Provedor de Justiça

Recomendação n.º 42/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Emitente
Presidente do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

Texto integral (1845 palavras)

Presidente do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola Processo: R-354/90 Rec. nº 42/ A/95 Data:1995-05-03 Área: A1 Assunto:AMBIENTE - PROTECÇÃO DO LOBO IBÉRICO - AGRICULTOR - RECUSA DE SUBSÍDIO DE EXPLORAÇÃO DE CAPRINOS - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - INDEMNIZAÇÃO. Sequência: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Tomei conhecimento, na sequência de queixa que me foi dirigida pelo Senhor ...... , dos seguintes factos: 1. 0 Senhor..... candidatou- se ao prêmio de produtores de ovinos e caprinos relativo à campanha de comercialização do ano civil de 1988, em 17.01.89. 2. No acto da candidatura declarou possuir- 85 fêmeas com direito a prêmio, nove fêmeas destinadas à reforma e dois machos, assumindo o compromisso de manter o número declarado de animais elegíveis entre 31.01.89. e 9.05.89. (cfr. doc. 1). 3. Entre finais do mês de Janeiro e finais de Março de 1989, o lobo ibérico depredou 15 caprinos que o Senhor ..... mantinha na sua exploração agrícola. No mesmo período, o reclamante vendeu nove caprinos que possuía, os quais, porque destinados à reforma, não integravam o núcleo dos animais declarados como elegíveis. 4. Em 30.03.89, técnicos da Zona Agrária do Barroso procederam à conferência dos animais retidos na exploração do Senhor ... , tendo concluído que, dos 85 caprinos elegíveis declarados, apenas subsistiam 74. 5. Inquirido sobre os motivos da redução do número de animais elegíveis, o reclamante afirmou verbalmente que 11 das fêmeas elegíveis haviam sucumbido por virtude de ataque dos lobos que enxameiam a Serra da Cabreira, tendo as suas declarações sido confirmadas na íntegra por dois moradores vizinhos. 6. E mais declarou por escrito, ao preencher o impresso que lhe foi presente pelos técnicos, que alienara nove fêmeas e que as demais haviam sido "comidas" pelo lobos (v. doc.2). - bis. 7. Através do ofício nº ... de 23.10.89., o INGA comunicou ao Senhor ....que este quebrara o compromisso assumido, por redução deliberada do efectivo, pelo que, ex vi do disposto no artº 12º da Portaria 724/86, de 29 de Novembro, não lhe seria atribuído qualquer prémio. 8. Em 20.11.89, o Reclamante, através de exposição que dirigiu ao INGA, esclareceu que as nove fêmeas vendidas correspondiam aos animais que declarara no acto de candidatura, como destinadas à reforma e que 9. Apresentou como testemunho da acção predadora do lobo duas declarações subscritas por terceiros e manifestou a sua disponibilidade quanto a eventuais actos de sindicância (cfr. doc. 4) . 10. Não obstante o pedido formulado pelo Senhor ...., o INGA não realizou qualquer diligência complementar para apurar do sucedido e manteve a decisão de não atribuir qualquer montante a título de prémio (v. doc. 5). 10. Não obstante o pedido formulado pelo Senhor ...., o INGA não realizou qualquer diligência complementar para apurar do sucedido e manteve a decisão de não atribuir qualquer montante a título de prémio (v. doc. 5). 11. Por telex de 27.12.89., os Serviços da Zona Agrária do Barroso comunicaram ao INGA o seguinte: "...chegámos à conclusão de que existe um mal entendido pois somos levados a acreditar não ter havido tentativa de fraude pelo agricultor, visto que lhe foram mortas 15 cabras pelo lobo (comprovativo já enviado ao INGA). Assim, o agricultor vendeu nove cabras (conforme declarou aos controladores) que eram as da reforma, restando- lhe então 85. Aquando do controle só foram contadas 74 que eram as que efectivamente existiam, porque as restantes foram comidas pelo lobo. Verifica- se deste modo que o agricultor possuia até mais cabras do que aquelas que inscreveu, pois que a diferença de 74 para 85 é apenas de 11 enquanto que lhe foram comidas 15." CONCLUSÕES 1. O Reclamante agiu em situação de erro e, tal como veio a confirmar a Zona Agrária, não terá havido qualquer intervenção fraudulenta da sua parte. 1.1. Os animais que o reclamante alienou eram irrelevantes para o cômputo do volume de animais elegíveis; tratava- se dos animais da reforma, sem os quais e excluindo os animais perecidos por acção do lobo, o número de caprinos com direito a prémio mantidos na exploragão excederia os 85. 1.2. As afirmações do reclamante foram corroboradas por testemunhas no momento do controle realizado em 30.03.89. 1.3. A preocupação manifestada pelos técnicos responsáveis quanto à recolha de depoimento testemunhal demonstra bem que a quantidade de caprinos vitimados pelo lobo relevava para a decisão de atribuição do prémio a que o reclamante se candidatara e que a declarada venda de 9 cabeças não firmou nas autoridades a convicção de a mesma consubstanciar quebra do compromisso assumido, determinando a exclusão do benefício financeiro, nos termos consignados no nº 12 da Portaria nº 724/86, de 29 de Novembro. 1.4. No impresso preenchido no momento do controle, o Reclamante não discrimina o número de caprinos "comidos pelo lobo". A referência às "restantes cabras" reporta- se ao total dos 94 animais declarados, em termos tais que as conclusões a retirar deveriam razoavelmente ter sido precedidas de maior averiguação no momento da decisão. 2. Ao tomar conhecimento dos pressupostos de facto em que assentara a decisão de não atribuição do prémio a que se candidatara, o Senhor .... desenvolveu esforços no sentido de alterar o seu conteúdo. 2.1. Se é certo que a comunicação da Zona Agrária do Barroso é posterior ao termo do processamento da campanha que data de 22.12.89, o mesmo não sucede quanto à exposição pela qual o reclamante impugnou os fundamentos da mencionada decisão, subscrita em 20.11.89. e a que se reporta o ofício de 6.12.89, do INGA. 3. Na resposta à exposição do Senhor ..... , a Administração não ponderou os argumentos expendidos pelo Reclamante, nem tão pouco estimou as diligências realizadas pelos técnicos no momento da conferência, com vista a avaliar o fundamento da redução dos animais elegíveis declarados, em especial, a veracidade da. alegada acção predadora do lobo e dos seus efeitos sobre a universalidade do Reclamante. 4. O regime de atribuição de prêmio aos produtores de ovinos e caprinos, como meio de compensação da perda de rendimento decorrente do diferencial entre o preço de mercado e o preço base fixado para a campanha anterior, foi fixado decorrente do diferencial entre o preço de mercado e o preço base fixado para a campanha anterior, foi fixado pela Portaria nº 724/86, de 29 de Novembro, em execução do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 872/94, do Conselho, de 31 de Março de 1984 e nº 3007/84, da Comissão, de 26 de Outubro de 1984. 4.1.Nos termos do ng 7 da Portaria nº 724/86, os prêmios são concedidos aos produtores que os requererem, de acordo com o número de ovelhas e cabras consideradas elegíveis nos termos da regulamentação comunitária e declaradas no requerimento, desde que mantenham os animais na sua exploração agrícola durante, pelo menos, 100 dias contados a partir do último dia do prazo estabelecido para a entrega dos requerimentos. 4.2.Em caso de redução do número de animais elegíveis declarados, motivada por circunstãncias normais da vida do rebanho que ocorram em data posterior à da apresentação do requerimento de candidatura, o prêmio será calculado em função do número de animais elegíveis efectivamente mantidos na exploração durante o período de retenção previsto pelo nº 7 da portaria (v. nº 11). 4.3.No nº 14 do mesmo diploma, por seu turno, prevê- se a ocorrência de casos de força maior que, supervenientemente ao pedido, originem a redução dos animais elegíveis, e determina- se que o prêmio será concedido na íntegra ou em parte, após apreciação das circunstãncias e da prova produzida. 5. De acordo com o art. 6º, nº 1, da Lei nº 90/88, de 13 de Agosto, "o Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo ". 5.1. Os pressupostos e requisitos de tais indemnizações foram fixados pelo art. 9º do Decreto- Lei nº 139/90, de 27 de Abril. 5.2. A assunção dos riscos decorrentes da especial protecção que merece o lobo ibérico por parte da ordem jurídica traduz o reconhecimento, pelo Estado, de os danos perpetrados pela referida espécie animal em pessoas e bens, não deverem, em princípio, ser imputados por conta do risco dos lesados. Ou seja, decorre dos referidos diplomas que o dano causado pelo kabo ibérico não apenas confere o direito a uma indemnização, como também deve ser considerado causa justificativa do incumprimento de um dever que assume, no caso vertente, natureza contratual. 5.3. A Administração encontra- se pois, adstringida a reconhecer que a acção predadora do canis lupus signatus pode ser tomada como causa de força maior que origina a redução do número de animais elegíveis mantidos na exploração, para efeitos de aplicação do nº 14, da Portaria nº 724/86, de 29 de Novembro. 5.4. De resto, a indemnização consagrada nos termos do art. 9º, nº 1, do Decreto- Lei nº 139/90, de 27 de Abril parece abranger inclusivamente o ressarcimento por lucros cessantes que sofra o lesado por perda de abonos legais ( v.art. 9º, nº 7, al. c] do Decreto- Lei nº 139/90). 6. Em face do que antecede, o comportamento assumido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é, seguramente, merecedor de maior censurabilidade que a menor clareza inicial das declarações do Reclamante. 7. Acresce que, nos termos do nº 14º da citada Portaria, sempre poderia ser abonado ao reclamante, se as circunstãncias assim o indiciassem e subsistissem dúvidas sobre o número de cabras com direito a prêmio vitimados pelo lobo, apenas parte do prémio, em termos de equidade. 8. A decisão sobre o merecimento da candidatura do reclamante assentou em pressupostos de facto erróneos e constitui um acto ilícito pela lesão que produziu na esfera patrimonial do Reclamante. 9. O INGA actuou de forma pouco diligente, em termos que se não compaginam com o dever de boa 9. O INGA actuou de forma pouco diligente, em termos que se não compaginam com o dever de boa administração, ao omitir a adequada apreciação das circunstãncias invocadas pelo Senhor ....., seja no momento do controlo, seja subsequentemente, quanto à acção predadora dos lobos. 9.1. Por consequência directa e necessária, foi o interessado privado do prémio a cujo pagamento o INGA se encontrava adstrito, nos termos previstos nos ns.7 e 14º da Portaria nº 724/86, de 29 de Novembro. 10. Os funcionários e agentes do INGA actuam, quando no exercício das competências dos respectivos órgãos ou serviços, como comissários do Estado, sendo a responsabilidade pelos danos causados imputável ao Estado, independentemente de culpa, nos termos estatuídos pelo art. 500º do Código Civil. De acordo com o exposto, entende o Provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo seu Estatuto (Lei nº 9/91, de 9 de Abril), art. 20º, nº 1, alínea a), e, como tal, RECOMENDAR: o ressarcimento, pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, dos prejuízos sofridos pelo Senhor .... e adequadamente ligados, por nexo causal, à decisão de não atribuição ao reclamante do prémio de produtores de ovinos e caprinos relativo à campanha de comercialização de 1988, incluindo, no cômputo da indemnização, as perdas correspondentes a danos emergentes e a lucros cessantes. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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