Provedor de Justiça
Recomendação n.º 42/A/1996
- Data
- 1996-03-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (540 palavras)
Exm.º Senhor
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Número:42/ A/96
Processo:R-2036/91
Data:22.03.1996
Área: A2
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - SISA - LIQUIDAÇÃO - ERRO - RESTITUIÇÃO - JUROS DE
MORA
Sequência: Acatada
Foi apresentada queixa nesta Provedoria acerca de uma questão que não posso deixar de expor a V.ª Ex.ª, por
julgar que assiste absoluta razão ao Reclamante, o Senhor... .
Em 15 de Fevereiro de 1991, o Reclamante supra identificado celebrou escritura de compra e venda de prédio
urbano destinado à habitação, tendo pago a sisa respeitante a essa transacção no dia 6 de Fevereiro do mesmo
ano de 1991, através do conhecimento de sisa n.º 186/1323, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal.
À data do pagamento da sisa foram aplicadas ao valor da transacção - 16.000.000$00 - as taxas aprovadas
pela Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, apesar de já se encontrar em vigor a Lei do Orçamento de Estado
para 1991, aprovada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, a qual aprovou novas taxas de sisa.
Assim, em vez dos 920.000$00 que deveria ter pago de sisa, o contribuinte pagou 1.280.000$00, segundo
informou, porque na Repartição não conheciam, ainda, as novas taxas. Note- se que, muito embora o Diário
da República n.º 298, de 28 de Dezembro de 1990, contendo a referida Lei n.º 65/90, da mesma data, tivesse
sido publicado em data posterior, a distribuição do referido Diário da República já havia decorrido, bem como
a "vacatio legis", pelo que eram, sem dúvida, aplicáveis as taxas constantes da referida Lei, como a própria
administração fiscal veio a reconhecer, deferindo a reclamação ordinária apresentada pelo contribuinte, da
qual junto cópia, para melhor esclarecimento dos factos. Com o deferimento da reclamação (processo n.º
31/91, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal), foi efectivamente restituído ao Reclamante o imposto pago em
excesso (360.000$00) sem que, porém, tal montante fosse acrescido dos respectivos juros, conforme decorre
do disposto no § 1.º do artigo 155.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações, que me permito transcrever, na parte relevante:
"Contar- se- ão juros (...) a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja
convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro imputável aos serviços".
O contribuinte não só apresentou a reclamação devidamente fundamentada, nomeadamente quanto ao motivo
pelo qual considerava ser o erro imputável aos serviços ("não foi tida em linha de conta as novas tabelas...",
lê- se no final da reclamação), como requereu expressamente o pagamento de juros. Desconhece este órgão do
Estado se o despacho de deferimento do pedido de restituição da sisa fez qualquer menção aos fundamentos
do não pagamento dos juros requeridos. Porém, ainda que assim tivesse sido,RECOMENDO:
Que seja reapreciado o processo de reclamação ordinária supra identificado e, consequentemente, reconhecido
e concretizado o direito a juros que assiste ao Reclamante face ao disposto no artigo 155.º, § 1.º, do Código do
Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, provada que está a indiscutível
imputabilidade aos serviços, do erro praticado na aplicação das taxas de sisa aplicáveis ao valor e à transacção
em causa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel