Provedor de Justiça
Recomendação n.º 45/A/1996
- Data
- 1996-04-11
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (2999 palavras)
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
Número:45/ A/96
Processo:R-2866/93
Data:11.04.1996
Área: A1
Assunto:URBANISMO E OBRAS - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - RESERVA ECOLÓGICA
NACIONAL - DEMOLIÇÃO - PODER VINCULADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sequência:Sem resposta.
I- Exposição de Motivos
1. Foi apresentada reclamação na Provedoria de Justiça relativa à construção de uma oficina de carpintaria na
aldeia do Machialinho, concelho de Pampilhosa da Serra.
2. A reclamação incidia sobre a localização da unidade industrial em causa - junto a casa de habitação e
situada em zona residencial - e sobre a legalidade da sua construção - alegadamente não licenciada e sujeita a
uma ordem de embargo, não respeitada -, apontando os prejuízos para a saúde e ambiente decorrentes da
futura entrada em funcionamento da oficina de carpintaria reclamada, caso viesse a merecer aprovação.
3. No decurso da instrução do processo referenciado em epígrafe, foram solicitados esclarecimentos à Câmara
Municipal de Pampilhosa da Serra através dos ofícios n.º ..., de ... e n.º ..., de ... (de que se junta cópia, em
anexo), os quais mereceram respectivamente as respostas constantes dos ofícios n.º ..., de ... e n.º ..., de ... (vd.
cópias em anexo). Por seu turno, a Comissão de Coordenação da Região Centro veio prestar informações
sobre o assunto nos termos do ofício n.º ..., de ... (vd. cópia em anexo).
Em síntese, foi apurado o seguinte:
A. O Senhor... solicitou à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra a realização de trabalhos de desaterro no
local de construção da futura carpintaria, tendo a Câmara decidido favoravelmente em reunião de 19 de
Janeiro de 1993 e, na sequência dessa deliberação, procedido aos referidos trabalhos.
B. Em 13 de Julho de 1993, o mesmo requereu "a construção de um barracão com a área de 300 m2".
C. Os elementos relativos à unidade industrial remetidos à Comissão de Coordenação da Região do Centro,
pela sua insuficiência, não chegaram a merecer uma apreciação, tendo sido desfavorável o parecer quanto à
localização da indústria (cfr. cópia do ofício n.º..., e seus anexos).
D. O interessado desistiu do pedido (relativo a uma carpintaria com uma potência a instalar de 26,6 kVA) e
formulou um novo pedido de aprovação da localização de uma carpintaria em unidade com potência a instalar
igual ou inferior a 9,9 kVA.
E. Entendeu a Comissão de Coordenação Regional que tratando- se de uma unidade industrial da classe
"D" (nos termos da classificação constante da tabela anexa à Portaria n.º 744- B/93, de 18 de Agosto) não era
necessária a certidão de localização, devolvendo os elementos recebidos.
F. O requerente nunca formulou o pedido de licenciamento junto da competente Direcção Regional do
Ministério da Indústria e Energia (entidade coordenadora).
G. As obras de construção do edifício foram entretanto iniciadas, sem o prévio licenciamento municipal.
H. A oposição de moradores da aldeia do Machialinho e a falta de licença de construção motivaram a ordem
de embargo ("suspensão") das obras, de que foi dado conhecimento ao dono dessas obras através do ofício
n.º ..., de 7 de Setembro de 1993.
H. A oposição de moradores da aldeia do Machialinho e a falta de licença de construção motivaram a ordem
de embargo ("suspensão") das obras, de que foi dado conhecimento ao dono dessas obras através do ofício
n.º ..., de 7 de Setembro de 1993.
I. Ainda nesse mês de Setembro de 1993 os serviços camarários de fiscalização e elementos da Guarda
Nacional Republicana, a solicitação da Câmara, confirmaram que as obras haviam parado.
J. Contudo as mesmas foram retomadas e encontram- se concluídas, o que igualmente merece confirmação
dessa Câmara, estando "toda a área correspondente à sua implantação impermeabilizada" (cfr. informação
junta ao ofício n.º ..., ponto 1 da Conclusão), pese embora não tenha havido até à data pedido para aprovação
da sua localização ou do projecto de construção (cfr. ponto 6, do ofício n.º ...).
L. A carpintaria não se encontra presentemente em laboração.
6. O procedimento descrito não encontra acolhimento na lei. Com efeito, a construção e laboração de uma
unidade industrial carecem de prévio licenciamento, o qual só pode ser concedido se requerido por iniciativa
do particular, devidamente tramitado e na sequência de uma ponderação que permita aferir do cumprimento
das normas aplicáveis.
7. Ora, não foi isto que aconteceu.
8. Em termos procedimentais, a licença de obras para a instalação da oficina de carpintaria só pode ser
concedida "desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade
coordenadora" (art.º 10.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo
Decreto- Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto), ou seja, à Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro
(vd. Tabela de classificação anexa à Portaria n.º 744- B/93, de 18 de Agosto, referência 203022).
9. O interessado nunca chegou a formular o pedido de licenciamento de instalação à entidade coordenadora, o
que não se pode justificar por falta de conhecimento da legislação, pois, como se sabe, "a ignorância da lei
não aproveita a ninguém" (vd. art.º 6.º, do Código Civil).
10. Assim, não poderia ter sido emitida a licença de construção. Aliás, não o foi.
11. No entanto, as obras de edificação em causa não se encontram excluídas do regime de licenciamento de
obras particulares previsto no Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que àquelas consagra em especial
os seus artigos 49.º e 50.º
12. Como tal, o seu início estava condicionado à prévia aprovação do projecto de arquitectura pela Câmara
Municipal de Pampilhosa da Serra (art.º 1.º, n.º 2, do mesmo diploma), pelo que o mesmo consubstanciou
uma ilegalidade, podendo ser instaurado processo de contra- ordenação (art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-
Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro). Em bom rigor, os próprios trabalhos de desaterro não deveriam ter sido
efectuados sem a aprovação daquele projecto.
13. Daí a ordem camarária de embargo das obras.
14. Contudo, o facto de presentemente as obras de construção se mostrarem concluídas revela o desrespeito
pela citada ordem camarária, o que também é ilegal e passível de procedimento contra- ordenacional (art.º
54.º, n.º 1, alínea f), do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
15. Chegados a este ponto, sempre se poderia questionar a possibilidade de licenciamento ou de legalização
das obras reclamadas.
16. A resposta é clara: o quadro jurídico aplicável não o permite.
17. Com efeito, a zona onde se situa a construção reclamada foi incluída na Reserva Ecológica Nacional, nos
termos da Portaria n.º 1291/93, de 22 de Dezembro.
18. O Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, ratificado nos termos da Resolução do Conselho de
18. O Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, ratificado nos termos da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 11/94 (e publicado no Diário da República - I Série- B, n.º 43, de 21-2-1994), veio incluir toda a
área da povoação do Machialinho na Reserva Ecológica Nacional.
19. Sendo que "nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se
traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias
de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal", a menos que à data da entrada em vigor
da portaria que delimita as áreas a incluir ou a excluir da REN aquelas acções já se encontrem previstas (as de
iniciativa pública) ou autorizadas (as de iniciativa privada), como resulta da leitura do art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea
a), do Decreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
20. No caso vertente, a construção do edifício para instalação de uma indústria é manifestamente proibida pela
disposição legal agora citada.
21. Só o não seria se à data da entrada em vigor da Portaria n.º 1291/93, de 22 de Dezembro (ou seja, em 27
de Dezembro de 1993) a sua construção estivesse licenciada.
22. Verifica- se naquele momento que não só não estava licenciada, como as obras entretanto iniciadas tinham
sido embargadas.
23. Aliás, o licenciamento daquelas obras de construção dependia da prova feita pelo interessado de ter
apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora (a Delegação Regional da Indústria e
Energia do Centro), constituindo a aprovação de localização (pela Comissão de Coordenação da Região do
Centro) o preenchimento do requisito previsto no art.º 48.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, como prescreve o art.º 10.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de Março (com a
redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto).
24. Como se sabe, o pedido de aprovação de localização para uma unidade industrial de carpintaria com uma
potência a instalar de 26,6 kWA foi indeferido pela Comissão de Coordenação Regional, não tendo sido
requerido o licenciamento da unidade industrial à entidade coordenadora. Pelo exposto, a Câmara Municipal
de Pampilhosa da Serra não poderia ter licenciado as obras de construção em causa à data da entrada em vigor
da citada Portaria n.º 1291/93, sob pena de nulidade do acto de licenciamento (art.º 52.º, n.º 1, alínea a),
conjugado com o art.º 48.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
25. De qualquer forma, o interessado veio a desistir do pedido formulado, tendo dado entrada na Comissão de
Coordenação da Região do Centro novo pedido de autorização de localização para uma unidade de carpintaria
com potência a instalar de 9,9 kWA registado sob o n.º 100844 em 11.03.94, iniciando- se o procedimento de
licenciamento da unidade industrial.
26. Independentemente de se averiguar qual a entidade competente para a requerida aprovação ou mesmo se
esta seria exigível, dado tratar- se de um estabelecimento industrial da classe "D", sempre em sede de
licenciamento de obras a localização e implantação do edifício teriam de ser ponderadas.
27. Note- se que neste momento já se encontrava em vigor a Portaria n.º 1291/93, de 22 de Dezembro, a qual
sujeitou a zona de implantação do edifício ao regime da Reserva Ecológica Nacional.
28. Por força deste regime "são nulos e de nenhum efeito os actos administrativos" que autorizem, licenciem
ou aprovem as acções proibidas nas áreas reservadas, entre as quais se contam a construção de edifícios (vd.
art.º 15.º, do Decreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março).
29. Assim, não poderia a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra licenciar as obras de construção
reclamadas.
30. Chegados aqui, ainda podemos distinguir dois momentos: até à entrada em vigor do Plano Director
Municipal e após essa entrada em vigor.
31. Até à vigência do plano municipal, e se se considerasse que a projectada construção, pela sua natureza e
31. Até à vigência do plano municipal, e se se considerasse que a projectada construção, pela sua natureza e
dimensão, era insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico daquela área (o que, a meu ver, tratando- se
de uma unidade industrial, não se mostrava respeitado), poderia a Câmara Municipal solicitar à delegação
regional competente do Ministério do Ambiente parecer quanto a essa excepção legal (cfr. art.º 4.º, n.ºs 3 a 7,
do citado Decreto- Lei n.º 93/90). Não o fazendo ou decidindo o pedido de licenciamento em desacordo com
o mencionado parecer, o acto de licenciamento das obras de construção era igualmente nulo, por força do
disposto no art.º 15.º, do mesmo diploma.
32. Ora não foi esse o procedimento seguido.
33. A entrada em vigor do Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, que veio especificamente
demarcar as áreas do concelho integradas na Reserva Ecológica Nacional (art.º 10.º, do Decreto- Lei n.º
93/90), releva então para efeito de não prevalecer aquela excepção às proibições fixadas no art.º 4.º, n.º 1, do
citado diploma legal.
34. Conclui- se assim, que as obras de construção reclamadas não podiam ser licenciadas.
35. Nem se diga que "dado que a análise do processo se reporta ao seu início (13 de Julho de 1993) não têm
os serviços técnicos desta Câmara Municipal conhecimento de quaisquer restrições a nível de legislação
quanto à ocupação deste solo pelo que, poderá esta Câmara Municipal emitir o Documento de Autorização de
Localização, para o referido Edifício Industrial" (cfr. ponto 1 da Conclusão da informação anexa ao ofício n.º
3104, de 24.11.95)
36. Em primeiro lugar, porque a data de entrada do requerimento de licenciamento de uma construção releva
apenas para averiguar das normas procedimentais aplicáveis, não podendo ser ignorado o regime material
vigente no momento da apreciação do projecto a aprovar.
Isto só não é assim nos casos expressamente previstos na lei, de que temos exemplo o deferimento de um
pedido de informação prévia relativa a um licenciamento, porquanto no prazo de um ano aquela decisão
favorável é constitutiva de direitos para o particular e vinculativa para a Câmara Municipal, o que significa
que mesmo ocorrendo uma alteração do regime aplicável, não pode merecer diferente decisão o futuro pedido
de licenciamento (art.º 12.º, n.º 3 e 13.º, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
37. Em segundo lugar, porque não resulta dos elementos disponíveis que o "requerimento para construção de
um barracão com 300 m2" tenha constituído um verdadeiro pedido de aprovação de um projecto de
arquitectura, instruído nos termos do art.º 15.º, do Decreto- Lei n.º 445/91, a que acresce o facto de o
interessado ter vindo a desistir do pedido originário com repercussão ao nível da classificação do
estabelecimento industrial.
38. Em terceiro lugar, porque não poderia ter sido licenciada a construção sem se mostrarem cumpridos os
requisitos de aprovação da localização e de licenciamento da própria unidade industrial, junto da entidade
coordenadora, o que se ficou a dever à inércia do interessado.
39. Assim, resta considerar a possibilidade de legalização da construção efectuada à revelia do prévio e
devido licenciamento municipal.
40. Não nos detemos no regime de legalização previsto no art.º 24.º, do Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de
Março (com a redacção dada pelo Decreto- Lei n.º 282/93), regulado nos termos do art.º 24.º, do Decreto
Regulamentar n.º 25/93 e com o prazo alargado pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º 17/95, de 30
de Maio, porquanto o mesmo já não vigora actualmente.
41. Por seu turno, o art.º 40.º, do regulamento do Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra admite o
licenciamento de novas unidades industriais das classes "C" e "D" em áreas residenciais, sem prejuízo das
servidões a que se refere o seu Capítulo I, entre as quais se contam as relativas à Reserva Ecológica Nacional
(art.º 4.º, alínea b)).
42. Como já se viu, o regime de inclusão na reserva ecológica nacional não permite o licenciamento de
construções nas áreas abrangidas, como é o caso, sob pena de nulidade do acto de licenciamento (art.º 15.º, do
42. Como já se viu, o regime de inclusão na reserva ecológica nacional não permite o licenciamento de
construções nas áreas abrangidas, como é o caso, sob pena de nulidade do acto de licenciamento (art.º 15.º, do
Decreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março).
43. O que é corroborado pelo disposto no art.º 8.º, do regulamento do Plano Director Municipal.
44. Pelo que o licenciamento/ legalização da oficina de carpintaria reclamada, a concretizar- se, estaria
inquinado por vício de violação de lei, gerador de nulidade do acto, não apenas nos termos do citado art.º 15.º,
do Decreto- Lei n.º 93/90, como por aplicação do disposto no art.º 52.º, n.º 2, alínea b), do Decreto- Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro (com a alteração introduzida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro),
relativo à desconformidade com as disposições do plano municipal vigente.
45. Aliás, o licenciamento municipal que viole o disposto em plano vigente pode constituir uma ilegalidade
grave, determinante da perda de mandato ou da dissolução do órgão autárquico, nos termos do art.º 52.º, n.º 4,
do mesmo diploma.
46. A esta situação reage o ordenamento jurídico com o poder conferido aos municípios de demolição da
construção clandestina, quer por isso mesmo (art.º 58.º, do citado Decreto- Lei), quer por violar o regime da
Reserva Ecológica Nacional (art.º 14.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março).
47. Poder esse que se revela, no presente caso, vinculado, por demonstrada a impossibilidade de legalização
(art.º 167.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38.382, de 7 de
Agosto de 1951).
48. O que me permite concluir que o exercício do poder de demolição é a única forma de reposição da
legalidade urbanística no local, de salvaguarda dos valores ambientais ameaçados e de garantia da qualidade
de vida dos moradores na aldeia do Machialinho.
II- Conclusões
1. A edificação reclamada é ilegal.
2. O acto administrativo que admitisse a sua validação seria sempre nulo e de nenhum efeito, para além da
aplicação das sanções a que a sua prática daria lugar.
3. Impõe o princípio da legalidade que os competentes órgãos da Administração Pública exerçam todos os
poderes que lhes são conferidos para repor a legalidade quando infringida.
De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da
prevenção e reparação de injustiças (art.º 23.º, n.º 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são
conferidos pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), no seu art.º 20.º, n.º 1, alínea a),
e, como tal,RECOMENDO:
O exercício por V.ª Ex.ª do poder que lhe é conferido pelo que vem disposto no art.º 53.º, n.º 2, alínea l), do
Decreto- Lei n.º 100/84, de 29 de Março, no art.º 58.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e
no art.º 14.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 93/90, de 19 de Março (com a redacção dada pelo enunciado no art.º
1.º, do Decreto- Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro), ordenando a demolição da edificação identificada e
adoptando, para o efeito, o procedimento regulado pelo disposto no art.º 6.º, do Decreto- Lei n.º 92/95, de 9 de
Maio.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel