Provedor de Justiça
Recomendação n.º 47/A/1999
- Data
- 1999-05-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal da Maia
- Descritores
Texto integral (1063 palavras)
Presidente da Câmara Municipal da Maia
Rec.n.º 47/ A/99
Processo: 4002/97
Data:27.05.1999
Área: A2
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL -
MUNICÍPIO - OBSTÁCULOS NA VIA PÚBLICA - DANOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS -
INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Não Acatada
I
1. Foi- me apresentada queixa pela Senhora D..., em virtude de danos decorrentes de uma queda sofrida no
dia ... 1997, pelas 17H05m, na Rua ..., em Gueifões, frente à empresa "...".
2. Tal facto deveu- se ao facto de uma das tampas de ferro do saneamento público existentes no passeio ter
cedido à sua passagem, provocando a queda no buraco da fossa e consequentes escoriações e cortes na perna
esquerda, que obrigaram a assistência no Hospital Geral de Santo António e a posteriores tratamentos
médicos.
3. No referido local, é hábito os camiões da referida empresa circularem em cima dos passeios, aí
estacionando e realizando manobras, provocando a deterioração dos passeios e das referidas tampas de
saneamento, que posteriormente à queixa foram substituídas.
4. Inquirido o Município, foi corroborada a habitual prática ilícita dos comitentes da empresa supra
identificada, bem como as deteriorações provocadas nas tampas de saneamento, afirmando a autarquia que,
sempre que existe conhecimento da necessidade de reparação das tampas de saneamento, a mesma tem sido
efectuada com presteza.
4.1. Mais afirmou que, se a tampa cedeu à passagem de um peão, tal significa que o defeito da mesma não era
visível, mas que a mesma se encontrava no lugar, não existindo qualquer buraco a descoberto.
II
5. Apraz- me desde já assinalar, Senhor Presidente, o facto de a autarquia não enjeitar liminarmente
responsabilidades pelos danos sofridos pela queixosa.
6. Do mesmo modo, também a celeridade verificada na sinalização e reparação de situações que possam fazer
perigar a segurança do trânsito de veículos e peões é de salientar, por revelar uma noção clara da importância
de servir o público, e os munícipes em particular.
7. No entanto, certo é que, cabendo à Câmara Municipal a que V.Exa. preside zelar pelo bom estado de
conservação e utilização das vias públicas, a responsabilidade também pode decorrer de deficiente
conservação e vigilância do património municipal.
7.1. Nos termos conjugados dos arts. 22.º da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 2.º do Decreto- Lei
n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, 366.º do Código Administrativo (CA), e 90.º do Decreto- Lei n.º
100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais - LAL), as autarquias são civilmente responsáveis perante
terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses,
resultantes de actos ou omissões dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício das suas funções e por
causa desse exercício.
7.2. Ora, constituindo atribuição das Câmaras Municipais a conservação das estradas e caminhos municipais
7.2. Ora, constituindo atribuição das Câmaras Municipais a conservação das estradas e caminhos municipais
(art. 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961), cabe- lhe, através dos seus serviços, promover
diligentemente a conservação de tal património (art. 51.º, n.º 4, da referida LAL), nos termos dos princípios e
regras legais, regulamentares, de ordem técnica e de prudência comum (art. 6.º do Decreto- Lei n.º 48051).
7.3. Para além da reparação do piso sempre que a sua degradação vem ao conhecimento da Câmara, deve esta
proceder igualmente à vigilância do seu património (seja viário, seja, por exemplo, arbóreo), praticando com
regularidade os actos materiais de verificação do estado desse património, e designadamente das referidas
tampas de saneamento, reparando- as e substituindo- as sempre que necessário.
7.4. No caso vertente, o Município revela conhecer a prática dos condutores de camiões ao serviço da empresa
"...", de estacionar e efectuar manobras em cima dos passeios, circunstância que exigiria, desde logo, a
tomada de medidas tendentes a evitar tal prática ilegal, mas também a fiscalização redobrada do estado dos
passeios e respectivas tampas de saneamento.
8. Necessitando a constituição da obrigação de indemnizar da verificação dos demais pressupostos da
responsabilidade civil, para além do dano e da ilicitude, é necessária a verificação do nexo de causalidade e da
culpa (arts. 563.º do Código Civil, 2.º, 4.º e 6.º do Decreto- Lei 48051, 366.º, n.º1, do CA, e 90.º, n.º 2, da
LAL).
8.1. Inexiste dissídio quanto ao nexo de causalidade. Quanto à culpa, ela deve ser aferida em função de um
padrão de diligência e zelo adequados às exigências técnicas do caso concreto (art. 487.º do CC, por remissão
do art. 4.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 48051).
8.2. Tem entendido pacificamente a jurisprudência que, quando exista obrigação de praticar determinados
actos, existe ilicitude pela abstenção de agir (art. 486.º do CC), levando a indefinição das fronteiras entre a
ilicitude e a culpa "a que, provada a ilicitude se deva ter como provada também a culpa, salvo se o lesante
alegar e provar factos que a descaracterizam" (v. abundante jurisprudência citada no Ac. STA de 18 de Maio
de 1993, AD, 390, 626).
8.3. Também o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil estatui uma presunção de culpa do Município, cuja ilisão
necessita a prova do cumprimento dos deveres legais de vigilância, conservação e segurança do seu
património, o que não se mostra feito.
9. A omissão do cumprimento destes deveres, que pode, objectivamente, criar perigo para a circulação de
veículos e peões, foi consequência adequada dos danos sofridos pela queixosa, pelo que, atento
nomeadamente o princípio da boa- fé que deve reger as relações entre a Administração e os administrados, e
em especial os seus munícipes (arts. 6.º- A do Código do Procedimento Administrativo, e 1.º da LAL), não
deverá a reclamante suportar tais prejuízos.
Pelo exposto,
RECOMENDO
a V.Exa., nos termos do art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja o presente caso
decidido de forma célere e justa, de forma a ressarcir a queixosa de todos os prejuízos decorrentes dos factos
supra descritos.
Porque a reclamante fez saber que a seguradora da sua entidade patronal lhe assegurou o pagamento de
despesas de tratamento e, ainda, de 60% do valor do seu salário, relativamente ao período em que se
encontrava incapacitada para o trabalho, permito- me sugerir que seja a interessada notificada por essa
Câmara para fazer prova dos danos por si efectivamente suportados, desta forma se dando início ao processo
de satisfação da sua pretensão indemnizatória.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL