Provedor de Justiça
Recomendação n.º 47/A/1992
- Data
- 1992-05-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Em referência ao ofício de 5 de Março de 1990, cuja fotocópia, bem como os docum
- Emitente
- Ministro da Saúde
Texto integral (515 palavras)
Ministro da Saúde
Rec. n.º 47/ A/92
Proc.:R-1808/85
Data:28-05-92
Área:A 4
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - TÉCNICO SUPERIOR - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE.
Sequência:
Em referência ao ofício de 5 de Março de 1990, cuja fotocópia, bem como os documentos que lhe foram
anexos agora junto de novo para melhor conhecimento, e apesar das insistências sucessivamente feitas, ainda
não foi obtida qualquer resposta.
Entretanto, solicitaram- se esclarecimentos:
- novamente aos Hospitais Civis de Lisboa, através dos ofícios de 5 de Março de 1990 e de 18 de Outubro de
1991, tendo recebido em resposta respectivamente os ofícios de 25.06.1990 e de 22.11.91, cujas fotocópias
junto;
- à reclamante através do ofício de 7 de Dezembro de 1990 ao qual respondeu com uma carta entregue nesta
Provedoria em 21.11.90, cujas fotocópias seguem também em anexo;
- e aos Exm.ºs Senhores Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social e
Director- Geral da Administração Pública, através dos ofícios ambos de 18 de Outubro de 1992, tendo
recebido em resposta respectivamente os ofícios de 17 de Fevereiro de 1992 e de 18 de Novembro de 1991,
dos quais junto também fotocópias.
Tendo procedido ao estudo do processo e dos documentos citados, estes demonstram, por um lado, que o
regime aplicável aos advogados funcionários, de "lhes serem facultados os módulos e bilhetes de metro, além
do subsídio de transporte quando das deslocações para fora da cidade", é manifestamente insuficiente para
remunerar justamente toda a actuação de um advogado no âmbito do patrocínio judiciário dos Hospitais Civis
de Lisboa, tendo em conta que este
abrange, além da mera "deslocação física" do advogado, os respectivos honorários devidos a um profissional
do foro nessas circunstâncias e que não estão incluídos na remuneração como Técnico Superior, já que o
exercício da advocacia não faz parte dessas funções, o que reflecte, por outro lado, uma situação pouco clara e
assaz pouco justa.
Nestes termos, na convicção de que o Estado não deseja manter este tipo de situações, no uso da competência
que a Lei me atribui, RECOMENDO:
a V.Exª. se digne providenciar no sentido de ser encontrada uma solução adequada para os funcionários
enquanto Técnicos Superiores exercem o patrocínio judiciário dos Hospitais Civis de Lisboa, designadamente
com a publicação de um diploma legal, abrangendo ou a devida remuneração em termos de honorários e
deslocações ou, à semelhança do que se passa nas Instituições de Previdência (conforme o Despacho
Normativo n.º 146/90, de 21/11), "as funções que são atribuídas por Portaria, aos técnicos superiores de
serviços jurídicos e de contencioso obrigam a que aqueles funcionários representem em juízo as instituições
de previdência nas quais prestam serviço" e que, de acordo com o mesmo Despacho Normativo, são
reembolsados dos encargos assumidos com a Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência.
serviços jurídicos e de contencioso obrigam a que aqueles funcionários representem em juízo as instituições
de previdência nas quais prestam serviço" e que, de acordo com o mesmo Despacho Normativo, são
reembolsados dos encargos assumidos com a Ordem dos Advogados e a Caixa de Previdência.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL