Provedor de Justiça
Recomendação n.º 45/A/1998
- Data
- 1998-06-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo Nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses
- Descritores
Texto integral (3410 palavras)
Presidente do Conselho Directivo Nacional da Associação dos Arquitectos Portugueses
Número:45/ A/98
Processo:R-4505/96
Data:18.06.1998
Área: A1
Assunto:ESTRANGEIROS - ARQUITECTO - LIBERDADE DE PROFISSÃO - ASSOCIAÇÃO DE
ARQUITECTOS PORTUGUESES - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO LIMITADO - VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sequência:Sem resposta.
I- Exposição de motivos
1. Apreciada a resposta à Recomendação n.º 47/ A/97, que me foi remetida por V. Exa. em...., e
complementada em .... com um parecer subscrito pelo Senhor Professor Jorge Miranda, verifico que a mesma
em nada infirma os fundamentos e as conclusões contidas na referida Recomendação, pelo que venho reiterar
junto dessa associação pública a posição ali assumida, nos termos e com os fundamentos que se seguem.
2. Procuro, por este meio, contraditar a resposta de V.Exa. à Recomendação citada, confiando na disposição
da AAP para rever o entendimento que manifestou, uma vez que através das comunicações que me dirigiu por
ofícios de .... (ofº ...) e ...., indica aguardar resposta da parte do Provedor de Justiça.
3. Em primeiro lugar, e ao contrário do que é dado a entender na resposta de V.Exa., o objecto da minha
Recomendação não foi, nem é, o Regulamento do Prémio Secil de Arquitectura. Da Recomendação n.º 47/
A/97 não se retira que considero ficar "absolutamente vedada a possibilidade de uma entidade privada
promover em Portugal a atribuição de um prémio destinado a (...) edifícios e conjuntos arquitectónicos que
(...) sejam da integral autoria de arquitectos portugueses" (p. 6 da resposta). O objecto da Recomendação é a
actuação dessa associação profissional, enquanto instituição representativa dos arquitectos, e enquanto pessoa
colectiva pública que integra a Administração Pública, na organização do Prémio Secil de Arquitectura e
concursos similares. Por isso, a destinatária da Recomendação n.º 47/ A/97 foi a Associação dos Arquitectos
Portugueses, e não a SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A..
4. A Recomendação é dirigida ao futuro, é prospectiva e não retrospectiva. É formulada também à luz de um
preceito do Estatuto do provedor de justiça que se refere a recomendações que visam melhorar a actividade
administrativa (artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte).
5. A opção pela apreciação da intervenção da AAP na organização do concurso, ao invés da análise da
cláusula C do Regulamento do Prémio Secil de Arquitectura, considerada por V. Exa. uma "opção inexplicada
e altamente criticável" (p. 7 da resposta), tem uma explicação singela e facilmente compreensível: é que a
SECIL, S.A., co- organizadora do concurso destinado a atribuir o prémio de arquitectura com o seu nome, é
uma sociedade comercial de capitais privados, pelo que só se encontraria sujeita à actuação do provedor de
justiça se estivéssemos perante uma especial relação de domínio, no âmbito dos direitos, liberdades e
garantias (artigo 2.º do Estatuto do provedor de justiça), o que, no caso vertente, não ocorre manifestamente.
Já o mesmo não sucede com a AAP, que, enquanto órgão da administração autónoma, se encontra sujeita, sem
restrições, à actuação do provedor de justiça. E se esta consideração é decisiva no que respeita ao grau de
amplitude da intervenção do provedor de justiça no presente caso, há um argumento igualmente importante do
ponto de vista substantivo: é que a qualificação da SECIL, S.A., como entidade privada permite- lhe uma
liberdade de actuação, fundada no princípio da autonomia privada, que a AAP, enquanto órgão da
Administração, no desempenho de interesses públicos postos a seu cargo pelo Estado, não detém.
6. Assim, o facto de a SECIL, S.A., enquanto entidade privada, instituir prémios de arquitectura destinados
apenas a arquitectos portugueses, é um comportamento que pode ou não ser objecto de discordância quanto à
sua oportunidade, mas não será alvo, em princípio, de qualquer juízo de desconformidade com a ordem
jurídica. Já a participação da entidade pública representativa dos arquitectos em Portugal na organização desse
concurso não é admissível, nos termos que desenvolvi na Recomendação n.º 47/ A/97, e que exporei de novo
sua oportunidade, mas não será alvo, em princípio, de qualquer juízo de desconformidade com a ordem
jurídica. Já a participação da entidade pública representativa dos arquitectos em Portugal na organização desse
concurso não é admissível, nos termos que desenvolvi na Recomendação n.º 47/ A/97, e que exporei de novo
mais adiante, a benefício de conseguir alterar a posição de V. Exa..
