Provedor de Justiça
Recomendação n.º 49/A/2000
- Data
- 2000-06-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal do Porto
- Descritores
Texto integral (1874 palavras)
Presidente da Câmara Municipal do Porto
Rec. n.º 49/ A/00
Proc.R-583/97
Data: 06-06-00
Área: A1
Sequência: Não acatada
Assunto: URBANISMO E HABITAÇÃO. OBRAS PARTICULARES. VIOLAÇÃO DO PLANO
DIRECTOR MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO.
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§1
1. Em queixa que me foi apresentada contesta- se a validade do acto de licenciamento municipal das obras de
construção de um edifício sito na Rua ..., nessa cidade, a que se reporta o projecto n.º .../94, com fundamento
na inobservância das prescrições contidas no Regulamento do Plano Director Municipal do Porto quanto à
cércea e volumetria autorizadas para a área em causa.
2. O desrespeito das prescrições regulamentares em vigor quanto a estes aspectos ocasionou uma acentuada
desproporção entre as dimensões do edifício contestado e a cércea e volumetria dominantes na zona,
apresentando- se questionável a respectiva inserção no conjunto arquitectónico local
3. As informações prestadas pela Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística dessa Câmara
Municipal permitiram concluir ter sido a obra licenciada por não se considerar aplicável ao respectivo
procedimento o Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (in Diário da República, II Série, n.º 27,
de 2/2/1993), uma vez encontrar- se a Câmara Municipal vinculada ao conteúdo da decisão de anterior pedido
de viabilidade de construção.
4. Formulado um pedido de informação prévia, veio este a ser deferido em 28.12.1992. Em 6 de Janeiro de
1994, foi deduzido o pedido de licenciamento das obras, registado sob o n.º .../94, e instruído com a planta
topográfica n.º .../93, fornecida à requerente em 21 de Maio de 1993.
5. O projecto foi indeferido em 24.02.1994, por não respeitar os alinhamentos definidos no pedido de
informação prévia. Apresentada alteração tendente a colmatar a discordância entre os projectos, o pedido de
licenciamento foi novamente indeferido por despacho de 29.09.1994, do Exm.º Vereador do Pelouro do
Urbanismo e Reabilitação Urbana, por não respeitar os condicionamentos fixados pelo Regulamento do Plano
Director Municipal do Porto quanto ao coeficiente de ocupação do solo. A volumetria projectada para o
edifício resultava num coeficiente de 4,7m( por m2, apenas admitindo o citado instrumento de planeamento
territorial o coeficiente máximo de ocupação de 2 m3 por 1 m2.
6. Inconformada com o novo indeferimento, a requerente solicita a reapreciação do pedido, com fundamento
no carácter constitutivo de direitos da decisão favorável do pedido de informação prévia, objecto de posterior
confirmação através do fornecimento da planta topográfica n.º .../93.
7. Com base em informação de 7 de Dezembro de 1994, da Divisão de Edificações Urbanas, o Exm.º
Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana revoga em 29 de Dezembro de 1994, com
fundamento em ilegalidade, o despacho de indeferimento proferido em 29 de Setembro do mesmo ano,
deferindo o pedido de licenciamento.
8. Na citada informação da Divisão de Edificações Urbanas entende- se não ser aplicável à apreciação do
projecto de obras as prescrições contidas no Regulamento do Plano Director Municipal do Porto, porquanto a
Câmara Municipal se acharia vinculada ao conteúdo favorável de anterior decisão de pedido de informação
prévia, certificado pela emissão da já referida planta topográfica.
projecto de obras as prescrições contidas no Regulamento do Plano Director Municipal do Porto, porquanto a
Câmara Municipal se acharia vinculada ao conteúdo favorável de anterior decisão de pedido de informação
prévia, certificado pela emissão da já referida planta topográfica.
§2
9. Não posso, em face do regime jurídico atinente ao licenciamento municipal de obras particulares, aprovado
pelo Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, perfilhar o citado entendimento, antes considerando que o
mesmo deu lugar a um acto ilegal.
10. Nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3, do regime jurídico citado, a deliberação camarária que decida
um pedido de informação prévia é constitutiva de direitos, o que significa que não pode ser invalidada por
qualquer alteração legislativa superveniente impeditiva da pretensão urbanística sujeita a apreciação
camarária. Não obstante, o direito a ser deferido o pedido de licenciamento das obras de construção caduca se
não for apresentado pedido a tanto destinado no prazo de um ano a contar da data da comunicação ao
requerente da deliberação que aprovou a informação prévia favorável (art. 13.º do regime aprovado pelo
Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
11. Por outras palavras, o conteúdo da informação prévia perde o seu carácter vinculativo, se, no prazo de um
ano, não for apresentado pedido de licenciamento. Caducando os efeitos da deliberação camarária, esta perde
o seu carácter constitutivo de direitos, o que significa que qualquer alteração dos condicionamentos
urbanísticos materiais susceptíveis de obstar ao aproveitamento urbanístico pretendido impõe o indeferimento
do pedido de licenciamento (art. 63.º, n.º 1, do regime jurídico citado).
12. No caso em apreço, e como se refere de forma expressa na informação de 25.10.1994, do Director dos
Serviços de Urbanização, a fls. 20 e 21 do processo camarário, o pedido de licenciamento deu entrada a 6 de
Janeiro de 1994, "9 dias após o termo de validade da informação prévia".
13. Assim sendo, a Câmara Municipal do Porto não se achava vinculada na apreciação do projecto, ao
conteúdo da decisão do pedido de viabilidade de construção, já caducado, mas antes, aos condicionamentos
fixados no Regulamento do Plano Director Municipal do Porto, entretanto em vigor, e que não permitem o
coeficiente de ocupação do solo pretendido.
14. Bem decidiu o Exm.º Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana em 29 de Setembro de
1994, ao indeferir com fundamento em violação do citado instrumento de planeamento territorial o pedido de
licenciamento, pelo que o acto de revogação praticado em 29 de Dezembro do mesmo ano, violando as
disposições de plano urbanístico vigente acarreta a nulidade da decisão, por força de quanto dispõe o art. 52.º,
n.º 2, alínea b), do regime aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
conferida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
15. Nem se diga, como se refere no ponto 16 da informação de 7.12.1994, que fundamentou o contestado acto
de deferimento, que a tal conclusão obsta a emissão em 21.05.1993, da designada planta topográfica, que
alegadamente confirma o conteúdo favorável da decisão do pedido de informação prévia.
16. Mesmo que se entenda que a emissão da planta topográfica prevendo a pretensão urbanística em questão é
um acto confirmativo do deferimento do pedido de viabilidade de construção, e que por isso dá início a um
novo prazo de um ano durante o qual é vinculativa a decisão camarária, sempre se dirá que o mesmo é
inválido por contrariar o regulamento do Plano Director Municipal do Porto, entretanto em vigor.
17. Mesmo que se admita, o que não se concede, tratar- se de uma decisão confirmativa de um pedido de
informação prévia relativamente ao licenciamento da construção, a conclusão não pode ser diversa. É
aplicável a disciplina contida no citado art. 63.º do regime aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91 aos pedidos
de informação prévia, pelo que uma decisão favorável a um pedido desta natureza em desrespeito das
disposições de plano urbanístico vigente acarreta, como acima referi, a nulidade da decisão (art. 52.º, n.º 2,
alínea b), do mesmo diploma). O acto em questão é nulo, não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo a
Câmara Municipal declarar a nulidade a todo o tempo (art. 134.º do Código de Procedimento Administrativo).
18. Por este motivo, é nulo e de nenhum efeito o acto de emissão de planta topográfica que contempla uma
18. Por este motivo, é nulo e de nenhum efeito o acto de emissão de planta topográfica que contempla uma
pretensão urbanística inviabilizada por instrumento de planeamento territorial vigente, no caso, por
inadmissibilidade regulamentar do coeficiente de ocupação do solo pretendido.
19. Mais se refira, não atribuir o regime procedimental relativo ao licenciamento municipal de obras
particulares qualquer relevo jurídico à emissão da designada planta topográfica, pelo que não é lícito
pretender que a mesma seja susceptível de criar expectativas jurídicas na requerente. A tal efeito, opõe- se, de
forma clara, o princípio da legalidade administrativa (art. 3.º, n.º 1, do Código de Procedimento
Administrativo).
20. Não se objecte às conclusões enunciadas com a circunstância de no processo "não constar qualquer
comunicação à requerente, pelo que esta ainda hoje poderia sustentar, se quisesse, que nunca foi notificada do
deferimento do pedido de informação prévia" (cfr. Informação da Divisão Municipal de Edificações Urbanas,
de 14.04.1997). A ser assim, nunca a decisão teria sido eficaz, pelo que careceria de vinculatividade
relativamente a futuro pedido de licenciamento.
21. O que aqui se encontra em causa não importa apenas para o estrito plano da legalidade urbanística. A
disciplina contida no Plano Director Municipal do Porto deve ser aplicada por igual a todos os seus
destinatários ou, de outro modo, criaria manifesta injustiça no tratamento dispensado aos munícipes.
II - CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, al. a), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR
1.º Que seja declarada a nulidade do despacho de 29 de Dezembro de 1994, do Exm.º Vereador do Pelouro de
Urbanismo e Reabilitação Urbana que licenciou as obras contestadas, e em consequência, da licença de obras
de construção n.º 335/95, de 16 de Outubro de 1995 (art. 52.º, n.º 2, alínea b), do regime aprovado pelo
Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e art. 134.º do Código do Procedimento Administrativo).
2.º De forma a serem satisfeitos os requisitos de urbanização que condicionam a legalização das obras, que
seja notificado o dono da obra a demolir o edifício edificado a ponto de ser obtida conformidade com o índice
máximo de ocupação do solo permitido pelo Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (art. 167.º, §
2.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto
de 1951, art. 58º, do regime aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e Decreto- Lei n.º
92/95, de 9 de Maio)
Recordo, por fim, a V. Ex.ª o dever contido no art. 38.º, n.º 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça,
para o qual me permito pedir a melhor atenção.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
(1) Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares (RJLMOP)
(2) MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, 1997, p.
349.
(3) Art. 108. °, n. ° 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, e art. 61. ° n. ° 1, do regime
aprovado pelo Decreto- Lei n. ° 445/91, de 20 de Novembro.
(4) Art. 44. °, n.ºs 1 e 2, do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com a redacção
anterior às modificações introduzidas pelo Decreto- Lei n. ° 250/94, de 15 de Outubro.
(5) Art. 108. °, n. ° 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, e art. 61. °, n. ° 1, do RJLMOP.
(6) Decreto- Lei n. ° 166/70, de 15 de Abril.
(7) Art. 63. °, n. ° 1, alíneas a), e c) do RJLMOP
(7) Art. 63. °, n. ° 1, alíneas a), e c) do RJLMOP
(8) Art. 52. °, n. ° 2, alínea a), do mesmo diploma
(9) Art. 135. ° do Código do Procedimento Administrativo