Provedor de Justiça

Recomendação n.º 39/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Como é do conhecimento dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, a mãe do
Emitente
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações

Texto integral (1255 palavras)

Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações Processo: R-943/94 Rec. nº 39/ A/95 Data: 1995-04-12 Área: A3 ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE INVALIDEZ - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DOENÇA - JUNTA MÉDICA DE REVISÃO. Sequência: 1. Como é do conhecimento dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, a mãe do militar acima mencionado dirigiu- me uma exposição, reclamando não se encontrar o seu filho a receber uma pensão de invalidez pelo agravamento de doença em resultado de serviço militar obrigatório. 2. A situação de facto relevante para a apreciação do caso concreto pode resumir- se da seguinte forma: 2.1. 0 referido ex- militar foi submetido a uma junta médica militar em 23.6.82 que o considerou incapaz de todo o serviço militar por doença agravada em serviço. 2.2. Em consequência, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de concessão de pensão de invalidez por o art. 38º do Estatuto da Aposentação apenas contemplar "doenças contraídas em serviço e por motivo do seu desempenho". 2.3. Tendo o processo sido reaberto junto das instituições militares, nova junta médica militar veio considerar a doença do interessado como contraída em serviço. 2.4. Em face de tal parecer, foi o interessado submetido a junta médica dessa Caixa, a qual não considerou existir nexo de causa- lidade entre a doença e o exercício da vida militar, o que veio a ser confirmado por Junta Médica de Revisão, que justificou tal parecer considerando que a esquizofrenia paranóide se trata de um doença endógena constitucional. Tal parecer veio a ser homo- logado por deliberação da Direcção de Serviços de Previdência de 23.10.89. 3. Na sequência de pedido de informações sobre o assunto, veio a Caixa a que V.Exa preside, manifestar o seguinte entendimento (ofício nº..., de 27.6.94):"Por efeitos do art. 78º do Decreto- Lei nº 463/88, de 15.12, que aprovou o Regulamento da Lei de Serviço Militar, com efeitos a partir de 88.12.20, é conferido aos militares do serviço militar obrigatório o direito uma pensão de invalidez, não só nos casos de doença adquirida em serviço, mas também nos de agravada em serviço. Ora, nos termos do art. 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação, o regime de aposentação do militar em apreço fixou- se com base na lei em vigor e na situação existente à data da homologação da Junta Médica militar que declarou a respectiva incapacidade - 82.06.23. Assim, a Junta Médica desta Caixa não pôde pronunciar- se então , e não pode pronunciar- se agora, sobre o factor agravante na apreciação do nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar obrigatório". 4. Não posso deixar de manifestar a minha discordãncia relativamente ao entendimento acima transcrito, como, aliás, já foi ex- posto em correspondência trocada entre a Provedoria de Justiça e essa Caixa. Não descortino, efectivamente, qualquer razão para a Junta Médica de Revisão da Caixa Geral de Aposentações não se ter pro- nunciado nem se poder pronunciar agora sobre a questão de saber se a doença foi agravada em virtude do exercício do serviço mi- nunciado nem se poder pronunciar agora sobre a questão de saber se a doença foi agravada em virtude do exercício do serviço mi- litar. 4.1. Antes de mais, o art. 43º do Estatuto da Aposentação não é invocável para sustentar a tese acima descrita em 3. Esta disposição tem por fim determinar o momento a partir do qual se fixa o regime de aposentação, quer em termos de legislação aplicável, quer no que toca à situação de facto relevante. Para fixar tal momento optou o Estatuto por fazê- lo coincidir com o facto ou acto que deu causa à situação de aposentação. Assim sendo, apenas se aplica aos casos em que existe uma relação jurídica de aposentação. A declaração de incapacidade prevista na alínea b) do preceito em análise é, naturalmente, a que vai fundamentar a aposentação da pessoa declarada incapaz. 4.2. Nos casos em que não se chegou a verificar a constituição da situação de aposentado, por o interessado não reunir os res- pectivos requisitos, para nada interessa a disposição normativa em causa: se não há situação de aposentação, não haverá que afe- rir qual o regime aplicável. 5. Convirá, neste ponto, invocar, como já se fez na correspondência trocada sobre o assunto, o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República (cfr. Paracer nº 40/77, publicado no Diário da República II Série, de 5.9.77, nota 5 e Parecer nº 82/77, de 21 de Julho de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 277, pag. 82 e segs., nota 5): "Interessa dizer que uma coisa é o direito subjectivo ou situação jurídica individual do aposentado ao recebimento da pensão e que representa o sucedãneo do vencimento que lhe era pago (parecer da Procuradoria- Geral da República de 8 de Outubro de 1970, Diário do Governo, 2ª Série, de 3 de Dezembro de 1970) e outra é o direito abstracto, eventual e geral dos funcionários à aposentação, susceptível de ser modificado, em qualquer altura, pela lei". 6. A questão atinente ao caso em análise diz respeito a uma alteração legislativa verificada no plano do direito abstracto à aposentação: por força da entrada em vigor do Decreto- Lei nº 463/88, de 15.12., o agravamento de doença no servigo militar efectivo ou por motivo do seu desempenho passou a conferir direito a pensão de invalidez - cfr. art. 78º nº 1 b). 7. Ora, caso a doença de que o interessado padece tenha sido agravada no exercício do servigo militar e continue a existir na vigência do diploma citado, não há razão que impeça o reconhecimento do direito a pensão de invalidez. Perante o novo regime legal, a Caixa apenas poderá legitimamente negar o direito a pensão de invalidez no caso de interessados que tenham cumprido o servigo militar com o fundamento de que a doença de que sofrem não foi contraída nem agravada por força de tal serviço militar. 8. Registe- se, aliás, que a posigão que a Caixa manifestou sobre o assunto enferma de alguma contradição: se o regime do militar em apreço se tivesse fixado em 23.6.82, data da junta médica militar que declarou a respectiva incapacidade, como se justificaria a submissão posterior do interessado a outras juntas médicas? 9. Acresce referir que outros casos há em que a junta médica de revisão da C.G.A. se tem pronunciado sobre o facto agravante, não obstante a doença ter sido considerada como agravada em serviço por junta médica militar, em data anterior à publicação do Decreto- Lei nº 463/88.No caso do Senhor .... (cfr. ofício da C.G.A. nº ...,de 4.11.94)- que igualmente me dirigiu uma reclamação - foi, inclusivamente, reunida uma nova junta médica de revisão para se pronunciar sobre o factor agravante por tal não ter sido considerado na junta anterior. anterior à publicação do Decreto- Lei nº 463/88.No caso do Senhor .... (cfr. ofício da C.G.A. nº ...,de 4.11.94)- que igualmente me dirigiu uma reclamação - foi, inclusivamente, reunida uma nova junta médica de revisão para se pronunciar sobre o factor agravante por tal não ter sido considerado na junta anterior. 10. Idêntico procedimento deve ser adoptado em relação à situação que ora nos ocupa, pelo que, em face do exposto, tenho por bem formular a presente Recomendação no sentido de o Senhor ... ser presente a nova junta médica de revisão que se pronuncie sobre a questão de saber se a doença de que padece foi agravada em virtude do cumprimento do serviço militar obrigatório. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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