7. Importa, assim, elucidar V. Exa. e fixar este ponto de uma vez por todas, por forma a obstar a
considerações destituídas de qualquer oportunidade no caso vertente: não é o Regulamento do Prémio Secil de
Arquitectura 1996 que está em causa, muito menos a actuação do Júri do Concurso, que procedeu em
conformidade com o disposto no clausulado regulamentar; é a actuação da AAP que é questionada, enquanto
co- organizadora de um concurso para a atribuição de um prémio de arquitectura que restringe o âmbito dos
seus destinatários aos arquitectos portugueses, deixando à margem, e sem qualquer fundamento objectivo
válido, alguns dos seus associados.
8. Acresce que, na resposta remetida, V. Exa. se mostra mais preocupada em invectivar a queixa apresentada
ao provedor de justiça do que em apreciar os fundamentos na Recomendação. Ora, sobre a queixa teve V.
Exa. a oportunidade de se pronunciar em Janeiro de 1997, quando foi ouvida no âmbito da instrução do
processo; na resposta então produzida, através do ofício com a referência ..., V. Exa. limitou- se a endossar o
problema para a competência do Júri do Concurso, escusando pronunciar- se sobre as questões que lhe tinham
sido colocadas, o que leva a considerar as considerações posteriormente expendidas sobre a queixa
extemporâneas. O que estava, e está agora em causa, são as Recomendações, onde está contida a minha
posição, não é a queixa, que apenas vincula quem a apresentou. Peço pois, a V. Exa., que na resposta à
presente Recomendação, tenha essa distinção presente, por forma a permitir a correcta compreensão daquilo
que é recomendado, e consequentemente, propiciar o cabal cumprimento do dever de resposta que o artigo 38º
do Estatuto do provedor de justiça faz impender sobre V. Exa..
9. O principal argumento utilizado por V. Exa. na defesa da co- organização pela AAP de um concurso
limitado para arquitectos de nacionalidade portuguesa consiste na valorização das características próprias da
arquitectura portuguesa (pp. 8 e 9 da resposta). Depreende- se das considerações a esse propósito tecidas que
essas características próprias só podem encontrar tradução nas obras da integral autoria de arquitectos
portugueses, o que é confirmado em passo posterior da resposta, ao afirmar- se que "sempre que esteja em
causa a ponderação ou a valorização ou a promoção de obras intrinsecamente ligadas a uma história, a uma
cultura e a uma forma de estar, que por razões de cidadania não são as suas, aquele arquitecto francês (...)
possa ver qualquer das suas obras afastada do universo objectivo em apreciação" (p. 13).
10. Fica sem se saber o que seja uma forma de estar, mas podem, ainda assim, retirar- se as seguintes
conclusões: que a arquitectura portuguesa tem características próprias; que essas características próprias
apenas se revelam nas obras da integral autoria de arquitectos portugueses; e que, consequentemente, a
nacionalidade determina a forma intrínseca - para utilizar a expressão de V. Exa. - da obra arquitectónica.
11. Se quanto à primeira das conclusões referidas nada tenho a apontar, já as demais se mostram
iniludivelmente insustentáveis. Vejamos porquê.
12. A nacionalidade ou cidadania consiste num vínculo jurídico- político que liga um indivíduo a um Estado,
decorrente da sua pertença a uma determinada comunidade política. Dessa integração não resulta, todavia, a
necessária assimilação das características específicas de uma determinada cultura nacional, nem a condição de
estrangeiro ou apátrida impede quem resida num determinado país de comungar das especificidades da
comunidade em que vive. E não pode deixar de ser assim porque, embora a cidadania deva assentar num
princípio de efectividade, a sua natureza de vínculo jurídico- político confere- lhe um carácter também formal.
Exemplo disso será a detenção da nacionalidade portuguesa originária por emigrantes de segunda geração,
que podem nunca ter estado em Portugal, nem conhecer a língua portuguesa. Por outro lado, a possibilidade
de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, com a consequente integração de estrangeiros na
comunidade nacional, demonstra que as características culturais específicas referidas por V. Exa. podem
também ser detidas por estrangeiros, já que não é crível, que com a naturalização, instantaneamente, as
adquiram. Um arquitecto estrangeiro e, por isso, impedido de concorrer com obras suas ao Prémio Secil,
deixará de o estar se se naturalizar português, e não se pode considerar que pelo efeito dessa naturalização
automaticamente aquele arquitecto tenha ficado com capacidade para traduzir a especificidade da arquitectura
portuguesa nas obras que projecta. Daqui bem se vê como é desprovida de fundamento objectivo a restrição
operada pela AAP. Além de que nenhuma disposição do Regulamento do Prémio Secil de Arquitectura 1996
automaticamente aquele arquitecto tenha ficado com capacidade para traduzir a especificidade da arquitectura
portuguesa nas obras que projecta. Daqui bem se vê como é desprovida de fundamento objectivo a restrição
operada pela AAP. Além de que nenhuma disposição do Regulamento do Prémio Secil de Arquitectura 1996
impede que os arquitectos que tenham nacionalidade portuguesa no momento da candidatura apresentem as
suas obras a concurso, ainda que as mesmas tenham sido projectadas quando não tinham adquirido ainda a
nacionalidade portuguesa.
13. A posição sustentada por V. Exa. parece esquecer ainda a importante contribuição que tem sido e continua
a ser dada por arquitectos estrangeiros para o desenvolvimento e consolidação da arquitectura portuguesa.
Não é necessário ser especialista em História da Arte para reconhecer a importância dessas contribuições em
alguns dos marcos mais importantes do passado e do presente da Arquitectura em Portugal; pense- se, por
exemplo, em Diogo Boytac (1460-1528), cuja nacionalidade é discutida, mas que se julga ter sido francês
(Mosteiro dos Jerónimos), em João Frederico Ludwig ou Ludovice (1670-1752), que só depois da construção
do Convento de Mafra adquiriu a nacionalidade portuguesa, em Carlos Mardel (1695-1763), de origem
húngara ou francesa (a baixa pombalina), em John Carr, um dos muitos ingleses que tiveram papel de relevo
na traça do Porto (Hospital de Santo António, de 1769), em Luigi Manini, italiano (Palace Hotel do Buçaco,
construído em 1888-1907), e em Ernesto Korrodi, nascido na Suiça em 1870 (Paços do Concelho, Mercado
Fechado e Agência do Banco de Portugal, em Leiria, e edifício na Rua Viriato, em Lisboa, galardoado com o
Prémio Valmor). Refira- se, por último, Nicolau Nasoni (1691-1773), arquitecto italiano, cuja obra mais
conhecida é a Torre dos Clérigos "- ficando esta até hoje como verdadeiro símbolo da cidade do Porto, na sua
esbelteza e elegância, em que se reflecte nitidamente a ascendência toscana do seu autor e a sua suprema
compreensão do granito como material escultórico. N. N. sobe criar um estilo muito pessoal, de trânsito do
barroco italiano para o rocócó, e que obteve a plena aceitação do povo do Norte de Portugal"(FLÓRIDO DE
VASCONCELOS, Nasoni (Nicolau), Verbo - Enciclopédia Luso- Brasileira de Cultura). Considerará V. Exa.
que as obras em causa não se integram ou não reflectem as características da arquitectura portuguesa, por não
serem da integral autoria de arquitectos portugueses?
14. Deverá, pois, concluir- se que possuir a nacionalidade portuguesa não é condição necessária nem
suficiente para o entendimento e manuseamento da matriz cultural portuguesa, ou para o conhecimento das
suas características específicas. E, necessariamente, a forma como essa especificidade eventualmente se
traduza nos conteúdos das disciplinas artísticas ou dos diversos ramos do saber, como a arquitectura, não
deixa de ser acessível a quem não possui nacionalidade portuguesa. Por isso, as obras da autoria de
arquitectos estrangeiros construídas em território português não estão impedidas de revelar as características
próprias da arquitectura portuguesa.
15. Devo ter em conta que na resposta remetida, V. Exa. não se pronuncia, de forma directa, sobre um dos
fundamentos nucleares da Recomendação n.º 47/ A/97, relativo à posição dos arquitectos estrangeiros
enquanto membros efectivos da AAP. É só no parecer do Senhor Professor Jorge Miranda, posteriormente
remetido, que a questão é tratada.
16. Quanto a este aspecto, não pode deixar de se reiterar que, se a AAP admite como membros efectivos
arquitectos estrangeiros, não poderá deixar de retirar todas as consequências dessa admissão, tendo que
defender os interesses, direitos e prerrogativas desses associados de acordo com um mesmo critério, sob pena
de lhes dispensar um tratamento inigualitário que não encontra qualquer justificação, como se referiu.
17. Ao invés da ideia expressa pelo Senhor Professor Jorge Miranda a pp. 23 do parecer, segundo a qual " o
compromisso primacial das entidades públicas portuguesas é para com os portugueses", melhor será entender
que o compromisso primacial da Administração Pública é para com os administrados, sejam estes
portugueses, estrangeiros ou apátridas. Em especial, o compromisso das associações públicas é para com os
seus associados, qualquer que seja a sua nacionalidade.
18.A admissão como membro da AAP traduz uma apreciação positiva por parte da classe profissional dos
arquitectos quanto às capacidades profissionais dos membros admitidos, não podendo a AAP proceder,
posteriormente, em relação a qualquer dos seus associados, com base em outros critérios que não apenas os
atinentes à deontologia e mérito profissional.
19. Pergunta- se: que desigualdade de facto haverá entre um arquitecto estrangeiro que exerce a sua profissão
em Portugal, onde reside, e um arquitecto português com semelhantes características? Será de modo a
justificar uma discriminação positiva do segundo em desvantagem do primeiro?
19. Pergunta- se: que desigualdade de facto haverá entre um arquitecto estrangeiro que exerce a sua profissão
em Portugal, onde reside, e um arquitecto português com semelhantes características? Será de modo a
justificar uma discriminação positiva do segundo em desvantagem do primeiro?
20. Como reconhece o Senhor Professor Jorge Miranda, "para os arquitectos estrangeiros residentes em
território português o essencial está em poderem desenvolver a sua actividade profissional sem obstáculos
nem discriminações". É bem sabido como a participação em concursos é importante para o público
reconhecimento do trabalho de um arquitecto. É por isso que, de modo algum, se poderá entender como
lateral ou acessório o efeito discriminatório causado aos Reclamantes quando sem fundamento objectivo e
racional essa Associação empresta a sua imagem a concursos que não promovem igualmente todos os seus
membros.
21. Ora, não se pode confundir a arbitrariedade deste critério com o de outros que o Senhor Professor Jorge
Miranda convoca para justificar a posição da AAP - um prémio para jovens arquitectos ou um prémio para
obras de arquitectura executadas em certa região. Aí encontramos categorias cujo recorte e definição nada têm
de arbitrário ou subjectivo. Haverá, porventura, aquilo a que o Senhor Professor Jorge Miranda se refere a pp.
13 do parecer ("admissibilidade de discriminações positivas"), já para prestigiar certa região do país (não está
em causa o tratamento dado a arquitectos, mas sim a regiões, já que qualquer projecto aí executado será
considerado, independentemente da naturalidade, residência ou nacionalidade do seu autor), já para conferir
notoriedade a autores cuja juventude os torna menos conhecidos do grande público.
22. Em abono da defesa da co- organização pela AAP do concurso para a atribuição do Prémio Secil de
Arquitectura, V. Exa. vem também invocar a ordem jurídica comunitária, pretendendo que a liberdade de
estabelecimento dos Reclamantes não é posta em causa. É uma invocação destituída de oportunidade e infeliz,
como veremos, pois o contributo que a ordem jurídica comunitária pode dar, no caso vertente, vai justamente
no reforço da inadmissibilidade da actuação dessa Associação Profissional.
23. O artigo 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê a liberdade de estabelecimento dos
nacionais de um Estado- membro no território de outro Estado- membro.
24. A liberdade de estabelecimento pode ser definida como "o] direito que os cidadãos de um Estado membro
têm de exercer de modo contínuo e permanente uma actividade independente noutro Estado
membro" (JORGE FERREIRA ALVES, Lições de Direito Comunitário, I, Coimbra, 1989, p. 268). A
liberdade em causa protegerá, pois, a prática de todos os actos materiais e jurídicos que se compreendam no
âmbito da actividade exercida.
25. A participação em concurso organizado conjuntamente por uma das duas maiores empresas nacionais na
área dos cimentos e pela associação profissional que congrega os arquitectos, destinado a premiar uma obra
executada em território nacional que utilize o betão armado como elemento predominante da sua estrutura
resistente, não pode, como já se referiu, deixar de ser vista como um facto relevante na carreira de qualquer
arquitecto, enquanto reconhecimento da qualidade da obra concorrente e elemento de valorização profissional
do seu autor ou autores. Terá de se reconhecer que a proibição de participação de alguns dos membros da
AAP poderá afectar a sua valorização profissional, pelo menos no sentido de não beneficiarem do
reconhecimento profissional e notoriedade que a participação no concurso (e eventual vitória) lhes traria.
26. Desta forma, deverá concluir- se que a proibição, por razões alheias ao mérito profissional, de participação
num concurso de âmbito nacional para atribuição de prémio a obra de arquitectura, co- organizado pela
associação profissional dos arquitectos, cerceia a liberdade de estabelecimento.
27. O Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia tem considerado, desde o Acórdão Reyners v. Bélgica, de
21.06.74, que o artigo 52.º do TCE tem efeito directo (vertical), criando direitos subjectivos para os
particulares e podendo ser invocado perante os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades internas. Conforme
observa o Tribunal de Justiça em acórdão mais recente, "[o] artigo 52.º do Tratado CEE é uma das disposições
fundamentais da Comunidade e é directamente aplicável aos Estados- membros, depois de terminado o
período transitório (Acórdão Comissão v. França, de 28 de Janeiro de 1986).
28. MOTA CAMPOS recorda, a este respeito, e, em especial, para o caso que aqui é tratado, que: "convém ter
em conta, porém, que no domínio do direito de estabelecimento o princípio da não- discriminação se impõe
não apenas nas relações entre os Estados e os particulares, mas igualmente nas relações entre os particulares e
28. MOTA CAMPOS recorda, a este respeito, e, em especial, para o caso que aqui é tratado, que: "convém ter
em conta, porém, que no domínio do direito de estabelecimento o princípio da não- discriminação se impõe
não apenas nas relações entre os Estados e os particulares, mas igualmente nas relações entre os particulares e
as associações ou organizações profissionais que possam interferir com o exercício desse direito" (Direito
Comunitário, III vol., Lisboa, 1991, p. 347).
29. Deste modo, cabendo a participação em concursos destinados a premiar projectos ou trabalhos produzidos
no exercício de uma actividade profissional na esfera de protecção do artigo 52.º do TCE, e tendo este efeito
directo, não pode deixar de se considerar que a restrição estabelecida pela Secção C do Regulamento do
Prémio Secil de Arquitectura viola a liberdade de estabelecimento, ao afastar do concurso arquitectos
estabelecidos em Portugal com base na sua nacionalidade.
30. Para concluir, não quero deixar de relembrar a V. Exa., no momento em que está em curso a
transformação da AAP em Ordem dos Arquitectos, que a devolução de poderes pelo Estado para regular e
disciplinar o exercício das actividades profissionais às ordens profissionais implica necessariamente, nos
termos do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, o respeito pelos direitos dos seus membros, não apenas dos
direitos, liberdades e garantias em geral (a começar pela liberdade de profissão), mas também dos direitos
propriamente associativos (VITAL MOREIRA, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra,
1997, p. 424), como sejam a participação na promoção da valorização profissional e científica dos seus
associados, bem como na defesa dos seus interesses, direitos e prerrogativas [artigo 3.º, alíneas a) e e) dos
Estatutos da AAP, aprovados pelo Decreto- Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro].
31. Parte da Administração Pública, a Associação dos Arquitectos Portugueses encontra- se directamente
vinculada às normas que contenham direitos, liberdades e garantias, devendo, pois, guiar- se por critérios
rigorosamente objectivos sem se deixar influenciar por considerações de ordem emotiva. A Administração
Pública prossegue fins que lhe são confiados pelo Estado e não por uma ideia juridicamente imprecisa de
nação ou pátria (cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, III, Coimbra, 1994, p. 54).
II- Conclusões
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, alínea a),
do Estatuto do provedor de justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:
Que a Associação dos Arquitectos Portugueses não organize nem participe na organização de concursos para
a atribuição de prémios de arquitectura que restrinjam o âmbito dos seus destinatários aos arquitectos
detentores de nacionalidade portuguesa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel