Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2006
- Data
- 2006-05-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
- Descritores
Texto integral (1552 palavras)
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Rec. n.º 4/ B/2006
Proc.: R-1381/06
Data: 22-05-2006
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL. SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO PÚBLICA. JUNTAS
MÉDICAS. ADSE. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ.
Sequência: Acatada
- Enunciado -
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma reclamação que se prende com a composição propriamente
dita das juntas médicas, nomeadamente, da ADSE e da CGA. Em causa está a legislação vigente que prevê
que as juntas médicas sejam constituídas não só por médicos, mas também por outras pessoas não
qualificadas como tal.
2. Na verdade, relativamente às juntas médicas da ADSE, o art.º 3.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º
41/90, de 29/11, em cumprimento do art.º 46.º, n.º 2, do D.L. n.º 497/88, de 30/12, veio estabelecer que tais
juntas são constituídas "por um representante da ADSE, que presidirá, e por dois médicos". Tal representante
"será um dos médicos do respectivo quadro, a designar pelo director- geral, ou o funcionário mais
categorizado dos serviços dependentes do representante do Governo".
O mesmo se passa quanto às juntas médicas a que se refere o art.º 46.º, n.º 3, do D.L. n.º 100/99, de 31/03, isto
é, quanto àquelas que se encontram sediadas nos serviços desconcentrados dos Ministérios e das Autarquias
Locais.
3. No que respeita às juntas médicas da CGA verifica- se precisamente a mesma situação. Na realidade, a
junta médica (ordinária e extraordinária) da CGA é constituída, nos termos do art. 90º do Estatuto da
Aposentação (aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 9/12), por dois médicos e presidida por um director de
serviços (ou por outra chefia em quem aquele, para o efeito, delegar).
Faz- se notar que, actualmente, a junta médica de revisão da CGA a que poderá ser submetida a generalidade
dos funcionários ou agentes da Administração Pública(1) , prevista no art.º 95.º, n.º 3, do E.A., é
integralmente constituída por médicos. Contudo, tal resultou de uma alteração introduzida pelo D.L. n.º
101/83, de 18/2, uma vez que a redacção inicial previa o mesmo sistema de composição mista que ainda hoje,
como se referiu, se verifica nas restantes juntas médicas daquela instituição. Na oportunidade, o legislador não
procedeu à reforma integral do sistema de juntas médicas daquela entidade, com vista a conferir- lhe a
necessária coerência, transparência e independência técnico- científica.
- Apreciação -
4. As atribuições de uma qualquer junta médica são, ou deverão ser, sempre, de natureza exclusivamente
técnico- científica. Afinal, o que se exige a uma junta médica é a realização de actos médicos: a avaliação de
incapacidades, permanentes ou temporárias, bem como a determinação do respectivo grau de desvalorização,
pressupondo a realização de um diagnóstico rigoroso, mediante, nomeadamente, a interpretação científica dos
resultados dos exames complementares de diagnóstico.
Tratando- se de actos médicos, os mesmos deverão ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja,
por médicos, sob pena de grave violação do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo D.L. n.º 282/77,
de 5/7, o qual, da conjugação dos seus art.ºs 8.º e 9.º, prevê expressa e inequivocamente que a medicina só
pode ser exercida por licenciados em medicina inscritos na Ordem dos Médicos.
por médicos, sob pena de grave violação do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo D.L. n.º 282/77,
de 5/7, o qual, da conjugação dos seus art.ºs 8.º e 9.º, prevê expressa e inequivocamente que a medicina só
pode ser exercida por licenciados em medicina inscritos na Ordem dos Médicos.
5. Considerando que a actual composição das juntas médicas integra profissionais não licenciados em
medicina, difícil não será concluir que o próprio Estado se tem colocado, assim, numa posição um tanto
ambígua, ao fomentar uma prática que a lei, muito razoável e justamente, proíbe.
Acresce que estão em causa direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão, nomeadamente o direito à
segurança social e à protecção na doença e na velhice [cfr. art.ºs 63.º e 64.º, n.ºs 2, al. b) e n.º 3 da C.R.P.].
Efectivamente, o exercício por um não médico de um acto de exame para o qual não está qualificado e em que
a ponderação da sua decisão se orientará somente por aquilo de que está convencido sem conhecimentos
científicos ou técnicos para o efeito ou até por qualquer outro tipo de critério, necessariamente alheio ao
restrito campo da avaliação médica exigível, retira ou desvirtua o carácter médico ao próprio acto.
