Provedor de Justiça
Recomendação n.º 40/A/1993
- Data
- 1993-04-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1 - Como é do conhecimento de V.Exa., pende nesta Provedoria de justiça um proce
- Emitente
- Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto
Texto integral (816 palavras)
Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto
Rec. nº 40/ A/1993
Proc.: R-3273/91
Data: 12-04-93
Área: A 4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA - FUNÇÕES DE CHEFIA - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO.
Sequência:
1 - Como é do conhecimento de V.Exa., pende nesta Provedoria de justiça um processo relacionado com uma
queixa de ... , que oportunamente enviei a V.Exa. por fotocópia, na qual reclama de ter exercido, desde
Agosto de 1986, funções de chefe de divisão, em regime de substituição, sem que tenha sido remunerada
como tal.
Solicitou, pois, a minha intervenção para que lhe seja abonada a diferença entre o vencimento da categoria de
que é titular - técnico superior principal - e o correspondente ao cargo de chefe de divisão.
2 - Após a realização das necessárias diligências junto desse Centro Regional, resulta inequivocamente dos
autos que a ora queixosa não foi formalmente nomeada em regime de substituição no cargo de chefe de
divisão por não possuir a licenciatura em curso superior.
Isto, apesar dos insistentes esforços desenvolvidos por esse organismo - atitude que é de louvar - no sentido
de ultrapassar a situação.
3 - Na análise do caso concluiu- se:
3.1. Não ser legalmente possível por falta de licenciatura em curso superior a nomeação da ora reclamante, em
regime de substituição no cargo de chefe de divisão. Isto quer na vigência do Decreto- Lei nº 191- F/79, de 26
de Junho, quer ao abrigo do actual Estatuto do Pessoal Dirigente constante do Decreto- Lei nº 323/89, de 29
de Setembro.
Face a estes diplomas, é correcto e legítimo o entendimento de que ao substituto devem ser exigidos os
mesmos requisitos habilitações impostas para o normal provimento do cargo. Este entendimento foi, aliás,
reforçado com o Decreto- Lei nº 323/89, de 29 de Setembro, como se extrai da abolição do mecanismo da
portaria de alargamento da área de recrutamento, admitido no Decreto- Lei nº 191- F/79 e ainda da
terminologia utilizada no artigo 2° relativo ao recrutamento dos cargos dirigentes, mais concretamente do
termo "cumulativamente".
3.2. Não obstante isto, a ora reclamante exerceu de facto as funções de chefe de divisão da Divisão de
Organização; conforme se conclui da Acta nº 132, de 7/8/86, da proposta do Senhor Presidente do Conselho
Directivo e da Informação, de 29/7/86, do Senhor Director dos Serviços de organização e Informática.
Efectivamente:
Na proposta do Senhor Presidente do Conselho Directivo, constante daquela Acta, refere- se expressamente
"venho propor para a coordenação da referida Divisão de
Organização a (...)".
Por seu turno, na Informação do Director de Serviços que serviu de base àquela proposta escreve- se: "em
virtude da nomeação para vogal do Conselho Directivo de (...) que vinha a exercer o cargo de chefe da
Divisão de Organização, ficou esta privada da sua coordenação, pelo que urge colmatar tal falta (...) venho
propor para a coordenação da referida Divisão de Organização a Técnica Superior Principal ... , que já
anteriormente e nos períodos de ausência da titular do lugar a vinha a substituir".
Sendo o despacho (deliberação) que recaiu sobre a proposta do Senhor Presidente do Conselho Directivo de
simples "concorda- se" tem que se entender que a concordância é com o que vem proposto, ou seja "a
coordenação da Divisão de Organização" isto é, a função antes exercida pela titular
do lugar.
É que o termo "coordenação" está utilizado, nos citados documentos, em sentido amplo abarcando todas as
funções do cargo de chefe de divisão. A perfilhar- se entendimento diferente teria forçosamente que se
considerar que a anterior chefe de divisão, normalmente provida, exercia apenas parte das suas funções.
Em conformidade concluiu- se que a ora impetrante ao ser designada para exercer a "coordenação da Divisão
de Organização, o foi para o exercício de todas as funções próprias daquele cargo e não apenas para o de
algumas como parece ser entendimento de V.Exa (cfr. ofício de 31/12/91), configurando a sua situação,
enquanto no exercício daquelas funções, uma verdadeira substituição de facto.
4 - Sendo certo que a ora queixosa exerceu de facto as funções correspondentes ao cargo de chefe de divisão,
deve por elas ser devidamente remunerada.
A atribuição desta remuneração é imposta não só pelo princípio da boa fé, como pelo dever de justiça da
Administração remunerar os seus colaboradores de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, e
ainda pelo princípio geral de Direito da proibição do enriquecimento sem causa ou do locupletamento à conta
alheia.
Nestes termos e ao abrigo da alínea a) do artigo 20° da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exa. a
seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que seja abonada, à técnica superior principal, a diferença entre o vencimento da categoria de que é titular e o
correspondente ao cargo de chefe de divisão, cujas funções desempenhou de facto, relativamente ao período
de tempo (desde Agosto de 1986) em que as exerceu.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL