Provedor de Justiça
Recomendação n.º 34/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Chefe de Estado Maior da Força Aérea
- Descritores
Texto integral (495 palavras)
Chefe de Estado Maior da Força Aérea
Rec. nº 34/ A/94
Proc.: R-457/91
Data:1994-02-07
Área: A 4
ASSUNTO: MILITARES - FORÇAS ARMADAS - FORÇA AÉREA - DECISÃO JUDICIAL - SENTENÇA
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
Sequência:Não acatada.
1. 0 despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea, de 17 de Outubro de 1990, pelo qual foi mandado
desligar do serviço efectivo o Major Técnico Informática ..., foi anulado por decisão do Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa de 25 de Junho de 1991, com base em vício de forma decorrente da falta
de fundamentação.
2. Em suposta execução desta sentença o CPESFA proferiu o despacho de 30 de Julho de 1991 , e tendo este
sido impugnado contenciosamente (processo n2 363/91, 2ª Secção do TribunalAdministrativo de Lisboa), o
CPESFA veio a revogá- lo (embora com errónea referência à data de 19 de Julho de 1991 ) por outro
despacho, de 22 de Novembro de 1991, com idêntico conteúdo essencial.
3. Os despachos de 30 de Julho de 1991 e de 22 de Novembro de 1991 (que revogou substituiu aquele
primeiro) não podiam reportar- se à passada e irreversivel data de 17 de Outubro de 1990 e apenas tinham que
dar cumprimento à decisão judicial.
Face à anulação da decisão que antecipara o período de efectividade de serviço iniciado em 1 de Junho de
1990 no Cofre de Previdência das Forças Armadas, mais não cabia que considerar que o oficial .... esteve em
efectividade de serviço desde aquela data e até 1 de Junho de 1991, respeitando o prazo de um ano
estabelecido no Despacho nº 24/85 do Chefe de Estado Maior da Força Aérea. E isto porque o licenciamento
antecipada do militar poderia ocorrer a pedido deste ou ocorrendo razão de serviço (que não foram
explicitadas oportunamente e que, portanto, o tribunal não considerou provadas).
4. Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por Acordão de 4 de Maio de 1993 no Processo de Recurso nº
31423 da 1ª Secção, decidido que o Despacho de 30 de Julho do General Comandante do Pessoal da Força
Aérea não constitui execução da sentença referida em 1., esclarece que o CPESFA não chegou a executar a
sentença anulatória do acto de 17 de Outubro de 1990 e que não se verificou causa legítima de inexecução da
referida sentença.
Face aos motivos expostos, e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO que :
seja dado integral cumprimento à sentença em causa e dela, sejam retirados todos os efeitos legais,
nomeadamente considerando que o .... esteve em efectividade de serviço pelo menos desde 1 de Junho de
1990 até 1 de Junho de 1991.
Solicito a Vossa Excelência que, no prazo legalmente previsto (artº 38º nº 2 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril), me
informe sobre o seguimento dado a esta recomendação.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
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José Menéres Pimentel