Provedor de Justiça

Recomendação n.º 48/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira

Texto integral (837 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira Processo:R-1997/90 Rec. nº. 48/ A/95 Data:1995-05-18 Área: A1 Assunto:URBANISMO E OBRAS - LOTEAMENTOS URBANOS - ARRUAMENTO - PAVIMENTAÇÃO - ENCARGOS COM INFRAESTRUTURAS - NÃO IMPOSIÇÃO AO AO PROPRIETÁRIO. Sequência:Acatada Exposição e Motivos 1. Reclamou junto da Provedoria de Justiça o Senhor ... contra o indeferimento do pedido de licença de habitabilidade de uma moradia por si construída como motivo de não ter pavimentado o passeio de acordo com a deliberação camarária. 2. O lote em que foi edificada a moradia supra referida não adveio ao seu dono através de um processo de loteamento urbano, mediante licença municipal. 3. Assim, não importa ao seu autor a realização de obras de urbanização eventualmente em falta. 4. O Município poderia ressarcir- se por intermédio da cobrança da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos da Lei das Finanças Locais e que competia à assembleia municipal regular e fixar. 5. Ora a Câmara Municipal ao impôr ao construtor a pavimentação do passeio impõe- lhe um encargo que só à própria Câmara cabia realizar, isto não obstante e posteriormente, a mesma se poder ressarcir mediante a cobrança da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, admitindo- a fixada pela assembleia municipal e aplicável. 6. Também não pode a Câmara Municipal substituir a taxa pela obrigação que impõs ao reclamante de pavimentar o passeio sem o consentimento deste. 7. Com efeito, a dação em pagamento impõe o acordo do credor, neste caso a Autarquia (art °-. 837º do Código Civil), mas exige ainda o do devedor, uma vez que a anuência de uma só parte não faz acordo. 8. No sentido da ilegalidade de deliberação genérica em questão milita a circunstância de ao assumir natureza regulamentar só poder ter resultado de aprovação em sede de assembleia municipal, uma vez que a competência regulamentar autárquica reside nesta (alínea a) do nº. 2 do artigo 39º do Decreto- Lei nº 100/84 de 29 de Março). 9. Acresce que a abertura de ruas e respectiva pavimentação é da esfera de atribuições municipais (nº. 2 e n °-. 3 do artigo 46º do Código Administrativo e nº 2 da alínea a) do artigo 8º do Decreto- Lei n °-. 77/84, de 8 de Março), apenas incumbindo aos particulares proceder à sua execução num processo de loteamento urbano, mediante licença municipal, sendo a infraestrutura do terreno encargo do loteador, que cederá a título gratuito ao município as parcelas destinadas aos espaços verdes e equipamentos previstos na operação de loteamento ( artigos 16°, 20º e 29° do Decreto- Lei n ° 448/91, de 19 de Novembro, que revogou o Decreto- Lei nº 440/84, de 31 de Dezembro). 10. No que concerne a licenças de edifícios ou o terreno já está servido por arruamentos, construídos pela 10. No que concerne a licenças de edifícios ou o terreno já está servido por arruamentos, construídos pela Câmara ou pelo loteador, ou não está. 11. Se já se encontram construídos não cabe ao titular de licença proceder à sua execução, mas apenas repará- los se em consequência das obras forem danificadas e na medida em que tal aconteca. 12. Se o terreno ainda não está servido de arruamento fica o pedido de licença de construção sujeito a indeferimento (n ° 2 do artigo 63º do Decreto- Lei nº 445/91, de 20 de Novembro que revogou o Decreto- Lei n ° 166/70, de 15 de Abril), a não ser que o interessado se disponha a proceder à sua execução. 13. Neste caso, a licença poderá ser- lhe concedida com talcondicionamento. 14. No caso de alargamento da rua devido a alinhamento mais recuado fixado pela Câmara Municipal será a esta que compete proceder à pavimentação de tal espaco, porquanto não se conhece norma vigente que obrigue o particular a executar a tarefa ou a suportar tal encargo. 15. Acresce que embora compita à Câmara fixar o alinhamento das construções não se conhece, contudo, lei que imponha ao titular do lote a cedência gratuita ao município do espaço recuado, só podendo a Câmara fazê- lo ingressar no domínio municipal mediante expropriação por utilidade pública ou municipal mediante expropriação por utilidade ou mediante negócio aquisitivo com o proprietário. 16. Donde se segue que caso o espaço recuado continue na titularidade do proprietário não tem a Câmara Municipal poderes para obrigar aquele a pavimentá- lo, e se for incorporado no domínio público de circulação é à Câmara que compete proceder à sua pavimentação. 17. De tudo o exposto concluiu- se pela ilegalidade de deliberação camarária que indeferiu ao reclamante o pedido de licença de habitabilidade da sua moradia por "não ter pavimentado o passeio de acordo com a deliberação camarária". 18. Concluiu- se ainda pela ilegalidade da referida deliberação genérica no executivo camarário. CONCLUSÕES Entendi, assim, dever dirigir recomendação ao órgão autárquico a que V. Exa. preside para que reveja o acto administrativo que recaiu sobre o pedido de habitabilidade do imóvel, bem como solicitar a revogação da deliberação genérica em causa. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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