Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2008
- Data
- 2008-07-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Director Regional do Orçamento e Tesouro
- Descritores
Texto integral (1440 palavras)
Director Regional do Orçamento e Tesouro
Rec. n.º5/ A/2008
Proc.: R-1771/08
Data: 03-07-2008
Área: Açores
Assunto: RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO - CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RESOLUTIVO -
CADUCIDADE - ATRIBUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Sequência: Aguarda resposta
I - INTRODUÇÃO
1. No interesse da Senhora ... foi aberto um processo neste órgão do Estado visando a apreciação dos termos
em que à mesma foi calculada a atribuição de uma compensação por caducidade de um contrato de trabalho a
termo resolutivo incerto, na sequência das funções que desempenhou no Serviço de Desenvolvimento Agrário
da Terceira, de 12 de Julho a 17 de Dezembro de 2005.
1.1. Enquanto a reclamante entende que o cálculo da importância devida supõe a utilização da norma do
artigo 264.º, do Código do Trabalho (CT), que fixa as regras de cálculo da retribuição horária, a Direcção
Regional do Orçamento e Tesouro, solicitada a pronunciar- se sobre o assunto, determinou que o dito cálculo
fosse efectuado sem atender a tal normativo, porquanto resultaria da leitura dos artigos 389.º e 388.º do
mesmo Código, que não há "por parte do legislador qualquer remissão, nem alusão ou associação expressa,
para efeitos do
cálculo do valor da compensação por caducidade, para a fórmula constante do artigo 264.º do Código do
Trabalho", sendo que "o n.º 2 do artigo 388.º explicita claramente a forma como se procede ao apuramento da
referida compensação".
II - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
2. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o dito código, "(A)o trabalhador
de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica- se o disposto
no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em
matéria de emprego público."
2.1. A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato
individual de trabalho na Administração Pública, depois de remeter para a aplicação do CT, prevê, no artigo
9.º, as situações em que as pessoas colectivas
públicas podem celebrar contratos a termos resolutivo.
3. Aplica- se, pois, o disposto no CT à situação em apreço (v., sobre a aplicação
das regras do Código do Trabalho à atribuição de compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo
na Administração Pública, o Parecer n.º 79/2004, da Procuradoria Geral da República, DR, II, de 15 de Maio
de 2007).
4. Determina o artigo 389.º do CT, sob a epígrafe "Caducidade do contrato a
termo incerto":
"1 - O contrato caduca quando, prevendo- se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao
trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha
durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
"1 - O contrato caduca quando, prevendo- se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao
trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha
durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - (...)
3 - (...)
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2
do artigo anterior."
4.1. O mencionado n.º 2 do artigo 388.º (relativo à caducidade do contrato a termo certo) prevê que
"A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o
direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada
mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não
exceda ou seja superior a seis meses."
5. Como se disse, a Administração Regional Autónoma fundou a sua decisão na falta de menção expressa ao
artigo 264.º ("cálculo do valor da retribuição horária") no enunciado do artigo 388.º, ambos do CT, tendo
acrescentado, que, ao invés, o artigo paralelo da anterior legislação, isto é, o artigo 46.º do Decreto- Lei n.º
64- A/89, de 27 de Fevereiro, remetia expressamente para a fórmula do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 64-
A/87, de 9 de Fevereiro (prevista igualmente no artigo 29.º do Decreto- Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro),
acrescentando que o n.º 3 do artigo 388.º refere tão somente que "(P)ara efeitos da compensação prevista no
número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente."
Mas, não colhe a argumentação aduzida.
6. Não se afigura, desde logo, que se possa atribuir especial significado à falta de menção expressa ao artigo
264.º, ao invés do que sucedia no artigo paralelo do anterior regime. É que um dos objectivos fundamentais
do CT é o da sistematização do direito laboral, disponibilizando um "quadro claro e coerente de soluções
legais, como forma de se garantir o cumprimento da sua função e a sua efectividade" (v. Abrantes, José João,
"O Código do Trabalho e a Constituição", Questões Laborais, ano X, n.º 22, Coimbra: Coimbra Editora,
2003).
Reunidos por isso num mesmo código os diferentes aspectos da relação laboral, desnecessário se tornaria a
permanente remissão interna.
7. Nem o facto do artigo 258.º do CT (Trabalho suplementar) - como, aliás, os artigos 208.º (Retribuição
mínima garantida) e 293.º (Redução do período normal de trabalho) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que
regulamenta o Código do Trabalho -, remeterem expressamente para o dito artigo 264.º invalida o que se
disse, pois do que manifestamente se trata nesses normativos é de prever especialidades em relação ao regime
regra.
8. Porque é efectivamente um regime regra que o artigo 264.º estabelece ao determinar que
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12): (52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e no período normal de trabalho semanal.
Do que resulta, à evidência, que para todas as situações em que seja necessária a determinação da retribuição
horária deverá ser utilizada a referida fórmula.
8.1. Nem a menção do n.º 3 do artigo 388.º ao cálculo proporcional no caso de duração do contrato que
corresponda a fracção de mês permite outra conclusão, já que do que aqui se trata é sublinhar que "a
proporcionalidade, a que se refere o
n.º 3, pressupõe que a fracção de mês seja calculada no seu valor e não equiparando- a a um mês (para efeitos
de compensação, o trabalhador cujo contrato durou cinco meses não pode ser equiparado àquele que teve um
contrato durante quatro meses e uma semana)" (v. Martinez, Pedro Romano et allii, Código do Trabalho
Anotado, 4.ª edição. Coimbra: Almedina; 2006).
9. Acresce que seria incompreensível que a fórmula fixada no artigo 264.º fosse determinante para o cálculo
da retribuição horária nos casos em que está em causa apurar as remunerações devidas ao trabalhador, mas já
não devesse ser usada quando se trate de uma indemnização (compensação) derivada de responsabilidade por
intervenções lícitas devida pelo empregador (v. AA. cit., pp. 640).
10. Por fim, sublinho que o entendimento exposto é sufragado pela Autoridade para as Condições do
Trabalho, nas fichas interpretativas do Código do Trabalho e Regulamentação (http:// www.igt.gov.pt/
DownLoads/ content/ Fichas_interpretativasJO.pdf),referindo expressamente que " a fórmula para o cálculo
de qualquer das importâncias retributivas previstas no CT é a que surge no artigo 264.º, a qual é de aplicar em
todas as circunstâncias em que se torne necessário encontrar o valor da retribuição horária ou quando o valor
da retribuição é referenciado a dias úteis."
III - RECOMENDAÇÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Ex.ª que:
A.Instrua os serviços na sua dependência no sentido de o cálculo da compensação por caducidade do contrato
resolutivo a termo, a que se referem os artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, passar a ser efectuado
tendo em consideração o cálculo do valor da retribuição horária previsto no artigo 264.º do mesmo Código;
B.Em consequência, determine o pagamento à Senhora ... da verba que ainda lhe for devida como
compensação por caducidade do contrato resolutivo a termo incerto, mediante cálculo efectuado nos termos
mencionados na conclusão antecedente.
Permito- me lembrar a V.Ex.ª a circunstância da formulação da presente Recomendação não dispensar, nos
termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do
Estado da posição
que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES