Provedor de Justiça

Recomendação n.º 45/A/1999

Data
1999-05-27
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Texto integral (612 palavras)

Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto Número: 45/ A/99 Processo. 889/95 Data: 27.05.1999 Área: A1 Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ELEITOS LOCAIS - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO Sequência: Não Acatada 1. Compulsados os elementos obtidos na instrução do processo acima identificado, entendi, em 9 de Janeiro de 1996, dever dirigir a V. Exa. a Recomendação a que acima se faz referência [recomendação 2/ A/96, publicada no Relatório à Assembleia da República - 1996, pg. 47 e segs], tendo nessa sede concluído que a promoção do pagamento de subsídio de reintegração, requerido pelo Sr..., deveria processar- se com a máxima celeridade, dado que já naquela data se considerava estarem reunidos todos os pressupostos de facto e de direito necessários ao deferimento da pretensão do impetrante. 2. Em resposta àquela Recomendação, veio V. Exa., em ... 1996 (ofício nº ...), reconhecer razão à pretensão exposta, comprometendo- se a efectuar o pagamento das quantias em dívida "logo que as possibilidades económico- financeiras" da autarquia o permitissem. 3. Tal posição foi reiterada em ... 1996 (ofício nº ...). 4. Verificado, não obstante, que a dívida se mantinha, foi requerida a presença de V. Exa. nas instalações da Provedoria de Justiça, em ... 1996, onde se comprometeu a elaborar um plano de pagamento faseado que permitisse a liquidação durante o ano de 1997. 5. Este compromisso, encontra- se, ainda, espelhado no ofício de V. Exa. nº ..., de ... 1996. 6. Não pode, assim, deixar de se mostrar contraditório, que pretenda, agora, V. Exa. invocar que o facto de ter o interessado proposto acção judicial com vista ao reconhecimento e consequente pagamento da quantia em dívida é fundamento suficiente para obstar ao cumprimento de uma obrigação que já reiteradamente havia sido assumida como própria. 7. Não me parece que esta atitude possa isentar- se de censura, desde logo porque cabe à Administração Pública um dever acrescido de agir de acordo com os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, propugnando pelo cumprimento da Lei na defesa do interesse público e no respeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, agindo de acordo com padrões ético- jurídicos de honestidade e lealdade. 8. A este propósito, lembro a V. Exa. que o dever de agir de boa fé obriga a que, nas relações com os demais, seja assumido um comportamento correcto, leal e sem reservas. 9. Reputa- se, então, inadmissível, a adopção de comportamentos contraditórios, sem razão legal que o justifique, que frustrem as legítimas expectativas criadas na outra parte. 10. Do mesmo modo, reputa- se inadmissível, a adopção de comportamentos meramente dilatórios e susceptíveis de causar prejuízo aos interessados. 11. Entende, por conseguinte, a boa doutrina, que o desrespeito pelas exigências da boa fé, constitui a Administração no dever de indemnizar pelos prejuízos causados. 12. Não julgo, assim, dever aceitar, resignadamente, que pretenda V. Exa. escudar- se no facto de ter sido proposta acção judicial pelo queixoso, para revogar o compromisso reiteradamente assumido, de efectuar o pagamento das quantias que, também, repetidamente foram reconhecidas como encontrando- se em dívida por parte do município. proposta acção judicial pelo queixoso, para revogar o compromisso reiteradamente assumido, de efectuar o pagamento das quantias que, também, repetidamente foram reconhecidas como encontrando- se em dívida por parte do município. 13. Nestes termos, entendo que deverá ser adoptado um comportamento consentâneo com os direitos e as legítimas expectativas do impetrante, efectuando- se o pagamento da quantia em dívida, sem outras delongas, já que a motivação exposta por V. Exa. em nada altera o fundo da questão, ou justifica a situação que entendi merecedora de reparo. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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