Provedor de Justiça

Recomendação n.º 39/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Secretário Regional dos Assuntos Sociais

Texto integral (382 palavras)

Secretário Regional dos Assuntos Sociais Rec. nº 39/ A/94 Proc.: R-3404/91 Data:1994-02-23 Área: A 4 ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA - PROCESSO DISCIPLINAR - REVISÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA - MEIO DE SUBSISTÊNCIA Sequência:Acatada 1. A auxiliar de acção médica do Centro Hospitalar do Funchal ..... solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por lhe ter sido aplicada a pena de demissão da função pública, em virtude de ter faltado ao serviço para acompanhar o marido ao continente. 2. A Secretaria Regional, no ofício de 4 de Fevereiro de 1992, esclareceu ter- se tratado da aplicação de pena por falta de assiduidade, em processo que foi instaurado à referida funcionária por se encontrar a faltar ao serviço sem justificação, de 2 a 21 de Maio de 1991. 3. Diz ainda que a interessada pedira a concessão de licença sem vencimento de longa duração em 27 de Fevereiro e em 13 de Abril de 1991, que fora indeferida face às informações prestadas pelos serviços do Centro Hospitalar do Funchal. 4. Reconheço que em termos estritamente legais a pena aplicada tem fundamento bastante , dado que a arguida não terá alegado e provado, por forma directa, bastante e convincente, que passou a faltar para acompanhar o marido ao continente, com vista a tratar- se de grave doença. 5. 0 certo, porém, é que , se a versão dada fôr verdadeira, se compreende o dilema em que se terá visto, entre cumprir os deveres de funcionária e a obrigação de auxílio e apoio ao marido. 6. Nestes termos sugeri à interessada que peça a revisão do processo disciplinar, provando agora, por forma bastante, a natureza da doença do marido e a necessidade (ou pelo menos a urgência e razoabilidade) de o acompanhar ao Continente para tratamento. 7. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, considero de formular a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO: Se tal prova fôr feita, proceda à revisão do processo disciplinar e não deixe de ponderar, em qualquer caso, a possibilidade de substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva, por forma a não retirar em absoluto à queixosa um meio de subsistência decerto essencial para o casal. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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