Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/1996
- Data
- 1996-01-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (1151 palavras)
Ministro das Finanças
Número:5/ A/96
Processo:R.-2037/93
Data:12.01.1996
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - FALTAS INJUSTIFICADAS - AUSÊNCIA AO SERVIÇO - PRÉ-
APOSENTAÇÃO - REPOSIÇÃO DE VENCIMENTO - RELEVAÇÃO.
Sequência:Acatada
I
1. A Exm.ª Sr.ª ..., funcionária do Hospital de Santa Maria, aposentada com a categoria de 1.º Oficial
Administrativo, dirigiu- me uma exposição em que pedia a intervenção do Provedor de Justiça no caso que se
encontrava em decisão naquele Hospital, relacionada com a reposição da quantia de 171.027$00, que lhe teria
sido indevidamente paga entre 1 de Outubro de 1990 e 5 de Dezembro de 1990, com fundamento em faltas
injustificadas.
2. A Reclamante apresentou os seguintes factos:
a) Em finais do mês de Setembro de 1990, aquando da entrega dos documentos e impressos para requerimento
de aposentação, foi informada pelo Chefe de Secção do Serviço de Pessoal, Sr. ..., que devia aguardar no
domicílio a comunicação da situação de aposentada;
b) Estranhando a informação, dirigiu- se a outra funcionária do serviço de pessoal com o intuito de obter
melhor esclarecimento, tendo sido aconselhada a seguir a ordem do Chefe de Secção, o já referido Sr...;
c) Assim, deixou de comparecer ao serviço em 3 de Outubro de 1990, aguardando a aposentação em casa,
tendo sido aposentada em 6 de Dezembro de 1990, conforme publicado em Diário da República.
d) Através do ofício n.º ..., subscrito pela Directora de Serviços de pessoal desse Hospital, foi a reclamante
informada da necessidade de proceder à reposição da quantia de 171.027$00, que lhe teria sido paga
indevidamente.
e) Apurou, então, que tal reposição era exigida por terem sido consideradas injustificadas as faltas ao serviço
desde 1.10 até 5.12.1990.
f) Requereu a justificação das referidas faltas, o que foi indeferido por Despacho de 27 de Março de 1993 e
lhe foi comunicado pelo ofício n.º 15954, de 2 de Abril de 1993.
3. Levantada a questão junto do Exm.º Senhor Administrador Delegado do Hospital de Santa Maria, através
do ofício n.º ..., foi obtida resposta através do ofício n.º ..., (doc. 1), que esclarecia os seguintes aspectos:
a) O referido funcionário, Sr...., foi alvo de um processo disciplinar no âmbito do qual foram apuradas
diversas infracções, entre as quais algumas relacionadas com reposições, tendo sido demitido da função
pública;
b) O mesmo Sr... foi criminalmente condenado, para além da pena disciplinar, encontrando- se a cumprir pena
de prisão.
c) Foi então afirmado, no parágrafo 5. desse ofício, que a situação da funcionária reclamante consubstanciava
uma das formas de actuação ilícita do referido Chefe de Secção.
d) Defendeu porém o Exm.º Senhor Administrador Delegado que a Reclamante, sendo primeiro- oficial
administrativa, não podia ignorar uma matéria do Estatuto da Aposentação como a cessação de funções no
âmbito do processo de aposentação e terminava afirmando que a mesma iria ser informada da possibilidade de
requerer a relevação da reposição.
4. Através do ofício n.º ..., procurou a Provedoria de Justiça alertar para uma solução oficiosa do caso, já que a
reclamante era uma "vítima" da ilícita conduta do Chefe de Secção.
a) Em ofício datado de 9 de Novembro de 1994, com o n.º 53861, informou o Exm.º Senhor Administrador
Delegado que havia sido emitida a guia de reposição e o assunto exposto junto do Ministério das Finanças.
b) Foi enviado ao Exm.º Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Ministro das Finanças um ofício em
que, sendo exposto o caso, era pedida a atenção para os princípios da boa- fé e da confiança na
Administração, que haviam pautado a actuação da reclamante.
b) Foi enviado ao Exm.º Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Ministro das Finanças um ofício em
que, sendo exposto o caso, era pedida a atenção para os princípios da boa- fé e da confiança na
Administração, que haviam pautado a actuação da reclamante.
c) Foi comunicado pelo Exm.º Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do
Orçamento que havia sido feito um pedido de esclarecimento ao Presidente do Conselho de Administração da
Caixa- Geral de Aposentações e em ofício posterior, datado de 10 de Março de 1995, com o n.º ..., foi
comunicado ter o assunto sido objecto de despacho, autorizando a reposição em 20 prestações mensais.
d) Mostrando- se necessário esclarecer melhor o assunto, foi pedida cópia da Informação n.º ..., de 7 de
Fevereiro de 1995, da 12ª Delegação da Contabilidade Pública, que servira de base de decisão de Sua
Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, de 15 de Fevereiro.
e) Dessa informação não constam os factos apresentados pela reclamante ao longo de todo o processo e
confirmados pelo Hospital de Santa Maria, resumindo- se a exposição do assunto a um caso de "faltas
injustificadas originadas por informação errada dos Serviços" e a uma escassa fundamentação legal, não
sendo sequer avaliada a justificação e a excepcionalidade de toda a situação.
II
1. Perante tais factos, cumpre analisar as disposições legais relevantes para o caso.
2. Assim, as faltas dadas pela Exm.ª Sr.ª ... foram consideradas injustificadas nos termos do artigo 71.º, n.º1,
do Decreto- Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3. No entanto, essas faltas encontram fundamento no acatamento de um esclarecimento dado por um
funcionário detentor de conhecimentos especializados na matéria e de uma categoria superior à da
funcionária.
4. À reclamante não era exigível outro comportamento, sendo certo que foi através da situação narrada em I
que foi possível ao Hospital de Santa Maria desencadear todo o processo que levou ao apuramento da
verdade.
5. Assim, dir- se- á que parece ser aplicável ao caso "sub judice" a norma constante do artigo 4.º, n.º1 do
Decreto- Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto, já que o caso é excepcional e se encontra plenamente esclarecida a
ausência da funcionária pelo referido período de tempo, isto é, estão reunidos os pressupostos legais
imprescindíveis à aplicação desta norma, que confere a possibilidade de determinação da relevação da
reposição.
III
Pelo exposto:
a) Por estarmos perante um caso em que ficará fortemente abalado o princípio da confiança na Administração
e da boa- fé se não for determinada a inexigibilidade da quantia à funcionária;
b) Por se ter provado que foi por dolosa actuação de outrem que a situação ocorreu;
c) Por se considerar justa e legal a pretensão da reclamante, pelos fundamentos expostos;
d) Por se revelar lacunoso e infundamentado o parecer da 12ª Delegação da Contabilidade Pública que
fundamentou o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento,
RECOMENDO:
a Vossa Excelência, Senhor Ministro das Finanças que, revendo o assunto, revogue o despacho de 15 de
Fevereiro de 1995, em que foi autorizada a reposição em 20 prestações mensais e releve, a título excepcional
e justificado, a reposição de qualquer quantia ou, caso a mesma já tenha ocorrido, mande devolver
integralmente à reclamante toda e qualquer soma por ela paga a título de reposição.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel