Provedor de Justiça
Recomendação n.º 49/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Subdirector- Geral do Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento
- Descritores
Texto integral (368 palavras)
Subdirector- Geral do Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento
Processo:R-3364/94
Rec.nº 49/ A/95
Data:1995-05-26
Área: A2
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - REEMBOLSO - LIQUIDAÇÃO - PRINCÍPIO DA
CELERIDADE.
Sequência:Acatada.
Foi solicitada a minha intervenção acerca do tratamento dispensado à reclamação graciosa de IRS do ano de
1992, apresentada em 7 de Outubro de 1993 pelo Senhor ...., na 4ª Repartição de Finanças do Concelho de
Sintra.
A reclamação fora apresentada com o objectivo de ver revista a liquidação de imposto do ano em causa, uma
vez que o contribuinte preenchera erradamente a declaração respectiva, não anexando o modelo destinado à
inscrição dos Benefícios Fiscais (anexo H) a que tinha direito em virtude da sua actividade profissional de
futebolista.
Diligências entretanto efectuadas permitiram apurar que a referida reclamação só viria a ser deferida em
Janeiro do corrente ano de 1995, tendo posteriormente sido enviada ao Centro de Recolha de Dados do
Imposto sobre o Rendimento e encontrando- se actualmente na Direcção de Serviços do IRS, onde aguarda
liquidação.
Receia o contribuinte que o arrastamento da situação acarrete incómodos e prejuízos como os suportados em
situação idêntica em que esteve envolvido no que respeita ao IRS do ano de 1990, tendo chegado a ser
instaurado processo de execução para cobrança de uma dívida que, reconhecidamente, não existia.
Assim, e atendendo a que compete à Administração Pública estruturar os seus serviços de modo a atingir o
objectivo, constitucionalmente imposto, de "prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos" (cfr. artº 266º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa),
objectivo cuja concretização veio a tornar- se particularmente importante no âmbito da Administração Fiscal
por força dos princípios consagrados nos artºs 16º e seguintes do Código de Processo Tributário, com especial
relevo, no caso em apreço, para o principio da celeridade na definição das situações tributárias (cfr. artº 17º,
alínea b), parte final, do Código de Processo Tributário),
RECOMENDO:
que seja efectuada a liquidação de IRS do ano de 1992 em causa e processado o respectivo reembolso, tudo de
acordo com os dados correctos oportunamente facultados pelo contribuinte através da reclamação graciosa
apreciada e já deferida.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel