Provedor de Justiça

Recomendação n.º 5/A/2010

Data
2010-03-22
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Aguarda resposta
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Tomar

Texto integral (821 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Tomar Rec. n.º 5/ A/2010 Proc.:R-4960/09 Data:22-03-2010 Área: A 1 Assunto: ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - DOMÍNIO PÚBLICO - TOPONÍMIA - NUMERAÇÃO DE POLÍCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Sequência: Aguarda resposta I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em queixa que me foi dirigida, contesta- se a omissão de resposta a um pedido de esclarecimentos respeitante a toponímia e a numeração de polícia na freguesia de Asseiceira, nesse concelho de Tomar. 2. Sustenta o autor da queixa ter sido alterada a sinalização da toponímia referente à Rua ..., em Linhaceira, em termos que estou certo serem do conhecimento pessoal de V. Exa., bem como do Senhor Vereador ..., e que vieram inclusivamente a merecer divulgação em meios de comunicação social. 3. A fim de permitir a instrução do processo organizado sobre a queixa registada neste órgão do Estado, vieram a ser promovidas diligências instrutórias junto do Senhor Vereador ..., bem como dos serviços municipais e da Junta de Freguesia de Asseiceira, não se encontrando fundamentos que aconselhem seja tomada decisão oposta ao teor da informação técnica produzida, em 04.02.2008, a respeito da questão em apreço (cf. cópia em anexo). 4. Segundo foi possível apurar pelos serviços da Provedoria de Justiça, a alteração da informação toponímica existente no local foi promovida pela Junta de Freguesia de Asseiceira, não obstante a competência exclusiva de que o órgão autárquico presidido por V. Ex.ª goza nesse domínio, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Pretendendo a Freguesia de Asseiceira substituir- se aos órgãos do Município de Tomar, como se indicia ter ocorrido, trata- se de um acto ferido de nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea d), no Código do Procedimento Administrativo, pelo que o mesmo não se mostra apto a produz efeitos jurídicos, em conformidade com o artigo 134.º, n.º 1, do mesmo código. 5. Não obstante, permanece por esclarecer qual a posição definitivamente sustentada pela Câmara Municipal de Tomar a propósito dos pedidos apresentados pelos Senhores V. e C. sobre a designação do arruamento onde se situa a edificação a que os serviços municipais oportunamente atribuíram o seguinte endereço postal: Rua de Santa Isabel, n.º 20, Linhaceira. 6. Concomitantemente, verifica- se não se encontrar regularizado o registo da numeração de polícia de vários arruamentos sitos no local em causa, situação que carece de resolução a breve trecho, a bem dos munícipes residentes em Linhaceira, em conformidade com o supracitado artigo da Lei das Autarquias Locais. II - APRECIAÇÃO 1. A Câmara Municipal de Tomar vem revelando uma postura omissa e inconclusiva perante as abundantes exposições de munícipes que se vêem prejudicados por uma suposta alteração de toponímia levada a efeito pela Junta de Freguesia de Asseiceira. 2. A conduta desse órgão autárquico tem permitido a manutenção de uma situação de incerteza absolutamente injustificada, considerando não ter sido promovida qualquer alteração pelos órgãos do Município de Tomar e encontrarem- se os munícipes frequentemente sujeitos ao extravio de correspondência. Acresce multiplicarem- se as dificuldades respeitantes ao registo de negócios jurídicos com eficácia real, a par das despesas associadas ao pagamento de emolumentos e de importâncias devidas pela alteração de contratos de mútuo com garantias imobiliárias. 3. Não se afigura plausível qualquer justificação objectiva para a alteração de sinalização tolerada pela Câmara Municipal de Tomar, conforme foi evidenciado pelos serviços técnicos municipais e se mostra evidente em face das averiguações empreendidas. 4. Com efeito, apesar de a Lei das Autarquias Locais atribuir às câmaras municipais a competência para estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer regras de numeração dos edifícios, com ampla margem de livre decisão administrativa, esse poder reveste- se de natureza pública, não podendo ser exercido para prosseguir fins alheios ao interesse público, sob pena desvio de poder. E, em rigor, não se antevê qual pudesse ser a justificação - de interesse público - para a eventual alteração da toponímia. 5. Permanece por regularizar a situação da numeração de polícia dos lotes da Rua de Santa Isabel e de outras vias limítrofes, sem que se mostre evidente qual o motivo para a omissão de providências administrativas destinadas a corrigir a situação descrita. Assim, nos termos do disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO à Câmara Municipal presidida por V. Ex.ª que se digne rever a posição adoptada sobre a toponímia do local em causa, empreendendo seguidamente a tarefa de colocação de sinalização correspondente, em material imperecível. Dignar- se- á V. Ex.ª comunicar- me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer. Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos, O PROVEDOR DE JUSTIÇA ALFREDO JOSÉ DE SOUSA Anexo: cópia da informação técnica citada
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