Provedor de Justiça
Recomendação n.º 35/A/1992
- Data
- 1992-05-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1.Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação formulada peio proprie
- Emitente
- Presidente do Conselho de Gerência da Radiotelevisão Portuguesa, EP
Texto integral (593 palavras)
Presidente do Conselho de Gerência da Radiotelevisão Portuguesa, EP
Rec. n.º 35/ A/92
Proc.:R-2248/90
Data:18-05-1992
Área: A 3
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO SOCIAL - NOTÍCIA CALUNIOSA - RTP - CASO SUBTIL - VER
TAMBÉM REC. N.º 126/ A/93.
Sequência:
1.Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação formulada peio proprietário e director da empresa
"Luz Portuguesa", com sede em Paris, que se dedica à prestação de serviços e assistência à comunidade
portuguesa em França, contra o facto de ter sido alvo de uma notícia caluniosa no programa "Jornal das 24"
da RTP - 1, no passado dia 19 de Junho de 1990, em que o respectivo correspondente em Paris denunciou
certas irregularidades cometidas por algumas empresas, do tipo daquela.
2. Ao visionar o material da emissão em causa, pude verificar que o referido correspondente aparece a dar a
notícia numa rua onde se identifica perfeitamente o nome da empresa do reclamante.
3. Ainda que se aceite que essa identificação não teve por objectivo imputar àquela empresa as irregularidades
relatadas, mas tão- somente revelar uma das empresas que se ocupam a dar apoio à comunidade portuguesa
em França, não pode deixar de se reconhecer que o aparecimento do seu nome ("Luz Portuguesa") no
momento em que eram apontadas as ditas irregularidades, levava a generalidade dos telespectadores a
concluir que ela era uma das acusadas.
4. Ora, estabelece o art. ° 37. °, n. ° 4 da C.R.P. que "A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é
assegurado, em condições de igualdade e de eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o
direito a indemnização pelos danos sofridos."
Por seu turno, a Lei n.º 75/79, de 28/11, Lei da Radiotelevisão vigente ao tempo, prescrevia, no seu art. ° 7. °,
que era proibida a transmissão de programas ou mensagens que violassem os direitos, liberdades e garantias
fundamentais.
Acrescentava o art. ° 22. °, n. ° 1 da mesma Lei que "Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere
prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou
erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no
mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez sem
interpolações nem interrupções".
Esclarecia ainda o mesmo artigo, no seu n. ° 2, que "para efeitos do disposto no número anterior, considera- se
como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado".
Finalmente o art. ° 23. °, n. ° 2, estatuía que ao titular do direito de resposta ou a quem legitimamente o
represente para o efeito do seu exercício, "é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o
conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta".
5. Face ao regime que acaba de se expor (aliás semelhante ao da actual Lei n. ° 58/90 de 7 de Setembro) e
tendo em atenção que a notícia jornalística em causa ofendeu o bom nome e reputação da aludida empresa e,
indirectamente, o seu director, concluiu- se que foi infringido o citado art. ° 7. ° da Lei n. ° 75/79, pelo que me
permito dirigir a essa empresa a seguinte RECOMENDAÇÃO
Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, venha a ser facultada ao reclamante uma rectificação ou
Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, venha a ser facultada ao reclamante uma rectificação ou
o exercício do direito de resposta.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL