Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Primeiro- Ministro
- Descritores
Texto integral (1532 palavras)
Primeiro- Ministro
Rec. n.º 4/ B/99
R-4846/98
1999.02.24
Área : A2
ASSUNTO: ASSUNTOS ECONÓMICOS - EMPRESAS - FISCALIZAÇÃO - INCENTIVOS
FINANCEIROS - IAPMEI
Sequência: Acatada.
1. Recebi de uma associação empresarial uma queixa relativamente à forma como se encontra a ser
promovida a selecção dos beneficiários das "Acções Voluntaristas e Dinamização Empresarial", criadas no
âmbito do Programa Iniciativa Comunitária PME, por força do Decreto- Lei nº 172/97, de 16 de Julho e
regulamentadas através do Despacho Conjunto nº 364/98, de 29 de Maio, dos Ministérios do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e
Tecnologia.
2. Para além de questões específicas do mesmo processo, e que se encontram ainda em fase de apreciação,
ressalta dele uma situação que entendo gravosa e cujo carácter genérico me leva a dirigir- me, desde já, a
Vossa Excelência.
3. Estatui o Decreto- Lei nº 387/88, de 25 de Outubro - que estabelece o quadro legal do Instituto de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) -, como atribuições deste Instituto, entre outras, as de
"assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da
legislação aplicável", por um lado e de, por outro, "participar em institutos, sociedades, associações ou outras
entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico" e, ainda, a de prestar apoios financeiros
a empresas, nomeadamente, através de participações no capital social dessas empresas.
4. Ora, estas atribuições, se de per si consubstanciam apenas algumas das formas de intervenção do Estado na
economia, quando simultâneas, no entanto, podem conduzir a situações que coloquem em causa o princípio da
imparcialidade (nº 2 do artº 266º da Constituição da República Portuguesa e artº 6º do Código do
Procedimento Administrativo) e, consequentemente, a isenção, independência e transparência da
administração pública, enquanto corolários daquele princípio.
5. Exemplo disso retiro- o, precisamente, da análise dos elementos constantes do processo a que deu origem a
reclamação apresentada pela CEAL.
6. Estabelece o nº 3, do Despacho Conjunto nº 364/98, de 29 de Maio, o qual regulamenta as "Acções
Voluntaristas e Dinamização Empresarial", poderem ser beneficiárias desse programa, Associações
empresarias e outras entidades vocacionadas para o apoio a empresas.
7. Por outro lado, determina aquele mesmo Regulamento, que a fiscalização e verificação da aplicação das
verbas das Acções Voluntaristas por parte das entidades beneficiárias, seja operada, precisamente, pelo
IAPMEI (artº 13º). Efectivamente aí pode ler- se: "As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da
aplicação dos apoios concedidos, competindo ao IAPMEI e ao Gestor do programa, acompanhar e fiscalizar a
realização do projecto e o cumprimento das acções dos promotores".
8. Não se estabelece, porém, nem a proibição de o IAPMEI fiscalizar entidades beneficiárias em que participe,
nem se estatui como requisito de candidatura que as empresas beneficiárias não sejam participadas de
qualquer modo pelo IAPMEI.
9. Afigura- se- me inequívoco estarmos, assim, na presença de um regulamento que potencia situações de
parcialidade na administração pública.
10. E não se diga que a hipótese de numa mesma entidade se reunir fiscalizador e fiscalizado é meramente
académica ou, sequer, remota. É que, no âmbito da queixa que me foi apresentada, tomei conhecimento de
que, pelo menos uma das entidades que concorre ao aludido Programa de Acções Voluntaristas e
Dinamização Empresarial, - o CERA - Conselho Empresarial do Algarve -, não só tem como associada uma
empresa (a Globalgarve) que conta com o IAPMEI na sua estrutura accionista, como ainda, admite nos seus
estatutos a possibilidade de participação de entidades públicas (eventualmente o IAPMEI), enquanto sócios
honorários, com direito a voto em Assembleia Geral - vide documentos que se juntam.
11. Vale isto por dizer que nada impede que, para além de poder ter participação por via indirecta numa das
entidades beneficiárias, como tudo indica que já acontece, o IAPMEI possa vir a integrar, por via directa,
aquele Conselho Empresarial.
12. Ambos os casos se podem verificar em relação a outras entidades, de que não tenha conhecimento.
13. Como Vossa Excelência certamente já terá concluído, parece- me de todo inaceitável que um órgão da
administração pública possa, simultaneamente, participar - de forma directa ou indirecta -, nas entidades
beneficiárias de incentivos e fiscalizar a aplicação dos mesmos apoios por parte daquelas entidades.
14. A situação descrita é, a meu ver, susceptível de comprometer a imparcialidade do órgão de fiscalização,
em clara violação do nº 2, do artº 266º da Constituição da República Portuguesa e do artº 6º do Código do
Procedimento Administrativo.
15. Estabelece o nº 2 do artº 266º da Constituição da República Portuguesa que "os órgãos e agentes
administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa- fé".
16. Por outro lado, determina o artº 6.º do Código do Procedimento Administrativo que "no exercício da sua
actividade, a administração pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em
relação".
17. Não se trata, na verdade de qualquer situação de impedimento (relativamente a qualquer titular de cargo
no IAPMEI), nem sequer de incompatibilidade (de o IAPMEI não poder exercer o tipo de competências de
fiscalização, uma vez que estas lhe são estatutariamente atribuídas), situações essas que, aliás, se encontram
devidamente normativizadas.
18. Trata- se, antes, de uma situação, em que há indubitavelmente, e logo à partida, legítima "suspeição" de
que o IAPMEI, enquanto órgão da administração (alínea b) do nº 2 do artº 2º do Código do Procedimento
Administrativo), e exercendo as suas atribuições de fiscalização nos termos do mencionado despacho, venha a
colocar em causa o princípio da imparcialidade.
19. Isto é, parece legítimo questionar as garantias de imparcialidade que o IAPMEI pode oferecer ao fiscalizar
entidades em que participe. Seguindo de perto a qualificação de Maria Teresa de Melo Ribeiro in "O princípio
da imparcialidade na administração pública", Almedina, pág. 153 e seguintes, permito- me considerar
duvidoso que o IPMAEI consiga, relativamente àquelas entidades, usar de isenção, independência e
transparência: isenção, por não poder manter o necessário distanciamento e desinteresse em relação ao objecto
de fiscalização; independência, porque os seus interesses, em última análise, se confundem com os daquelas
entidades; e, finalmente, transparência por, daquele modo, não ser possível passar para o exterior (não basta
sê- lo é preciso parecê- lo) a necessária imagem de imparcialidade.
20. É que, mesmo sendo a participação do IAPMEI naquelas entidades, objectivamente, uma participação de
interesse público, por ter por objecto a "promoção do desenvolvimento industrial e o apoio directo ou
indirecto ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do país" - artº 4º do Decreto- Lei nº
387/88 - o resultado da sua intervenção fiscalizadora não se pode considerar, sob nenhum aspecto,
"desinteressado": é impossível assegurar que o IAPMEI não tenha qualquer proveito a retirar da sua
participação nas aludidas entidades, tal como é impossível garantir nada tenha a perder com um resultado
387/88 - o resultado da sua intervenção fiscalizadora não se pode considerar, sob nenhum aspecto,
"desinteressado": é impossível assegurar que o IAPMEI não tenha qualquer proveito a retirar da sua
participação nas aludidas entidades, tal como é impossível garantir nada tenha a perder com um resultado
menos favorável de uma fiscalização.
21. Por outro lado, tem- se por certo o princípio axiomático de que ninguém pode ser bom juiz em causa
própria, o que reforça o meu entendimento de que, no caso das Acções Voluntaristas, ou ao IAPMEI não
deveriam regulamentarmente estar cometidas tarefas de fiscalização, ou, em alternativa, haveria de ser
instituído como requisito de candidatura dos incentivos em causa, que aquele Instituto não integrasse, directa
ou indirectamente, as entidades beneficiárias.
22. E é a possibilidade de esta simultaneidade se não verificar apenas em relação aos apoios em causa, mas
também a outros incentivos, e não só no que respeita ao IAPMEI, mas também relativamente a qualquer
órgão da administração pública, que me leva a considerar pertinente a intervenção activa de Vossa
Excelência, não no sentido de que o presente caso seja revisto (uma vez que para o efeito, nesta mesma data,
dirijo Recomendação directamente aos Ministérios envolvidos no Despacho Conjunto nº 364/98), mas antes,
por forma a acautelar, para o futuro, a ocorrência de situações similares.
23. É que, se é verdade que a violação do princípio da imparcialidade poderá sempre ser aferida e sancionada
à posteriori, nomeadamente através da declaração de invalidade do acto administrativo, convirá Vossa
Excelência que os prejuízos muitas vezes irreparáveis, para os administrados, decorrentes deste tipo de
situações, aconselham medidas destinadas a preveni- las.
24. Assim, nos termos do artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO que, no
respeito pelo princípio da imparcialidade na administração pública, seja promovida intervenção legislativa no
sentido de as entidades beneficiárias de incentivos nacionais ou comunitários não poderem nunca ser
fiscalizadas, relativamente à aplicação desses fundos, por órgãos da administração pública que nelas tenham
participação directa ou indirecta, ou, em alternativa, que seja sempre regulamentarmente exigido, como
requisito de candidatura àqueles incentivos, o de as entidades beneficiárias não serem participadas, por via
directa, ou indirecta, pelo órgão de fiscalização.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel