Provedor de Justiça

Recomendação n.º 35/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Emitente
Presidente da Junta de Freguesia do Coração de Jesus

Texto integral (750 palavras)

Presidente da Junta de Freguesia do Coração de Jesus Processo: R-2805/94 Rec. nº 35A/95 Data:1995-04-06 Área : A1 Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - APOIO JUDICIÁRIO - ATESTADO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA (ATESTADO DE PROBREZA) - JUNTA DE FREGUESIA - COBRANÇA DE TAXAS - ISENÇÃO. Sequência: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 3 de Outubro de 1994 foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa na qual se refere que a Junta de Freguesia do Coração de Jesus cobra uma taxa de 510$00 para a passagem de certidões atestando a situação económica dos requerentes. 2. Tendo em vista o esclarecimento da matéria objecto da queixa e a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 34° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n ° 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados esclarecimentos a essa Junta de Freguesia, tendo sido recebido o ofício nº .... de 14 de Novembro de 1994, que confirmou os factos relatados na queixa, informando ser esse o procedimento usual, pois que os requerentes venham a beneficiar do apoio judiciário, procede- se sempre à liquidação de um preparo, que será restituído caso o apoio judiciário venha a ser concedido. 3. O art. 53° do Decreto- Lei n ° 387- B/87, de 29 de Dezembro, dispõe, no seu n ° 1, que estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário. 4. O art. 54° do mesmo diploma legal prevê, no seu n ° 1, que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, ou que adquiriu, no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custos, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias. 5. Por sua vez, o art. 256° do Código Administrativo, que se mantém em vigor, prevê, no seu § 6°, que as certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto de selo. 6. De acordo com o regime jurídico acima explanado, às certidões de insuficiência de meios económicos deve aplicar- se o art. 256° do Código Administrativo, mercê da relação de especialidade que mantêm com as norma contidas nos art. 53° e 54° do Decreto- Lei n ° 387- B/87, de 29 de Dezembro. 7. Assim, se todas as certidões para fins de apoio judiciário estão isentas de taxas, mas sob condição resolutiva, nos termos do art. 54°, n ° 1 do Decreto- Lei n ° 387- B/87, já as certidões de insuficiência de meios económicos estão sempre isentas de taxas, independentemente da evolução que a situação económica dos requerentes venha a sofrer. 8. Dessa forma, resulta ilegal a cobrança de um preparo por parte da Junta de Freguesia do Coração de Jesus para certificar a situação de insuficiência económica dos requerentes de apoio judiciário, a converter em taxa 8. Dessa forma, resulta ilegal a cobrança de um preparo por parte da Junta de Freguesia do Coração de Jesus para certificar a situação de insuficiência económica dos requerentes de apoio judiciário, a converter em taxa caso aquele não seja concedido, pois a passagem das certidões aqui em causa é, nos termos do art. 256° do Código Administrativo, gratuita, independentemente de os requerentes virem ou não a obter o benefício do apoio judiciário. 9. Note- se que, mesmo aplicando apenas o regime jurídico contido nos art. 53° e 54° do Decreto- Lei n ° 387- B/87, de 29 de Dezembro, a Junta de Freguesia do Coração de Jesus não ficaria habilitada a cobrar qualquer preparo: o que o art. 54° prevê é que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do pedido, meios económicos suficientes, é instaurada acção para a cobrança das taxas de cujo pagamento ficou isento, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais. CONCLUSÕES De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos no art. 20°, n ° 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n ° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR que não se proceda à cobrança de quaisquer taxas pela passagem de certidões de insuficiência de meios económicos. Recordo, por fim, a V. Exª o dever contido no art. 38°, n ° 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça, para cujo conteúdo me pemito pedir a melhor atenção. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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