Facto tanto mais notório e grave quando é certo que, nos termos do art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, do D.R. n.º 41/90, os
pareceres da junta médica são tomados por unanimidade ou maioria, tendo o presidente (que poderá não ser
médico) voto de qualidade em caso de empate na votação (o que eventualmente se verificará nos casos em
que a junta médica solicite a intervenção de especialista).
Neste contexto, parece efectivamente justificar- se uma intervenção legislativa do Governo no sentido de
acautelar este tipo de situações, procedendo para o efeito à revisão do Decreto- Lei n.º 41/90, de 29 de
Novembro, e do Estatuto da Aposentação.
6. Importa, não obstante, acrescentar que o assunto ora suscitado não é novo e já, em 1997, havia sido
colocado à consideração do Gabinete do então Secretário de Estado do Orçamento, que na ocasião
demonstrou abertura e disponibilidade para acolher a sugestão deste órgão do Estado, conforme resulta do
teor do ofício cuja cópia se junta em anexo, sugestão essa que fora exactamente na mesma linha das
considerações ora expendidas. Certo é, porém, que as alterações entretanto introduzidas, até à presente data,
ficaram bastante aquém daquilo que seria desejável.
Com efeito, remeteu- se a resolução do assunto para o momento em que fosse revista, articuladamente, toda a
legislação que regulava esta matéria, nomeadamente o diploma que rege a composição das Juntas Médicas da
ADSE, o Estatuto da Aposentação, bem assim como o regime jurídico dos Acidentes em Serviço e das
Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública.
7. Ora, com a publicação do Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio efectivamente introduzir- se
um novo regime para os acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração
Pública, tendo- se estabelecido uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das
incapacidades temporárias ou permanentes com origem naquelas eventualidades.
Assim, e no que concerne às incapacidades temporárias, estabelece o n.º 1, do artigo 21.º daquele diploma,
que "A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição de alta e a sua revisão (...)
competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, e um médico da
escolha do sinistrado".
Quanto às incapacidades permanentes, dispõe o n.º 1, do artigo 38.º do mesmo diploma legal, que "A
confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de
Aposentações , que terá a seguinte composição:
a)No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito
médico- legal e um médico da escolha do sinistrado;
b)No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do
Centro Nacional e um médico da escolha do utente".
Assegurou- se, deste modo, que o juízo de natureza médica a formular nestas situações ficasse exclusivamente
a cargo de médicos, ou seja, de pessoas licenciadas em medicina e, nessa medida, habilitadas à prática de
Assegurou- se, deste modo, que o juízo de natureza médica a formular nestas situações ficasse exclusivamente
a cargo de médicos, ou seja, de pessoas licenciadas em medicina e, nessa medida, habilitadas à prática de
actos médicos.
Verifica- se, não obstante, que as alterações introduzidas na composição das juntas médicas ficaram tão só
circunscritas às situações de acidentes em serviço e de doenças profissionais. Com efeito, por via do mesmo
diploma operou- se a revogação do artigo 8.º do Decreto- Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, cuja
epígrafe é "acidentes em serviço", bem assim como de algumas normas do Estatuto da Aposentação que se
prendem com a aposentação em casos de incapacidade resultante de acidente em serviço ou doença contraída
pelo subscritor no exercício de funções e por motivo do seu desempenho.
Nada de novo, porém, foi estabelecido quanto à composição das Juntas Médicas da ADSE e da Caixa Geral
de Aposentações destinadas à avaliação de situações de incapacidades temporárias e permanentes,
respectivamente, sem conexão com o serviço.
8. Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art.
20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, RECOMENDAR a V. Exa. que se digne
reapreciar a questão da composição das juntas médicas à luz das considerações supra expendidas e,
eventualmente, adoptar medidas legislativas adequadas à sua resolução, independentemente de outras
alterações mais abrangentes que porventura se pretendam introduzir no Estatuto da Aposentação, aliás,
recentemente já alterado.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9/04 (Estatuto do
Provedor de Justiça), dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
_____________________
(1)Desde que as propostas/ requerimentos apresentados para o efeito se achem devidamente fundamentados
ou justificados, em conformidade com disposto nas alíneas a) e b), do n. ° 1, do art.º 95. ° do Estatuto da
Aposentação.