Provedor de Justiça
Recomendação n.º 47/A/2000
- Data
- 2000-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Administração dos Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico do Porto
- Descritores
Texto integral (841 palavras)
Administração dos Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico do Porto
Rec. n.º 47/ A/00
Proc. R-1890/98
Data: 2000.06.01
Área: A 2
Assunto: EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CANTINA DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL.
AQUISIÇÃO DE SENHAS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CARTÃO PORTA- MOEDAS
ELECTRÓNICO.
Sequência: Não acatada
I - Exposição de motivos
1. Foi- me apresentada queixa contra os Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, pela
impossibilidade de acesso às cantinas pelos estudantes que não detenham conta aberta numa instituição de
crédito.
2. Com efeito, a aquisição de senhas de refeição para aquelas cantinas apenas é possível através de máquinas
automáticas de PMB, pelo que, inexistindo qualquer outra forma alternativa de aquisição das mesmas
(máquinas que efectuem pagamento e respectivo troco em numerário, ou um funcionário durante um horário
determinado), tal obriga os estudantes a ter conta aberta num banco para "carregar" tais porta- moedas
electrónicos.
3. Atenta a pertinência da questão apresentada, e a facilidade na sua resolução, indaguei junto dessa
Administração da possibilidade de instalação de meios alternativos, que não impliquem a necessidade de
contratação com entidades terceiras à escola de serviços financeiros não desejados.
4. Na resposta que me foi dirigida pela Exma. Administradora dos Serviços da Acção Social, e no que importa
à reclamação apresentada, corroborando a inexistência de meios alternativos, foi argumentado, em síntese:
- o cartão de porta moedas multibanco (PMB) é oferecido, podendo ser recarregado em qualquer Caixa
Automática Multibanco ou nos Serviços da Acção Social;
- o novo sistema permite ampliar o horário de aquisição do título de refeição, encontrando- se a maioria dos
alunos satisfeita com o mesmo;
- os alunos do IPP possuem "cartão de identificação emitido por entidade bancária, que poderá ou não possuir
a vertente bancária''.
Conclui afirmando que "não se encontram motivos para instalação de meios alternativos, considerando
mesmo inaceitável uma despesa acrescida, que tais meios provocariam, só porque número reduzido de alunos
do ensino superior, no final do século XX, se recusam a possuir conta bancária."
II - Apreciação da questão colocada
5. Não ponho em causa que, no âmbito do procedimento concursal que precedeu a prestação de serviços
financeiros ao Instituto, a escolha da instituição de crédito fornecedora dos cartões de identificação, dos PMB,
dos respectivos terminais, etc., recaiu sobre a que oferecia as condições mais benéficas para os próprios
estudantes.
No entanto, parece- me francamente desrazoável, e deslocado da realidade nacional, pretender como óbvio
que a realidade de estudante implica a detenção de contas bancárias; pelo contrário, é exactamente suposto
que, exceptuando os trabalhadores estudantes, a generalidade não tenha rendimentos próprios, vivendo a
expensas das respectivas famílias!
6. Ademais, a questão que se coloca redunda na clara injustiça que consiste em obrigar os estudantes a
celebrar um contrato de prestação de serviços financeiros com entidades bancárias, pois a utilização de tais
6. Ademais, a questão que se coloca redunda na clara injustiça que consiste em obrigar os estudantes a
celebrar um contrato de prestação de serviços financeiros com entidades bancárias, pois a utilização de tais
cartões exige que seja aberta uma conta de depósito numerário, com os custos inerentes - manutenção de
quantias em depósito, cobrança de elevadas taxas quando o saldo mínimo desce abaixo de determinado
"plafond", cobrança de despesas de manutenção, de expediente, portes postais, etc.
A presente exigência traduz a imposição de um encargo na prestação exigida ao consumidor, que redunda
num claro desequilíbrio económico em seu desfavor, e que, não encontrando justificação na relação contratual
assumida, traduz um comportamento condenado pela ordem jurídica portuguesa (a mero título de exemplo, v.
art.º 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e art.º 4.º do Decreto- Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro).
7. Por outro lado, se em qualquer serviço público a possibilidade de pagamento através de meios electrónicos
é alternativa do pagamento em dinheiro, mal se compreende que tal não seja possível no acesso a cantinas
universitárias, no âmbito dos Serviços Sociais.
Na verdade, os meios de pagamento com curso legal forçado, liberatório, são actualmente as moedas
metálicas e o papel- moeda (recentemente, o Decreto- Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, retirou tal
qualidade mesmo aos cheques), pelo que não é lícita uma prática que se traduza, em última instância, na
limitação do curso legal da moeda fixada por leis da República (v. Decreto- Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro,
ambos com diversas alterações).
Pelo exposto, considerando que existem motivos ponderosos para instalação de meios alternativos de
pagamento para todos aqueles que têm necessidade de aceder às cantinas universitárias desses Serviços,
RECOMENDO
que a possibilidade de acesso aos títulos de refeição através de porta moedas electrónico emitido por entidade
bancária seja facultativa, mantendo- se como meio de pagamento a moeda metálica e o papel moeda com
curso legal obrigatório.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá essa Administração
comunicar- me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não
acatamento, no prazo de sessenta dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL