Provedor de Justiça
Recomendação n.º 40/A/1997
- Data
- 1997-05-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Arouca
- Descritores
Texto integral (924 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Arouca
Número:40/ A/97
Processo:R-2770/96
Data:26.05.1997
Área: A1
Assunto:AMBIENTE - SAÚDE PÚBLICA - AGUAS PLUVIAIS - DRENAGEM - OBRAS.
Sequência: Não acatada.
I- Exposição de Motivos
1. Pela Sra... foi apresentada uma queixa contra a situação de perigo para a saúde pública causada pelo
desaguar, no prédio de que é proprietária no lugar da Chã, ..., das águas residuais domésticas provenientes de
prédio contíguo, propriedade do Sr... .
2. Segundo alegava a reclamante, as obras levadas a cabo pelo Sr... na sequência dos resultados da vistoria
efectuada em ..., não se revelaram suficientes para obviar aos inconvenientes verificados, conclusão que terá
sido alcançada, também, pela autoridade de saúde concelhia em nova vistoria realizada em... .
3. Para efeitos da instrução do processo, solicitei a V.ª Ex.ª que fosse determinada a realização de uma vistoria
ao local que permitisse avaliar a actual situação de incomodidade. Em resposta, a informação prestada pelo
serviço de fiscalização da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos referia que o tubo de plástico, com
origem no terreno do Sr..., apenas se destinava ao escoamento das águas pluviais, tendo sido colocado no
mesmo local onde anteriormente existira um rego a tanto destinado. Não se verificava qualquer ligação ao
sistema de drenagem de águas residuais domésticas (águas servidas).
4. Atenta a divergência de posições entre a queixosa e os esclarecimentos prestados pelos serviços municipais,
bem como a necessidade de serem adoptadas as medidas adequadas à resolução do problema da drenagem das
águas pluviais, solicitei à autoridade de saúde concelhia a realização de nova vistoria, cujos resultados vieram
confirmar as conclusões já alcançadas por essa Câmara Municipal.
5. Uma vez mais, requeri a V.ª Ex.ª informação sobre as medidas adoptadas para garantir que o escoamento
das águas pluviais provenientes do prédio do Sr... não se processasse para a propriedade contígua.
6. Com efeito, entre os requisitos técnico- funcionais relativos à construção constantes do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, o art. 91º impõe,
em matéria de edificação das instalações sanitárias e esgotos, a existência de mecanismos adequados a
assegurar o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio.
7. Contém esta norma uma exigência relativa ao projecto das edificações tendo em vista evitar situações de
insalubridade dos edifícios e dos terrenos motivadas pela não evacuação das águas pluviais. Tratando- se de
uma norma edificatória, impõe- se o preceito à Câmara Municipal no âmbito do procedimento de
licenciamento das obras de construção respectivas, em especial no momento da apreciação do projecto de
arquitectura (arts. 1º, n.º 2, 36º, n.º 1, 41º, n.º 1, 47º, n.º 1, alínea a), e 63º, n.º 1, alínea b), do Decreto- Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro),
enquanto norma legal, de índole técnico? funcional, a que estão sujeitos os projectos de obras de construção.
8. Não obstante, porque a exigência em questão se reporta a condições de índole higio- sanitária das
edificações e dos terrenos, releva também, do ponto de vista da salvaguarda de valores ambientais (cfr. quanto
a normas que são, em simultâneo, normas urbanísticas e ambientais, Diogo Freitas do Amaral, Ordenamento
do Território, Urbanismo e Ambiente: objecto, autonomia e distinções, in Revista Jurídica do Urbanismo e do
Ambiente, n.º 1, 1994, p. 21), impondo- se a sua observância, uma vez construídas as edificações, e
competindo à Câmara Municipal ordenar ao proprietário a execução dos trabalhos em falta (arts. 10º e 12º do
RGEU).
9. No caso em análise, a circunstância de as águas pluviais desaguarem no prédio contíguo em nada obsta ao
legítimo exercício das competências que, em matéria de defesa da saúde pública, são cometidas às câmaras
municipais.
10. Aceitável não se mostra, assim, em face da necessária prossecução do interesse público em matéria de
ambiente e saúde pública a posição assumida por V.ª Ex.ª e comunicada à Provedoria de Justiça a.... .
11. Considera V.ª Ex.ª que à Câmara Municipal "não assiste o direito de interferir no sentido de exigir que o
escoamento das águas pluviais passe a fazer- se por forma diferente da que, segundo a versão dada pelo
proprietário, sempre se fez, ainda que agora por tubo na vez de rego aberto".
12. Não consentem, porém, as atribuições e competências de salubridade pública legalmente cometidas às
câmaras municipais tal renúncia ao exercício dos poderes que permitam obstar à manutenção da actual
situação de insalubridade (art. 29º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo).
13. A posição de tolerância dessa Câmara Municipal quanto aos termos em que se processa o escoamento de
águas pluviais do prédio de que é proprietário o Sr..., irá afectar, de forma eventualmente irremediável, as
condições de salubridade dos terrenos circundantes que importa, desde já, evitar.
Em face de quanto fica exposto,RECOMENDO:
Que seja notificado o Sr..., nos termos e para efeitos do disposto no art. 12º do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, a retirar o tubo por
onde se efectua a drenagem das águas pluviais para a propriedade confinante e a executar as obras necessárias
a assegurar o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio (art. 91º do
RGEU), sendo efectuada, caso exista, adequada ligação ao sistema público de saneamento (art. 1º do Decreto-
Lei n.º 31674, de 22.11.64 e art. 9º do Decreto- Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel