Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2008
- Data
- 2008-07-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/A/2008
Texto integral (1393 palavras)
Número: 5/A/2008
Data: 03.07.2008
Entidade visada: Director Regional do Orçamento e Tesouro
Assunto: Recursos Humanos. Compensação por caducidade de contrato de
trabalho a termo resolutivo incerto.
Processo: R-1771/08 (Aç)
RECOMENDAÇÃO N.º 5-A/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
1. No interesse da Senhora Dr.ª A foi aberto um processo neste órgão do Estado
visando a apreciação dos termos em que à mesma foi calculada a atribuição de
uma compensação por caducidade de um contrato de trabalho a termo resolutivo
incerto, na sequência das funções que desempenhou no Serviço de
Desenvolvimento Agrário da Terceira, de 12 de Julho a 17 de Dezembro de
2005.
1.1. Enquanto a reclamante entende que o cálculo da importância devida supõe a
utilização da norma do artigo 264.º, do Código do Trabalho (CT), que fixa as
regras de cálculo da retribuição horária, a Direcção Regional do Orçamento e
Tesouro, solicitada a pronunciar-se sobre o assunto, determinou que o dito
cálculo fosse efectuado sem atender a tal normativo, porquanto resultaria da
leitura dos artigos 389.º e 388.º do mesmo Código, que não há “por parte do
legislador qualquer remissão, nem alusão ou associação expressa, para efeitos do
cálculo do valor da compensação por caducidade, para a fórmula constante do
artigo 264.º do Código do Trabalho”, sendo que “o n.º 2 do artigo 388.º explicita
claramente a forma como se procede ao apuramento da referida compensação”.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
2. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o
dito código, “(A)o trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja
funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código
do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos
princípios gerais em matéria de emprego público.”
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2.1. A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato
individual de trabalho na Administração Pública, depois de remeter para a
aplicação do CT, prevê, no artigo 9.º, as situações em que as pessoas colectivas
públicas podem celebrar contratos a termos resolutivo.
3. Aplica-se, pois, o disposto no CT à situação em apreço (v., sobre a aplicação
das regras do Código do Trabalho à atribuição de compensação por caducidade
do contrato a termo resolutivo na Administração Pública, o Parecer n.º 79/2004,
da Procuradoria Geral da República, DR, II, de 15 de Maio de 2007).
4. Determina o artigo 389.º do CT, sob a epígrafe “Caducidade do contrato a
termo incerto”:
“1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo
incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do
mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o
contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou
por período superior.
2 – (…)
3 – (…)
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma
compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.”
4.1. O mencionado n.º 2 do artigo 388.º (relativo à caducidade do contrato a
termo certo) prevê que
“A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do
empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação
correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades
por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha
durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja
superior a seis meses.”
5. Como se disse, a Administração Regional Autónoma fundou a sua decisão na
falta de menção expressa ao artigo 264.º (“cálculo do valor da retribuição
horária”) no enunciado do artigo 388.º, ambos do CT, tendo acrescentado, que,
ao invés, o artigo paralelo da anterior legislação, isto é, o artigo 46.º do Decreto-
Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, remetia expressamente para a fórmula do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-A/87, de 9 de Fevereiro (prevista igualmente no
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), acrescentando que o
n.º 3 do artigo 388.º refere tão somente que “(P)ara efeitos da compensação
prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de
mês é calculada proporcionalmente.”
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Mas, não colhe a argumentação aduzida.
6. Não se afigura, desde logo, que se possa atribuir especial significado à falta de
menção expressa ao artigo 264.º, ao invés do que sucedia no artigo paralelo do
anterior regime. É que um dos ojectivos fundamentais do CT é o da
sistematização do direito laboral, disponibilizando um “quadro claro e coerente
de soluções legais, como forma de se garantir o cumprimento da sua função e a
sua efectividade” (v. Abrantes, José João, “O Código do Trabalho e a
Constituição”. Questões Laborais, ano X, n.º 22, Coimbra: Coimbra Editora,
2003).
Reunidos por isso num mesmo código os diferentes aspectos da relação
laboral, desnecessário se tornaria a permanente remissão interna.
7. Nem o facto do artigo 258.º do CT (Trabalho suplementar) — como, aliás, os
artigos 208.º (Retribuição mínima garantida) e 293.º (Redução do período normal
de trabalho) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do
Trabalho —, remeterem expressamente para o dito artigo 264.º invalida o que se
disse, pois do que manifestamente se trata nesses normativos é de prever
especialidades em relação ao regime regra.
8. Porque é efectivamente um regime regra que o artigo 264.º estabelece ao
determinar que
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é
calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12):(52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e no período normal de
trabalho semanal.
Do que resulta, à evidência, que para todas as situações em que seja necessária
a determinação da retribuição horária deverá ser utilizada a referida
fórmula.
8.1. Nem a menção do n.º 3 do artigo 388.º ao cálculo proporcional no caso de
duração do contrato que corresponda a fracção de mês permite outra conclusão,
já que do que aqui se trata é sublinhar que “a proporcionalidade, a que se refere o
n.º 3, pressupõe que a fracção de mês seja calculada no seu valor e não
equiparando-a a um mês (para efeitos de compensação, o trabalhador cujo
contrato durou cinco meses não pode ser equiparado àquele que teve um contrato
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durante quatro meses e uma semana)” (v. Martinez, Pedro Romano et allii,
Código do Trabalho Anotado. 4.ª edição. Coimbra: Almedina; 2006).
9. Acresce que seria incompreensível que a fórmula fixada no artigo 264.º fosse
determinante para o cálculo da retribuição horária nos casos em que está em
causa apurar as remuneração devidas ao trabalhador, mas já não devesse ser
usada quando se trate de uma indemnização (compensação) derivada de
responsabilidade por intervenções lícitas devida pelo empregador (v. AA. cit., pp.
640).
10. Por fim, sublinho que o entendimento exposto é sufragado pela Autoridade
para as Condições do Trabalho, nas fichas interpretativas do Código do Trabalho
e Regulamentação
(http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content/Fichas_interpretativasJO.pdf),
referindo expressamente que “ a fórmula para o cálculo de qualquer das
importâncias retributivas previstas no CT é a que surge no artigo 264.º, a
qual é de aplicar em todas as circunstâncias em que se torne necessário
encontrar o valor da retribuição horária ou quando o valor da retribuição é
referenciado a dias úteis.”
III
RECOMENDAÇÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a V. Ex.ª que:
A. Instrua os serviços na sua dependência no sentido de o cálculo da
compensação por caducidade do contrato resolutivo a termo, a
que se referem os artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho,
passar a ser efectuado tendo em consideração o cálculo do valor
da retribuição horária previsto no artigo 264.º do mesmo Código;
B. Em consequência, determine o pagamento à Senhora Dr.ª A da
verba que ainda lhe for devida como compensação por caducidade
do contrato resolutivo a termo incerto, mediante cálculo efectuado
nos termos mencionados na conclusão antecedente.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente
Recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3,
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição
que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
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O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues