto do Senhor Vereador José Vitorino Becerra, bem como
dos serviços municipais e da Junta de Freguesia de Asseiceira, não se
encontrando fundamentos que aconselhem seja tomada decisão oposta
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ao teor da informação técnica produzida, em 04.02.2008, a respeito da
questão em apreço (cf. cópia em anexo).
4. Segundo foi possível apurar pelos serviços da Provedoria de Justiça, a
alteração da informação toponímica existente no local foi promovida pela
Junta de Freguesia de Asseiceira, não obstante a competência exclusiva
de que o órgão autárquico presidido por V. Ex.a goza nesse domínio, de
acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro. Pretendendo a Freguesia de Asseiceira substituir-se
aos órgãos do Município de Tomar, como se indicia ter ocorrido, trata-se
de um acto ferido de nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea
d), no Código do Procedimento Administrativo, pelo que o mesmo não
se mostra apto a produz efeitos jurídicos, em conformidade com o artigo
134.º, n.º 1, do mesmo código.
5. Não obstante, permanece por esclarecer qual a posição definitivamente
sustentada pela Câmara Municipal de Tomar a propósito dos pedidos
apresentados pelos Senhores ... sobre a designação do arruamento
onde se situa a edificação a que os serviços municipais oportunamente
atribuíram o seguinte endereço postal: Rua de..., Linhaceira.
6. Concomitantemente, verifica-se não se encontrar regularizado o registo
da numeração de polícia de vários arruamentos sitos no local em causa,
situação que carece de resolução a breve trecho, a bem dos munícipes
residentes em Linhaceira, em conformidade com o supracitado artigo da
Lei das Autarquias Locais.
II
APRECIAÇÃO
1. A Câmara Municipal de Tomar vem revelando uma postura omissa e
inconclusiva perante as abundantes exposições de munícipes que se
vêem prejudicados por uma suposta alteração de toponímia levada a
efeito pela Junta de Freguesia de Asseceira.
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2. A conduta desse órgão autárquico tem permitido a manutenção de uma
situação de incerteza absolutamente injustificada, considerando não ter
sido promovida qualquer alteração pelos órgãos do Município de Tomar
e encontrarem-se os munícipes frequentemente sujeitos ao extravio de
correspondência. Acresce multiplicarem-se as dificuldades respeitantes
ao registo de negócios jurídicos com eficácia real, a par das despesas
associadas ao pagamento de emolumentos e de importâncias devidas
pela alteração de contratos de mútuo com garantias imobiliárias.
3. Não se afigura plausível qualquer justificação objectiva para a alteração
de sinalização tolerada pela Câmara Municipal de Tomar, conforme foi
evidenciado pelos serviços técnicos municipais e se mostra evidente em
face das averiguações empreendidas.
4. Com efeito, apesar de a Lei das Autarquias Locais atribuir às câmaras
municipais a competência para estabelecer a denominação das ruas e
praças das povoações e estabelecer regras de numeração dos edifícios,
com ampla margem de livre decisão administrativa, esse poder reveste-
-se de natureza pública, não podendo ser exercido para prosseguir fins
alheios ao interesse público, sob pena desvio de poder. E, em rigor, não
se antevê qual pudesse ser a justificação – de interesse público – para a
eventual alteração da toponímia.
5. Permanece por regularizar a situação da numeração de polícia dos lotes
da Rua de Santa Isabel e de outras vias limítrofes, sem que se mostre
evidente qual o motivo para a omissão de providências administrativas
destinadas a corrigir a situação descrita.
Assim, nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas,
RECOMENDO à Câmara Municipal presidida por V. Ex.a que se digne rever
a posição adoptada sobre a toponímia do local em causa, empreendendo
seguidamente a tarefa de colocação de sinalização correspondente, em
material imperecível.
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Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º,
n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a
sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Anexo: cópia da informação técnica citada
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