Provedor de Justiça
Recomendação n.º 47/A/1998
- Data
- 1998-06-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro das Finanças
- Descritores
Texto integral (3034 palavras)
Ministro das Finanças
Rec. nº 47/ A/98
Proc.:P-4/96
Data:30.06.1998
Área: A2
Assunto: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - HIPOVISÃO - DEFICIÊNCIA.
Sequência: Não Acatada.
Ao assunto em epígrafe se reporta a informação n.º ..., da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos,
sobre a qual recaiu despacho de Vossa Excelência, datado de ..., ordenando o respectivo envio a este órgão do
Estado, em resposta a solicitação que havia sido formulada através do ofício n.º ..., da Provedoria de Justiça.
Conforme então tive oportunidade de dar a conhecer a Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, o teor da Circular n.º 1/96, de 31 de Janeiro, da Direcção de Serviços do IRS (DSIRS), foi para mim
motivo de preocupação, atendendo a que as instruções que divulgou junto dos serviços da administração fiscal
consubstanciam, em minha opinião e como adiante procurarei deixar provado, a violação de direitos e
legítimas expectativas dos contribuintes.
No decurso da instrução do processo aberto por minha iniciativa, em Fevereiro de 1996, para apreciação da
questão, viriam a dar entrada na Provedoria de Justiça dezenas de queixas referentes à aplicação da Circular
n.º 1/96, de 31 de Janeiro, da DSIRS.
Ponderados os argumentos invocados em cada uma das queixas e, paralelamente, os avançados na informação
n.º ..., entendi dever dirigir- me a Vossa Excelência com o objectivo principal de contribuir para uma
resolução da questão que, simultaneamente, seja consentânea com a alteração do entendimento da Direcção-
Geral da Saúde (DGS) acerca do apuramento do grau de incapacidade em situações de hipovisão e com os
direitos e expectativas dos contribuintes portadores desta deficiência do foro oftalmológico.
O que está em causa no processo acima referenciado são, exclusivamente, as consequências fiscais da
revogação da interpretação expressa na Informação n.º ..., anexa ao ofício- circular n.º ..., da Direcção- Geral
da Saúde (que considerava dever a incapacidade resultante de hipovisão ser avaliada sem correcção óptica,
embora com posterior correcção não superior a 15%) , pela circular normativa n.º 22/ DSO, de 15 de
Dezembro de 1995, da mesma Direcção- Geral (a qual determina que a avaliação da mesma incapacidade
deve ser efectuada após a melhor correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de
correcção ou lentes de contacto)
Não versa, pois, esta minha intervenção, sobre a bondade de nenhuma das diferentes interpretações da Tabela
Nacional de Incapacidades, veiculadas pela DGS, questão objecto de diferente processo também pendente
neste órgáo do Estado mas que, evidentemente, não cumpre trazer junto de Vossa Excelência.
I- Validade e eficácia da circular normativa 22/ DSO,de 15 de Dezembro, da DGS:
Apreciados todos os fundamentos invocados pela DGCI para justificar a sua actuação após conhecimento do
teor da circular normativa n.º 22/ DSO, de 15 de Dezembro de 1995, da DGS, não pude deixar de concluir,
desde logo, pela absoluta falta de base legal da invocação, pela DGCI, junto dos contribuintes, da doutrina
constante da referida circular normativa da DGS.
É unanimemente reconhecida aos vários tipos de instruções administrativas (despachos normativos,
circulares, ofícios circulares) uma importante função ordenadora e de harmonização de actuação da
administração pública.
Os respectivos destinatários são, indiscutivelmente, os funcionários e agentes administrativos, os quais, por se
encontrarem integrados em determinada estrutura hierárquica, devem obediência a este tipo de instrumentos
Os respectivos destinatários são, indiscutivelmente, os funcionários e agentes administrativos, os quais, por se
encontrarem integrados em determinada estrutura hierárquica, devem obediência a este tipo de instrumentos
reguladores da sua actividade, ficando sujeitos a sanções disciplinares em caso de incumprimento de instrução
administrativa que veicule determinado entendimento acerca, nomeadamente, da interpretação da lei ou da
melhor forma de lhe dar cumprimento.
Já quanto aos particulares, as referidas instruções administrativas carecem de qualquer poder vinculativo,
precisamente porque lhes não são dirigidas.
O mesmo se diga em relação a funcionários de órgãos ou serviços da administração pública não
hierarquicamente dependentes do autor de determinada instrução administrativa:
em relação a estes - como em relação aos particulares - as referidas instruções não possuem poder vinculativo.
Em suma, as instruções administrativas são dotadas de eficácia meramente interna, traduzida em duas
consequências essenciais: por um lado, não são de cumprimento obrigatório para os particulares nem para os
agentes da administração que não sejam seus destinatários; por outro lado, nem os particulares nem os agentes
da administração acima referidos podem invocar tais instruções na defesa dos seus direitos ou no exercício
das suas funções, respectivamente.
No caso em apreço, através da circular normativa n.º 22/ DSO, o Exmº Subdirector- Geral da Saúde dirigiu a
todas as autoridades de saúde e centros de saúde (cfr. menção constante do espaço reservado à inscrição do
destinatário da referida circular normativa), instruções referentes à forma de avaliação de incapacidades
resultantes de hipovisão.
Nos termos do que acima ficou dito, a eficácia de tais instruções não poderia ser outra que não a mera eficácia
interna e, na falta de disposição em contrário, para futuro.
Carece, pois, de base legal, qualquer invocação da circular normativa n.º 22/ DSO, de 15 de Dezembro, da
DGS, fora do seu estrito âmbito de aplicação.
II- Validade das declarações de incapacidade emitidas entre 1 de Janeiro de 1994 e 15 de Dezembro de 1995:
Reconhece- se, evidentemente, à agora Direcção- Geral dos Impostos, toda a legitimidade para orientar a
actuação dos respectivos serviços quanto à interpretação e aplicação da lei fiscal, função aliás de extrema
importância em matéria de harmonização de procedimentos, sempre desejável.
Porém, a Circular n.º 1/96, de 31 de Janeiro, nada tem de interpretação ou aplicação da lei fiscal, a qual se
manteve inalterada em sede de reconhecimento de benefícios fiscais e de requisitos para a respectiva
aplicação.
Através da sua Circular n.º 1/96, de 31 de Janeiro, procurou antes a DGCI regular a validade dos atestados de
incapacidade emitidos pelos competentes serviços da DGS durante o período em que vigorou a interpretação
agora revogada pela circular normativa n.º 22/ DSO.
E quanto a este ponto, em particular, que não posso deixar de solicitar a melhor atenção de Vossa Excelência,
face à manifesta intenção de actuação, pela DGCI, para além do que lhe é legalmente permitido: a validade
dos actos atestados pelas declarações de incapacidade emitidas pelos serviços da DGS durante a vigência do
entendimento agora revogado não pode ser definida livremente pela DGCI nem, tão pouco, pela própria DGS,
devendo antes ser aferida à luz do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo acerca da
validade dos actos administrativos.
Sem querer alongar o presente texto com referência àvasta doutrina e jurisprudência existentes acerca da
noção de acto administrativo, ater- me- ei à noção legal constante do artigo 120º do Código do Procedimento
Administrativo, para concluir que os actos de atribuição de determinado grau de incapacidade, por serem
proferidos por órgãos da Administração (no caso vertente, órgãos dependentes, em última instância, do
Ministro da Saúde), ao abrigo de normas de direito público, com o objectivo de produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta, não podem deixar de ser considerados actos administrativos e, como tal,
sujeitos ao respectivo regime.
Todos os actos de atribuição de determinado grau de incapacidade atestados pelas declarações cuja recusa
Todos os actos de atribuição de determinado grau de incapacidade atestados pelas declarações cuja recusa
como prova de deficiência está agora em apreço, produziram os respectivos efeitos desde a data em que foram
praticados, excepto quando lhes tenha sido atribuida eficácia retroactiva (pelo facto de a deficiência ser
expressamerite reportada a data anterior) conforme previsto no artigo 127º do Código de Procedimento
Administrativo.
Tendo os actos administrativos em apreço sido praticados sem ofensa de quaisquer normas ou princípios
jurídicos, a respectiva revogabilidade há- de obedecer, necessariamente, ao disposto no artigo 140º do Código
que se vem citando, o qual estabelece a regra da livre revogabilidade, com as excepções constantes das alíneas
a) a c) do seu n.º 1.
Tais actos administrativos, sendo manifestamente constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos,
constam do elenco de excepções à regra da livre revogabilidade, valendo, quanto a eles, a regra oposta,
precisamente a da impossibilidade da sua revogação (artigo 140º, n.º 1, alínea b), do Código supra citado).
Temos, portanto, que os actos administrativos de fixação do grau de incapacidade, uma vez praticados, desde
que o tenham sido validamente, estão aptos a produzir efeitos sem possibilidade de o seu autor ou o respectivo
superior hierárquico evitarem tal produção de efeitos.
Por maioria de razão, nenhuma entidade estranha a esta relação hierárquica pode determinar o que quer que
seja acerca da validade e eficácia dos actos em causa.
A DGCI, como entidade a quem compete reconhecer a produção de efeitos deste tipo de actos em sede de
benefícios fiscais, mais não pode do que aceitá- los como bons e aptos, portanto, a produzir os efeitos que
legalmente lhes são atribuidos.
É essa a única conclusão possível face ao disposto no n.º 5, do artigo 44º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que me permito reproduzir:
"5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez
permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. "
Não se diga, a este respeito, que a situação tributária dos sujeitos passivos abrangidos pela referida Circular
fora já alterada em data anterior a 31 de Dezembro de 1995, pelo que a sua tributação de acordo com o regime
dos não deficientes obedeceria à regra constante do artigo 14º, n.º 7, do Código do IRS.
É que, como resulta do acima exposto, a alteração do entendimento vigente até 15 de Dezembro na Direcção-
Geral da Saúde acerca da avaliação da incapacidades gerada por situações de hipovisão, em nada altera a
validade dos actos de atribuição de incapacidade praticados até àquela data, que deverão, por isso, continuar a
produzir todos os seus efeitos, nomeadamente em sede fiscal.
Note- se que mesmo o diploma que mais recentemente veio estabelecer o regime de avaliação de incapacidade
das pessoas com deficiência (Decreto- Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro),entrou em vigor, de acordo com o
disposto no respectivo artigo 70, no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo de aplicação aos
processos em curso à altura (processos de avaliação de incapacidade, entenda- se) , excluindo- se quaisquer
efeitos retroactivos em relação aos processos de avaliação de incapacidade conclusos à data da sua entrada em
vigor.
Assim, e em suma, quer em 15 de Dezembro de 1995 (data da circular normativa n.º 22/ DSO, da DGS), quer
em 31 de Dezembro de 1995 (v. artigo 14º, n.º 7, do Código do IRS), quer em 31 de Janeiro de 1996 (data da
Circular n.º 1/96, da DSIRS) quer, ainda, actualmente, os cidadãos portadores de declaração de incapacidade
comprovativa de acto válido de atribuição de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% deveriam ver
reconhecido o seu direito a usufruir dos benefícios fiscais legalmente consagrados. A posição assumida pela
DGCI face a este assunto não tem permitido o exercício de tal direito, motivo pelo qual não pude deixar de
trazer o assunto junto de Vossa Excelência.
III- Planificação Fiscal. da Invocação da Qualidade de Deficiente pelo Contribuinte:
Conforme resulta do acima exposto, discordo da afirmação proferida pelo Exmº Director de Serviços do IRS,
Conforme resulta do acima exposto, discordo da afirmação proferida pelo Exmº Director de Serviços do IRS,
em parecer anexo à informação n.º ..., da respectiva Direcção de Serviços, quanto à actuação dos contribuintes
portadores da deficiência oftalmológica em apreço (hipovisão), a qual équalificada como consubstanciando
uma "utilização abusiva de um benefício fiscal manifestamente injustificado...".
O que poderia ser injustificado, quanto muito, era o grau de incapacidade atribuido aos portadores desta
deficiência, comparativamente com o grau de incapacidade gerado por outro tipo de deficiências de idêntica
ou superior gravidade, pelo menos para o leigo em assuntos médicos.
Por esse motivo tenho afirmado, desde o inicio, que não pretende esta minha intervenção apreciar ou tomar
posição sobre a correcção ou incorrecção dos critérios de avaliação de incapacidade consagrados na Tabela
Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto- Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e respectiva
interpretação.
Sou, aliás, defensor da publicação e entrada em vigor, tao urgentemente quanto possível, de uma tabela de
incapacidades especialmente aplicável à avaliação de incapacidades de deficientes civis, única forma de
eliminar ou, pelo menos, minorar algumas das assimetrias e insuficiências da actual tabela, directamente
aplicável apenas às incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Porém, enquanto o actual quadro legal se mantiver inalterado, não pode ser considerada abusiva a sua
invocação pelos particulares que, a mais não estando obrigados senão ao conhecimento e cumprimento da lei,
solicitaram a respectiva aplicação ao seu caso concreto, dirigindo- se à entidade competente para avaliar o seu
grau de incapacidade, o que foi feito de acordo com a única lei - e respectiva interpretação - então vigente.
A fase posterior do comportamento destes sujeitos passivos - agora junto da administração fiscal - traduz, tão
só, um caso de poupança fiscal através do exercício dos direitos aos benefícios fiscais legalmente
consagrados.
Conforme afirma Nuno Sá Gomes, a págs 40 e 41 de "Estudos sobre a segurança jurídica na tributação e as
garantias dos contribuintes", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais, DGCI, Lisboa,
1993:
"...não pode criticar- se a intenção de minimizar custos fiscais, desde que se não violem as leis da
tributação. . . ",
e ainda:
"...é dever dos cidadãos minimizarem custos, inclusivé os fiscais, e optimizarem proveitos, em termos de
racionalidade económica, desde que não violem as leis."
Este assunto acaba por estar relacionado com uma outra consequência inaceitável da Circular n.º 1/96, de 31
de Janeiro, da DSIRS: a aplicação do entendimento consagrado nesta instrução administrativa leva à
inutilização do planeamento das opções de todos os sujeitos passivos portadores da deficiência em apreço, os
quais vêem subitamente - e sem base legal, repete- se - alterados os pressupostos em que basearam as opções
tomadas até àquela data, com as necessárias consequências negativas ao nível da certeza esegurança das
relações jurídicas.
Mantenho, pois, o que já havia dito a folhas 2 do ofício n.º ..., dirigido a Sua Excelência o Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais: através da Circular n.º 1/96, de 31 de Janeiro, pretendeu a DOCI ir além do
permitido pelo artigo 12º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual consagra a proibição de diminuição
"por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das
obrigações impostas imputável ao beneficiário, ou se o beneficio tiver sido indevidamente concedido...".
Conclui então - como concluo agora, com base no entendimento exposto acima - que a administração fiscal,
através da Circular n.º 1/96, de 31 de Janeiro, aprovou um entendimento claramente violador de direitos
adquiridos pois visa impedir a aplicação de benefícios fiscais a contribuintes que, nos termos legais,
adquiriram direito aos mesmos no exacto momento em que a respectiva incapacidade foi fixada, pela entidade
competente e com base no entendimento vigente à data, em grau igual ou superior a 60%.
Qualificar a actuação dos sujeitos passivos que solicitaram a aplicação dos benefícios fiscais em causa como
Qualificar a actuação dos sujeitos passivos que solicitaram a aplicação dos benefícios fiscais em causa como
sendo uma actuação abusiva é, a meu ver, afirmação infundada e injusta.
Realce- se que a própria Direcção- Geral da Saúde, com base, certamente, em pareceres de especialistas, teve
opinião diferente, em momentos distintos, acerca da avaliação deste tipo de incapacidades, pelo que não é
exigível que o cidadão contribuinte faça mais do que actuar no sentido de obter a maior poupança fiscal,
utilizando em cada momento os meios legais ao seu dispor para alcançar tal fim.
IV- Conclusões
1. A circular normativa n.º 22/ DSO, de 15 de Dezembro, da Direcção- Geral da Saúde, enquanto instrução
administrativa dirigida às autoridades e centros de saúde, possui eficácia meramente interna, não vinculando
nem sendo invocável por particulares nem, tão pouco, por agentes da administração que não sejam seus
destinatários, nomeadamente por agentes da administração fiscal;
2. Os actos administrativos de fixação da incapacidade, uma vez praticados pela entidade competente e em
aplicação das normas jurídicas - e respectiva interpretação - vigentes à data, estão aptos a produzir efeitos para
futuro (excepto se lhes tiver sido atribuida eficácia retroactiva) e, enquanto actos constitutivos de direito
validamente praticados, são irrevogáveis;
3. A Circular n.º 1/96, de 31 de Janeiro, da DSIRS, ao pretender dispor sobre a validade e eficácia dos actos
de fixação de incapacidade praticados pelas entidades competentes da Direcção- Geral da Saúde, extravasa o
âmbito de competência da DGCI, a qual não pode deixar de reconhecer validade às declarações de
incapacidade comprovativas de um grau de incapacidade validamente conferido pelas autoridades de saúde
com poderes e competência para o efeito;
4. A actuação dos sujeitos passivos de IRS, no sentido de aproveitar os benefícios fiscais conferidos aos
portadores de deficiência geradora de incapacidade de grau igual ou superior a 60%, não pode ser considerada
abusiva, uma vez que a respectiva deficiência foi apreciada de acordo com a lei e respectiva interpretação
vigentes à data em que solicitaram a avaliação de incapacidade, tendo a posterior solicitação de benefícios
fiscais traduzido, tão só, uma atitude de poupança fiscal normal e legítima.
Pelo exposto,RECOMENDO:
1. Que, com base no disposto no artigo 85º do Código do IRS, sejam revogadas todas as liquidações de IRS
que tenham desconsiderado deficiência geradora de grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
comprovada por declaração de incapacidade emitida entre 1 de Janeiro de 1994 e 15 de Dezembro de 1995.
2. Que, perante o actual quadro legal, seja reconhecida a tais declarações de incapacidade a plena eficácia que
lhes advém do facto de atestarem o conteúdo de um acto de avaliação de incapacidade irrevogável por força
da sua natureza de acto administrativo constitutivo de direitos.
3. Que o entendimento sumariado em 1. e 2. seja alargado aos casos em que o teor da Circular n.º 1/96, de 31
de Janeiro, da DSIRS, foi considerado aplicável à concessão de isenção de imposto municipal sobre veículos.
4. Que o mesmo entendimento seja aplicado na decisão de reclamações oportunamente apresentadas pelos
interessados acerca deste assunto.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel