Provedor de Justiça
Recomendação n.º 45/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. Tendo- me sido dirigida pelo Sr. ..., na qualidade de encarregado de educação
- Emitente
- Secretário de Estado da Educação e Desporto
Texto integral (480 palavras)
Secretário de Estado da Educação e Desporto
Rec. nº 45A/94
Proc.:R-2978/93
Data:1994-02-19
Área:A 4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - DOCENTE - CONDUTA GRAVOSA - RESPONSABILIDADE
DISCIPLINAR - APURAMENTO.
Sequência:
1. Tendo- me sido dirigida pelo Sr. ..., na qualidade de encarregado de educação da aluna ..., uma reclamação
denunciando a ocorrência de condutas gravosas por parte de alguns professores da Escola C + S de Camarate,
procedeu- se à análise do respectivo processo de inquérito que correu termos na Inspecção- Geral de
Educação e sobre o qual recaíu despacho de Vossa Excelência, em
5.11.93.
2. Tal despacho não pode, contudo, merecer a minha total concordãncia, na medida em que exclui do processo
disciplinar mandado instaurar à professora A a averiguação da responsabilidade no evento ocorrido entre esta
docente e a aluna ... e que consistiu na circunstância de a docente ter dado a ler à aluna uma carta que o pai
adoptivo desta dirigiu ao Conselho Directivo, onde se fa-
zia referência ao facto de a mãe biológica da aluna se dedicar à prostituição.
3. Na verdade, as razões constantes da informação nº 550- G/93 desse Gabinete - e que consubstancia a
fundamentação do despacho de Vossa Excelência - não se afiguram suficientes para afastar o apuramento das
responsabilidades disciplinares eventualmente existentes na conduta supra mencionada. Senão vejamos:
Ainda que a missiva em causa não revestisse natureza confidencial e não tenha sido dirigida à docente em
questão mas ao Presidente do Conselho Directivo e muito embora a aluna já tivesse conhecimento dos factos
aí relatados, a verdade é que a aluna terá sido obrigada a confrontar- se com a circunstãncia de a referida
professora saber desse facto relativo ao seu foro íntimo.
A circunstância de a aluna ser maior à data da ocorrência dos factos e de se encontrar acompanhada da sua
mãe adoptiva também não parece constituir uma causa de exclusão da responsabilidade. Com efeito, o evento
não terá ocorrido simplesmente entre dois adultos, mas sim entre uma professora, com funções de gestão da
escola, e uma aluna, relação que, naturalmente, acarreta obrigações acrescidas para aquela.
Certo é que os factos acima referidos, bem como o teor da missiva no que respeita às acusações feitas à então
Vice- Presidente do Conselho Directivo e o reiterado desinteresse do encarregado de educação da aluna
poderão relevar no âmbito das circunstâncias atenuantes da responsabilidade da docente, na medida em que
tiverem contribuído para a formação da sua conduta.
4. Em face do exposto, tenho por bem formular a Vossa Excelência a presente Recomendação, no sentido de
ser determinado o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da supra referida conduta da docente
A mediante o alargamento do âmbito do processo disciplinar instaurado ou, não o sendo já possível, em
processo disciplinar autónomo a instaurar.
Muito agradeço que do despacho que recair sobre a presente Recomendação me seja dado conhecimento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel