Provedor de Justiça

Recomendação n.º 4/A/2014

Data
2014-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Exmo. Senhor

Texto integral (2409 palavras)

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo Instituto da Segurança Social, IP Rua Rosa Araújo, 43 1250-194 Lisboa V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª Formatada: Inglês (E.U.A.) SAI.SCC-12287/2013 25/01/2013 Proc. Q-2290/12 (UT 1) Código de campo alterado Formatada: Inglês (E.U.A.) RECOMENDAÇÃO N.º 4/A/2014 (artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro) ASSUNTO: habitação – arrendamento urbano – subsídio de renda – aumento da renda por obras por iniciativa do senhorio, na vigência do Regime do Arrendamento Urbano Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e em face da motivação seguidamente apresentada, recomen- do a V. Exa que determine: I) O reinício do pagamento dos subsídios aos arrendatários sujeitos aos au- mentos de renda consequentes da realização de obras pelos senhorios ao tempo da vigência do artigo 38.º do Regime do Arrendamento Urbano, com a redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, ou se- ja, até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. II) O pagamento dos valores indevidamente não percebidos por esses mes- mos arrendatários, desde 01/01/2011. Consigno que foram atendidas as explicações prestadas pelos serviços superiormen- te dirigidos por V. Exa, assim como pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Ur- bana, IP. §1.º - Considerações preliminares 2 1. Apreciámos uma queixa relativa à cessação dos pagamentos de subsídio de renda que tinham sido atribuídos a arrendatários de fogos beneficiados por obras de iniciativa dos senhorios, quase sempre, comparticipadas fi- nanceiramente pelo Estado e pelos municípios. 2. Trata-se de subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro. 3. É entendimento do Instituto superiormente representado por V. Exa que esse subsídio ficou comprometido, por pressupor não só um contrato de arrendamento para habitação anterior a 1990, como também a atualização do valor da renda, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). 4. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, foi criado um novo subsídio de renda, de sorte que, admitir um e outro seria admitir a cumulação de subsídios de renda. 5. Por outro lado, uma vez revogado o Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (artigo 60.º, n.º 1), entendem que foi revogado também o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março. 6. Este último tinha o primeiro como seu pressuposto de aplicação, por via das remissões próprias. A revogação do Regime do Arrendamento Urba- no, como tal, tinha feito soçobrar o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de mar- ço, e posto termo aos subsídios atribuídos ao longo da sua vigência. 7. Não podemos concordar com esta posição, pelos motivos que se expõem. 3 §2.º - Da aplicação da lei no tempo 8. O Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, começou por regulamentar apenas o subsídio de renda criado pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, destinado a enfrentar os ajustamentos e as correções extraordinárias que se previam. 9. Através do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, foi alterado, entre outros, o seu artigo 1.º, n.º 2, e alargado o universo dos beneficiá- rios: arrendatários confrontados com aumentos de renda proporcionados por obras executadas por iniciativa dos senhorios, designadamente ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imó- veis Arrendados (RECRIA) e antigos inquilinos a realojar por aplicação da Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957 (demolição por iniciativa do senho- rio). 10. Do mesmo passo, as remissões que no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, eram efetuadas para outros regimes jurídicos passaram a convergir para o Regime do Arrendamento Urbano, em especial, para o artigo 38.º, em cujo n.º 1 se estipulava: «Quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou ex- traordinária, ou obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local necessárias para a concessão de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respetiva câmara municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparti- cipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA)». 11. Nada permite afirmar que a revogação do RAU haja implicado a revoga- ção do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, por força das remissões que este estabelecia para aquele. 12. A própria norma revogatória (artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve- reiro) salvaguarda as remissões que outros diplomas fizessem para o Re- 4 gime do Arrendamento Urbano, convolando-as em remissões para o No- vo Regime do Arrendamento Urbano (n.º 2). 13. Por conseguinte, as remissões para o Regime do Arrendamento Urbano, enunciadas no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, mediante as altera- ções e os aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, passaram a ser consideradas efetuadas para o Novo Re- gime do Arrendamento Urbano: primeiro na versão originária, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; depois, na versão amplamente revista pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. 14. De resto, já o Regime do Arrendamento Urbano tinha sido revogado, e ainda foram publicadas a Portaria n.º 219/2007, de 28 de fevereiro, e a Portaria n.º 248/2008, de 27 de março, que estabeleceram as tabelas deste subsídio de renda para os respetivos anos civis. 15. Acresce o facto de esta última portaria ter sido recentemente objeto de uma remissão normativa para calcular o valor do apoio público no âmbito da habitação social, no contexto do rendimento social de inserção (artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto). 16. Tão-pouco se pode assentar em que o novo subsídio de renda configurado no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, com a redação do Decreto- Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, tenha tirado lugar ao subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março. 17. Aliás, na eventualidade de concurso, aplicar-se-ia o artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que proíbe a cumulação de subsídios de renda. 18. O subsídio do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, tem como pressu- posto o aumento de renda propiciado pelas obras que os senhorios te- nham executado na vigência do artigo 38.º do Regime do Arrendamento Urbano, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro. 5 19. A competência para decidir sobre a sua atribuição é dos serviços periféri- cos da Segurança Social (artigo 13.º, n.º 2), assim como lhes cumpre efe- tuar o pagamento (artigo 14.º, n.º 1). 20. Trata-se, de acordo com as informações prestadas, de 47 arrendatários, a quem foi reconhecido o direito a este subsídio de renda e a quem foi de- terminada a cessação, reenviando-os para o regime do subsídio de renda consagrado pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto. 21. Este apresenta pressupostos e requisitos bem diferentes, pois na verdade foi criado para responder a uma outra situação: a do aumento de rendas de casa desencadeado pela aplicação do Novo Regime do Arrendamento Ur- bano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), na sua versão originária, e que vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. 22. Exige a verificação das seguintes condições: a. Ter o senhorio iniciado a atualização da renda no período compreen- dido entre a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e a entrada em vigor da sua reforma, levada a cabo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; b. Encontrar-se, nesta última data, a decorrer o período de atualização faseada que o NRAU consagrava na sua primitiva versão; c. Verificarem-se os pressupostos do artigo 35.º do NRAU, na sua ver- são originária: avaliação do imóvel, segundo o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e nível de conservação igual ou superior a 3; d. Ter o senhorio optado pela aplicação do regime consignado nos arti- gos 30.º a 49.º do NRAU, na sua versão originária, e tê-lo comunicado eficazmente ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP; e. Não tendo o senhorio comunicado ao Instituto da Habitação e Reabi- litação Urbana, IP, continuar a renda a ser atualizada ou ter passado a 6 ser atualizada, mas apenas à luz daqueles preceitos da versão originária do NRAU. 23. Não confundamos com um outro subsídio de renda, a atribuir pelas atuali- zações emergentes da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e cuja disciplina aguarda por diploma próprio, uma vez que são ainda os senhorios a su- portar os custos sociais com os arrendatários mais vulneráveis do ponto de vista económico e social (artigos 35.º e 36.º). 24. Considerando que os pressupostos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, gravitam sempre em torno do estado de con- servação do imóvel, a única semelhança com o subsídio de renda do De- creto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, é a que resulte da execução de obras pelo senhorio, de modo a que o fogo atinja um grau de conservação não inferior a 3. 25. No mais, é completamente diferente, a começar pelo intervalo temporal que justifica os subsídios auferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março. 26. Descortina-se – e cremos que com clareza – um campo de aplicação espe- cial para o subsídio de renda consagrado no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, e cuja razão de ser não foi atendida por nenhum regime jurídico posterior. 27. Por outras palavras, há situações que preenchem os requisitos deste di- ploma para atribuição do subsídio de renda e que não preenchem os re- quisitos da legislação subsequente, sem risco, todavia, de cumulação de subsídios que, se por hipótese ocorresse, estaria sempre acautelada pela proibição ínsita no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto. 28. Esse campo de aplicação é o das rendas aumentadas por obras da iniciativa dos senhorios, ao tempo em que vigorava o artigo 38.º do Regime do Ar- rendamento Urbano, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro. 7 29. O problema está no facto de os subsídios para estas rendas terem deixado de ser pagos no início de 2011, reenviando-se os beneficiários para um novo regime de apoio, ao qual, por definição, nunca estariam em condi- ções de aceder. 30. O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321- B/90, de 15 de outubro, foi, na verdade, revogado (artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). 31. A remissão transposta para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (ar- tigo 60.º, n.º 2) não encontra correspondência quando se trata do artigo 38.º do precedente Regime do Arrendamento Urbano (atualização de ren- das após obras realizadas a cargo do senhorio). 32. Contudo, aquela revogação – do Regime do Arrendamento Urbano – não teve efeitos retroativos. 33. Por outro lado, a lei geral, em princípio, não revoga a lei especial (no caso, o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março), de acordo com o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, além de que, mesmo «em caso de dúvida» a lei nova «só visa os factos novos» (artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil). 34. Por conseguinte, as situações consolidadas pela aplicação do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março (até entrar em vigor o Novo Regime do Arren- damento Urbano) não podem ser descuradas. 35. Quer isto dizer que não devia ter cessado o pagamento dos subsídios de renda atribuídos com base no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, e cuja última atualização remonta à Portaria n.º 248/2008, de 27 de março. 36. A reparação da ilegalidade e da injustiça para com este conjunto de arren- datários – e cujo volume nem sequer é expressivo – impõe-se, como reco- nhecerá V. Exa . 8 §3.º - Conclusões A. A sucessão de leis e regulamentos em matéria de arrendamento urbano e os diferentes modos de compensar economicamente arrendatários mais expostos ao aumento das rendas de casa agravaram a complexidade de uma teia normativa já anteriormente difícil de deslindar. B. O certo é, porém, que o aplicador deve examinar com atenção cada um dos regimes, não apenas à luz do que dispõem, como também dos pres- supostos e requisitos da sua aplicação. C. Assim, importa reconhecer que, embora globalmente revogado pelo artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, es- ta revogação não foi dotada de efeitos retroativos. D. Os subsídios de renda atribuídos na sua vigência, por aplicação do Decre- to-Lei n.º 68/86, de 27 de março, resultaram de circunstâncias definidas no tempo e que não desapareceram com a revogação, salvo nos casos, que os houve, entretanto, de extinção da locação, designadamente por morte do arrendatário. E. Os inquilinos a quem foi reconhecido o direito a esse subsídio de renda não podem sequer beneficiar dos regimes sucessivos, designadamente por razões cronológicas. F. Privá-los de um subsídio, cujos pressupostos, além do mais, inculcavam uma comparticipação pública nas obras executadas pelo senhorio, signi- ficaria remover dessa comparticipação o fim social que também possui. G. Às rendas aumentadas por aplicação do artigo 38.º do Regime do Arren- damento Urbano (obras executadas a cargo do senhorio no fogo tomado de arrendamento, nomeadamente sob comparticipação do Estado e dos 9 municípios) é ainda o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, a aplicar-se, o qual, de resto, nunca foi revogado. H. As normas do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, so- bre a sucessão de leis e relações de especialidade, confirmam a precedente análise. I. Justifica-se inteiramente retomar a breve trecho o pagamento dos subsí- dios de renda contidos nesse âmbito (cerca de 47) e ressarcir os arrendatá- rios pelos subsídios não percebidos desde o início de 2011. Solicito a V. Exa que, dando cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, me transmita, no prazo de 60 dias a contar da receção desta recomendação, a posição que vier a adotar. O Provedor de Justiça (José de Faria Costa)
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