Provedor de Justiça

Recomendação n.º 35/A/1992

Data
1992-05-18
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1.Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação formulada peio proprie
Emitente
Presidente do Conselho de Gerência da Radiotelevisão Portuguesa, EP

Texto integral (593 palavras)

Presidente do Conselho de Gerência da Radiotelevisão Portuguesa, EP Rec. n.º 35/ A/92 Proc.:R-2248/90 Data:18-05-1992 Área: A 3 ASSUNTO: COMUNICAÇÃO SOCIAL - NOTÍCIA CALUNIOSA - RTP - CASO SUBTIL - VER TAMBÉM REC. N.º 126/ A/93. Sequência: 1.Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação formulada peio proprietário e director da empresa "Luz Portuguesa", com sede em Paris, que se dedica à prestação de serviços e assistência à comunidade portuguesa em França, contra o facto de ter sido alvo de uma notícia caluniosa no programa "Jornal das 24" da RTP - 1, no passado dia 19 de Junho de 1990, em que o respectivo correspondente em Paris denunciou certas irregularidades cometidas por algumas empresas, do tipo daquela. 2. Ao visionar o material da emissão em causa, pude verificar que o referido correspondente aparece a dar a notícia numa rua onde se identifica perfeitamente o nome da empresa do reclamante. 3. Ainda que se aceite que essa identificação não teve por objectivo imputar àquela empresa as irregularidades relatadas, mas tão- somente revelar uma das empresas que se ocupam a dar apoio à comunidade portuguesa em França, não pode deixar de se reconhecer que o aparecimento do seu nome ("Luz Portuguesa") no momento em que eram apontadas as ditas irregularidades, levava a generalidade dos telespectadores a concluir que ela era uma das acusadas. 4. Ora, estabelece o art. ° 37. °, n. ° 4 da C.R.P. que "A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e de eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos." Por seu turno, a Lei n.º 75/79, de 28/11, Lei da Radiotelevisão vigente ao tempo, prescrevia, no seu art. ° 7. °, que era proibida a transmissão de programas ou mensagens que violassem os direitos, liberdades e garantias fundamentais. Acrescentava o art. ° 22. °, n. ° 1 da mesma Lei que "Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez sem interpolações nem interrupções". Esclarecia ainda o mesmo artigo, no seu n. ° 2, que "para efeitos do disposto no número anterior, considera- se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado". Finalmente o art. ° 23. °, n. ° 2, estatuía que ao titular do direito de resposta ou a quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício, "é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta". 5. Face ao regime que acaba de se expor (aliás semelhante ao da actual Lei n. ° 58/90 de 7 de Setembro) e tendo em atenção que a notícia jornalística em causa ofendeu o bom nome e reputação da aludida empresa e, indirectamente, o seu director, concluiu- se que foi infringido o citado art. ° 7. ° da Lei n. ° 75/79, pelo que me permito dirigir a essa empresa a seguinte RECOMENDAÇÃO Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, venha a ser facultada ao reclamante uma rectificação ou Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, venha a ser facultada ao reclamante uma rectificação ou o exercício do direito de resposta. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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