Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/1998
- Data
- 1998-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta
- Emitente
- Presidente da Assembleia da República
- Descritores
Texto integral (951 palavras)
Presidente da Assembleia da República
RECOMENDAÇÃO Nº 4/ B/98
Proc.R-2105/98, Proc.R-2906/97, Proc.R-3281/97
Proc.R-4409/97, Proc.R-704/95
Área: A2
Sequência: Sem resposta
I Breve Referência à Evolução do Assunto
Trago junto de Vossa Excelência o assunto da regularização da situação profissional das pessoas que se
pretendem inscrever na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, na sequência da aprovação do Decreto-
Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, questão que tenho vindo a acompanhar desde 1995 e que tive já
oportunidade de, pela primeira vez, colocar a Sua Excelência o Ministro das Finanças através da
Recomendação n.º 75/ A/97, de 4 de Dezembro, por via da qual se previa uma tomada de posição definitiva
sobre as muitas reclamações que me têm sido apresentadas.
Neste contexto, e não tendo obtido o resultado esperado, entendi por conveniente formular segunda
Recomendação, fazendo o indispensável aprofundamento do tema, e assim, em 31de Dezembro de 97, dirigi a
Sua Excelência o Ministro das Finanças a Recomendação n.º 25/ B/97.
Com o objectivo de tornar a exposição do assunto tão clara e concisa quanto possível, evitarei expender
considerações idênticas às que teci anteriormente, permitindo- me, em vez disso, apresentar a Vossa
Excelência cópias das Recomendações aludidas (Docs. n.ºs 1 e 2), textos que explicitam a posição tomada
pelo Provedor de Justiça, e, bem assim, do teor da resposta a essas Recomendações (Doc. n.º 3).
II Exposição de Motivos
O motivo da presente Recomendação, que dirijo a Vossa Excelência ao abrigo do disposto no art. 20º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, prende- se com o conteúdo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
Para além do acima exposto e do que resulta dos documentos em anexo, impõe- se acrescentar algumas
considerações que me parecem necessárias a respeito do teor dessa Lei recentemente publicada.
Em primeiro lugar, a inexistência de realização de exame adequado, bem como a possibilidade de inscrição
automática nos exactos termos em que se encontra formulada no seu artº 2º, concedem uma abertura
manifestamente excessiva à inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), não
contribuindo, deste modo, para garantir a necessária idoneidade e qualidade do exercício da profissão.
Na verdade, e como é fácil de verificar, praticamente a totalidade das pessoas que venham a invocar que se
encontram actualmente em funções pode inscrever- se na referida Associação, situação esta que, conforme foi
já sublinhado pelo Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, "(...) geraria
novos casos de injustiça".
Acresce que, sendo o prazo de 15 dias manifestamente insuficiente para a ATOC proceder à verificação dos
pedidos apresentados - verificação que impõe, desde logo, a colaboração dos serviços da Administração Fiscal
-, no limite, mesmo qualquer pessoa que nunca tenha exercido, ou sequer pensado em exercer, a actividade de
técnico oficial de contas poderá, pela via tácita prevista no art. 2º, vir a inscrever- se na Associação.
Por último, a redacção do art. 1º da Lei não é clara, tocantemente ao que se entende por responsável directo
por contabilidade organizada "durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de
sociedade".
Com efeito, a Lei em questão não fornece elementos suficientes para que o intérprete possa, de entre todas as
pessoas que trabalham nas referidas sociedades, individualizar os aludidos profissionais, únicos que deverão
poder inscrever- se na ATOC, nem, tão pouco, explicita como deverá ser efectuada a demonstração da forma
societária aí referida.
Resumindo a situação, diria que, das variadas queixas que me foram dirigidas, de todos os quadrantes
envolvidos no processo, resulta com clareza que aos excessos do Decreto- Lei n.º 263/95, de 17 de Outubro,
que não tinha suficientemente em conta os interesses das pessoas que vinham na prática a exercer a actividade
de técnico oficial de contas, se vieram contrapor os excessos da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que por sua vez
não tem suficientemente em consideração a necessidade de salvaguardar um mínimo de idoneidade e
qualidade no exercício dessa actividade.
E a resolução do problema só será possível com uma posição de justo equilíbrio, na linha do que venho
E a resolução do problema só será possível com uma posição de justo equilíbrio, na linha do que venho
defendendo nas minhas Recomendações sobre o assunto, e que, tendo em conta as audições a que procedi, me
parece susceptível de obter o acordo das partes em litígio.
III Conclusões:
Na certeza de que Vossa Excelência não deixará de ponderar devidamente o que ficou exposto,
RECOMENDO
ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art 20º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja reequacionado o
regime previsto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, e designadamente que:
A) Seja tido em consideração o teor da Recomendação n.º 25/ B/97, por mim formulada em 31.12.97, a qual
reúne, no essencial, o consenso das partes em confronto, devendo, em consequência, ponderar- se a realização
de exame com condições adequadas de isenção, transparência e recurso, e passando a inscrição na
Associação, basicamente, pela obtenção de aprovação em tal exame;
B) Seja reponderada a questão do prazo constante do art. 2º da Lei, quer na perspectiva da verificação dos
pressupostos da sujeição a exame, como defendo, quer na perspectiva da inscrição automática na ATOC,
estabelecendo- se, pelo menos, um prazo razoável para apreciação dos processos de candidatura, que penso
adequado situar entre 30 e 60 dias, e que possibilite atestar a autenticidade dos documentos apresentados, o
que se torna impossível no prazo de 15 dias fixado na Lei;
C) Seja explicitada a redacção do artº.1º da Lei, designadamente no que se refere à identificação das pessoas
abrangidas pela forma societária aí referida.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel