Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2001
- Data
- 2001-04-11
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
- Descritores
Texto integral (1366 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Rec. n.º 4/ A/2001
Proc.: R-1870/97
Data: 11-04-2001
Área: A 1
Assunto: AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS -
FALTA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL - RUÍDO - POEIRAS - DEMOLIÇÃO.
Sequência: Acatada
§1 - Enunciado -
1. Organizou a Provedoria de Justiça processo para apreciar reclamação relativa a obras de instalação de uma
unidade industrial de tratamento de mármores e granitos na Rua..., em Valbom, concelho de Gondomar,
promovidas pelo Sr..., sem a devida licença municipal.
2. Em particular, invocou o reclamante que já teria o industrial sido intimado pela Câmara Municipal de
Gondomar para proceder à demolição das obras ilegais no termo de 30 dias, conforme notificação da Polícia
de Segurança Pública do Porto de 24/10/1995, facto que se teria mostrado inconsequente e, como tal,
revelador de injustificada tolerância para com o referido munícipe.
3. À laboração da unidade são imputadas incomodidades várias, sobressaindo o ruído perturbador da
tranquilidade dos vizinhos, em especial, por motivo das operações realizadas na via pública. O reclamante
juntou elementos fotográficos dando conta da extrema incipiência das instalações e do sistema de ventilação
de poeiras. Tudo isto, na posição do reclamante, é causa de prejuízos colectivos significativos, não apenas de
ordem ambiental, como também para a saúde pública.
4. Vem a instrução do processo diligenciando, sucessivamente, junto da Câmara Municipal de Gondomar
desde o ano de 1997, com vista a conhecer os procedimentos desencadeados para assegurar a reposição da
legalidade urbanística. Procedeu- se ainda à audição da autoridade com superintendência técnica: a actual
Direcção Regional - Norte do Ministério da Economia.
5. Verifica- se dos elementos obtidos ao longo da instrução que:
a) Procedeu a Câmara Municipal ao embargo das obras em 25/5/1993.
b) Em 10/10/1995 foi a desobediência à ordem de embargo participada às instâncias competentes para efeitos
de instauração de procedimento criminal.
c) Determinada a demolição das obras não licenciadas, seria notificado presencialmente o Senhor...,
responsável pela exploração da unidade, em 2/11/1995.
d) Na falta de cumprimento do determinado, a Câmara Municipal deliberou ocupar o prédio em questão em
4/3/1996, para efeitos de execução coerciva.
e) O responsável pela unidade porém, oporia a sua qualidade de arrendatário do prédio, solicitando à
suspensão dá ordem de demolição.
f) Subsequentemente; o industrial requereu à aprovação de um projecto de arquitectura para legalização dá
construção destinada ao fabrico de mármores, instruindo o pedido com documento comprovativo da
legitimidade do requerente.
g) Em 30/7/1996, à aprovação deste projecto de legalização seria indeferida por não se conformar com as
pertinentes disposições do Plano Director Municipal de Gondomar.
h) Em 31/7/1996 o infractor foi notificado de ordem de demolição das obras ilegais.
i) Tem a Câmara Municipal de Gondomar promovido, desde então, sucessivas audiências e reuniões com o
infractor e o reclamante "com vista a encontrar solução que permita evitar o encerramento da indústria
existente actualmente e sua transferência para outro local a fim de não eliminar os postos de trabalho
existentes" (cfr. comunicação de 24/11/1997).
j) Em particular, veio a ser esclarecido que o reclamado particular teria manifestado a intenção de adquirir
j) Em particular, veio a ser esclarecido que o reclamado particular teria manifestado a intenção de adquirir
terreno na zona industrial. A Câmara Municipal tê- lo- á instado a desenvolver diligências com vista à
concretização de tal expectativa.
k) Por comunicação de 2512/1999, informou a Câmara Municipal "estão assim a ser criadas as condições com
vista a transferência da instalação ilegal, sendo admissível que, no prazo de 120 dias, o reclamado possa
comprovar a realização de diligências efectivas com vista à aquisição do lote industrial e à elaboração
do projecto de indústria ou. tal não acontecendo, ser accionada a deliberação, já tomada, de demolição
coerciva das obras ilegais" (v. ofício n.º...)
l) Em 3/9/1999 foi lavrado novo auto de notícia relativo a construções ilegais efectuadas no local.
m) A situação não conheceu, desde então, qualquer evolução em sentido favorável à reposição da legalidade.
§2 - Apreciação -
6. Desde o ano de 1995 vêm sendo apresentadas reclamações por parte dos moradores que se opõem ao
exercício da laboração em zona habitacional, sofrendo o impacto negativo do uso industrial: propagação de
ruído e libertação de poeiras, em prejuízo da salubridade, da saúde e da tranquilidade pública.
Ao conceder sucessivos prazos ao infractor, sem providenciar com prontidão pela reposição da legalidade, a
Câmara Municipal de Gondomar contribui directamente para manter uma situação de prejuízo ambiental,
traduzida na consolidação do uso industrial com afectação grave da qualidade de vida de terceiros.
8. Ao ordenar a demolição das obras ilegais, a Câmara Municipal formulou um inequívoco juízo de
insusceptibilidade de conformação da construção com os requisitos legais e regulamentares de urbanização,
estética, segurança e salubridade (art. 167. °, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Assim, na falta
de cumprimento voluntário da ordem, não se vê que reste ao órgão presidido por V. Exa. alternativa que não
seja a de se substituir ao infractor na demolição das obras clandestinamente executadas, dando por cessada a
actividade ali indevidamente praticada.
9. Poder- se- ia julgar que competiria à Direcção Regional de Economia providenciar pela adequada reposição
da legalidade, visto não cumprir o industrial os requisitos de laboração próprios da actividade. Observamos,
contudo, que a intervenção da Administração Central não seria adequadamente reparadora, porquanto deixaria
intocado o problema urbanístico, para cuja resolução só as câmaras municipais dispõem de poderes.
10. Poder- se- ia ainda contrapor que as autoridades municipais, ao terem participado, para efeitos penais, a
desobediência do industrial à ordem de embargo, teriam cumprido o que lhes seria exigível. Todavia, e
independentemente da sequência que tenha conhecido tal participação, bem se vê que não basta a sanção
criminal para repor as condições de salubridade e qualidade de vida que o legislador e a autarquia considera
como padrões mínimos, as quais importam um correcto ordenamento das edificações urbanas a da localização
das actividades.
11. Ponderar- se- á ainda que a execução da ordem de demolição pode comprometer a estabilidade no
emprego dos trabalhadores da unidade industrial reclamada. No entanto, a dilação que vem sendo concedida
ao infractor, em particular aguardando que adquirisse terreno em local próprio para se instalar, é por demais
excessiva. Acresce que os direitos dos moradores vizinhos devem outrossim ser ponderados, tendo presente a
lesão reiterada da qualidade de vida e, porventura, da saúde. Estes moradores, de resto, não retiram, nem
retiraram qualquer proveito da actividade.
12. Neste sentido, a execução da ordem de demolição não apenas corresponde à reposição da legalidade e à
adequada prossecução do interesse público, como também parece constituir um imperativo de justiça, o qual
não deixará de ser tomado em linha de conta por V. Ex.ª.
13. De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição
compreendida no art. 20º, nº1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, RECOMENDO a V. Exa:
a) que confirme a ordem de demolição da construção efectuada pelo munícipe, sem autorização municipal,
precisando os trabalhos a realizar e o prazo para a sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do
Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 92/95, de 9 de Maio;
a) que confirme a ordem de demolição da construção efectuada pelo munícipe, sem autorização municipal,
precisando os trabalhos a realizar e o prazo para a sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do
Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 92/95, de 9 de Maio;
b) que, em caso de incumprimento da ordem proferida, sejam os respectivos actos de execução praticados
pelos serviços camarários, ou, em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do notificado, nos termos
previstos no art. 58.º, n. ° 4, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 155.º, n.º 3 do
Código do Procedimento Administrativo.
Queira V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º, n.º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES