Provedor de Justiça
Recomendação n.º 48/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
- Descritores
Texto integral (837 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
Processo:R-1997/90
Rec. nº. 48/ A/95
Data:1995-05-18
Área: A1
Assunto:URBANISMO E OBRAS - LOTEAMENTOS URBANOS - ARRUAMENTO - PAVIMENTAÇÃO
- ENCARGOS COM INFRAESTRUTURAS - NÃO IMPOSIÇÃO AO AO PROPRIETÁRIO.
Sequência:Acatada
Exposição e Motivos
1. Reclamou junto da Provedoria de Justiça o Senhor ... contra o indeferimento do pedido de licença de
habitabilidade de uma moradia por si construída como motivo de não ter pavimentado o passeio de acordo
com a deliberação camarária.
2. O lote em que foi edificada a moradia supra referida não adveio ao seu dono através de um processo de
loteamento urbano, mediante licença municipal.
3. Assim, não importa ao seu autor a realização de obras de urbanização eventualmente em falta.
4. O Município poderia ressarcir- se por intermédio da cobrança da taxa pela realização de infraestruturas
urbanísticas, nos
termos da Lei das Finanças Locais e que competia à assembleia municipal regular e fixar.
5. Ora a Câmara Municipal ao impôr ao construtor a pavimentação do passeio impõe- lhe um encargo que só à
própria Câmara cabia realizar, isto não obstante e posteriormente, a mesma se poder ressarcir mediante a
cobrança da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, admitindo- a fixada pela assembleia
municipal e aplicável.
6. Também não pode a Câmara Municipal substituir a taxa pela obrigação que impõs ao reclamante de
pavimentar o passeio sem
o consentimento deste.
7. Com efeito, a dação em pagamento impõe o acordo do credor, neste caso a Autarquia (art °-. 837º do
Código Civil), mas
exige ainda o do devedor, uma vez que a anuência de uma só parte não faz acordo.
8. No sentido da ilegalidade de deliberação genérica em questão milita a circunstância de ao assumir natureza
regulamentar só poder ter resultado de aprovação em sede de assembleia municipal, uma vez que a
competência regulamentar autárquica reside nesta (alínea a) do nº. 2 do artigo 39º do Decreto- Lei nº 100/84
de 29 de Março).
9. Acresce que a abertura de ruas e respectiva pavimentação é da esfera de atribuições municipais (nº. 2 e n °-.
3 do artigo
46º do Código Administrativo e nº 2 da alínea a) do artigo 8º do Decreto- Lei n °-. 77/84, de 8 de Março),
apenas incumbindo
aos particulares proceder à sua execução num processo de loteamento urbano, mediante licença municipal,
sendo a
infraestrutura do terreno encargo do loteador, que cederá a título gratuito ao município as parcelas destinadas
aos espaços verdes e equipamentos previstos na operação de loteamento ( artigos 16°, 20º e 29° do Decreto-
Lei n ° 448/91, de 19 de Novembro, que revogou o Decreto- Lei nº 440/84, de 31 de Dezembro).
10. No que concerne a licenças de edifícios ou o terreno já está servido por arruamentos, construídos pela
10. No que concerne a licenças de edifícios ou o terreno já está servido por arruamentos, construídos pela
Câmara ou pelo
loteador, ou não está.
11. Se já se encontram construídos não cabe ao titular de licença proceder à sua execução, mas apenas repará-
los se em
consequência das obras forem danificadas e na medida em que tal aconteca.
12. Se o terreno ainda não está servido de arruamento fica o pedido de licença de construção sujeito a
indeferimento (n ° 2 do artigo 63º do Decreto- Lei nº 445/91, de 20 de Novembro que revogou o Decreto- Lei
n ° 166/70, de 15 de Abril), a não ser que o interessado se disponha a proceder à sua execução.
13. Neste caso, a licença poderá ser- lhe concedida com talcondicionamento.
14. No caso de alargamento da rua devido a alinhamento mais recuado fixado pela Câmara Municipal será a
esta que compete
proceder à pavimentação de tal espaco, porquanto não se conhece norma vigente que obrigue o particular a
executar a tarefa ou a suportar tal encargo.
15. Acresce que embora compita à Câmara fixar o alinhamento das construções não se conhece, contudo, lei
que imponha ao titular do lote a cedência gratuita ao município do espaço recuado, só podendo a Câmara
fazê- lo ingressar no domínio municipal mediante expropriação por utilidade pública ou municipal mediante
expropriação por utilidade ou mediante negócio aquisitivo com o proprietário.
16. Donde se segue que caso o espaço recuado continue na titularidade do proprietário não tem a Câmara
Municipal poderes para obrigar aquele a pavimentá- lo, e se for incorporado no domínio público de circulação
é à Câmara que compete proceder à sua pavimentação.
17. De tudo o exposto concluiu- se pela ilegalidade de deliberação camarária que indeferiu ao reclamante o
pedido de licença de habitabilidade da sua moradia por "não ter pavimentado o passeio de acordo com a
deliberação camarária".
18. Concluiu- se ainda pela ilegalidade da referida deliberação genérica no executivo camarário.
CONCLUSÕES
Entendi, assim, dever dirigir recomendação ao órgão autárquico a que V. Exa. preside para que reveja o acto
administrativo
que recaiu sobre o pedido de habitabilidade do imóvel, bem como solicitar a revogação da deliberação
genérica em causa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel