Provedor de Justiça
Recomendação n.º 32/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 0 Senhor... trabalhou na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, com contrato
- Emitente
- Ministro das Finanças
Texto integral (1121 palavras)
Ministro das Finanças
Processo : R-3070/93
Rec.nº 32/ A/95
Data:1995-04-06
Área: A2
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO A TERMO - CADUCIDADE - ABONO DE
COMPENSAÇÃO
Sequência:
0 Senhor... trabalhou na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, com contrato de trabalho a termo certo de
um ano, renovado por duas vezes consecutivas, tendo atingido o limite máximo de três anos em 27 de
Fevereiro de 1993.
Tendo requerido o abono da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, ao abrigo do art.
46º, nº 3, do
Decreto- Lei nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, foi- lhe indeferido tal requerimento, através de despacho de 22
de Junho de 1993, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do
Orçamento.
Tal despacho de indeferimento assentou no Parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção- Geral das
Contribuições e Impostos de 11.2.1993, que, em síntese, defende a inaplicabilidade ao caso do disposto no nº
3 do art. 46º do Decreto- Lei nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, fundamentando tal posição na subsidiariedade
do regime constante daquele diploma face ao regime constante do Decreto- Lei nº 427/89, de 30 de
Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto- Lei nº 407/ 91, de 15 de Outubro, e no facto de o Decreto- Lei
nº 427/89, estipulando regras especiais quanto à caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com a
Administração Pública, não prever a compensação.
Tal posição não é defensável, considerando que o art. 14º, nº 3, do Decreto- Lei nº 427/89, de 30 de
Dezembro, é muito claro ao remeter para o Decreto- Lei nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro, toda a
regulamentação do contrato de trabalho a termo, com excepção feita às especialidades ali definidas.
E, de modo algum é aceitável que se veja no Decreto- Lei nº 427/89 alguma especialidade relativa à
compensação legalmente atribuída por caducidade do contrato de trabalho a termo.
Repare- se que, nos termos do art. 14º, nº 3, a base da regulamentação do contrato de trabalho a termo
celebrado com a Administração Pública é o Decreto- Lei nº 64- A/89; o Decreto- Lei nº 427/89 limita- se a
introduzir algumas especialidades nesse regime. Isto, só por si, lança sérias dúvidas sobre a posição assumida
no caso pela Administração.
De qualquer forma, quando se fala em subsidariedade do Decreto- Lei nº 64- A/89, é preciso ter presente que
não se trata de integrar
eventuais lacunas do Decreto- Lei nº 427/89, ma sim de aquele diploma ser a base na qual este vem enxertar
algumas especialidades.
A subsidiariedade do Decreto- Lei nº 64- A/89 ( assim genericamente entendida ) consiste em aplicar aos
contratos a termo celebrados com a Administração Pública todas as suas normas, com excepção das que
forem contrárias ou incompatíveis com as normas especiais constantes do Decreto- Lei nº 427/89, de 30 de
Dezembro.
Ora, respeitando o art. 20º do Decreto- Lei nº 427/89 à estipulação dos prazos contratuais e à renovação dos
contratos de trabalho a termo celebrados com a Administração Pública, não se pode considerar que consagra
uma especialidade à norma constante do nº 3 do art. 46º do Decreto- Lei nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro,
Ora, respeitando o art. 20º do Decreto- Lei nº 427/89 à estipulação dos prazos contratuais e à renovação dos
contratos de trabalho a termo celebrados com a Administração Pública, não se pode considerar que consagra
uma especialidade à norma constante do nº 3 do art. 46º do Decreto- Lei nº 64- A/89, de 27 de Fevereiro,
relativo à compensação por caducidade.
E, nada se dizendo no diploma em apreço quanto a essa compensação, aplica- se subsidiariamente o regime
geral do Decreto- Lei nº 64- A/89. Outra conclusão não se pode tirar, já que cabia ao legislador afastar o
regime legalmente consagrado no Decreto- Lei nº 64- A/89, se essa fosse a sua intenção.
A posição defendida no Parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos
de 11.2.1993, depois apropriado pelo despacho de 22.6.93 de Sua Excelência o Subsecretário de Estado
Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, baseia- se numa premissa que, salvo o devido
respeito, não posso deixar de considerar errónea.
Refiro- me à ideia de que a subsidiariedade funciona "por blocos", não sendo aplicável nenhuma das normas
do diploma subsidiário sobre uma matéria se o diploma principal (neste caso, especial) tiver alguma norma
sobre essa matéria. Só assim é possível sustentar que, existindo no Decreto- Lei nº 427/89 uma norma sobre o
prazo de caducidade do contrato a termo, nenhuma norma do Decreto- Lei nº 64- A/89 sobre caducidade -
sobre prazo ou sobre qualquer outro aspecto, incluindc a compensação - é subsidiariamente aplicável.
Tal premissa é insustentável, desde logo face ao disposto no art. 14º, nº 3, do Decreto- Lei nº 427/89, e ao
carácter especial que este diploma reveste em relação ao regime geral. Por outro lado, essa ideia levaria, no
limite, à pura e simples impossibilidade lógica de existência de diplomas subsidiários, uma vez que, por
definição, o diploma principal tem sempre algumas normas sobre a matéria que nele é tratada. No caso
vertente, tal como a Administração defende que, existindo no Decreto- Lei nº 427/89 normas sobre
caducidade, não se aplica nenhuma norma do Decreto- Lei nº 64- A/89 sobre caducidade, também se poderia
defender, com a
mesma lógica, que, existindo naquele normas sobre contratos a termo, não seria aplicável nenhuma norma
deste sobre contratos a termo, o que é manifestamente contrário à lei.
A tudo o exposto acresce ainda o facto de que, a não se entender assim, se estariam a criar desigualdades
injustificáveis, porquanto o que está na base da compensação é a natureza precária do vínculo, que sempre
existe quer esse contrato seja celebrado com uma entidade patronal privada ou com a Administração Pública.
Não há, pois, razão para, quanto a este aspecto, distinguir as duas situações.
Face ao exposto, e no uso da competência que me é atribuída pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9
de Abril,
RECOMENDO:
a Vossa Excelência que revogue o despacho que indeferiu o requerimento do Exmº Senhor ..... e que ordene
que lhe seja feito o abono da compensação legalmente devida pela caducidade do contrato de trabalho a
termo.
Mais RECOMENDO a Vossa Excelência que proceda de idêntica maneira relativamente a todos os casos
semelhantes e que, através de forma adequada, esclareça todos os Serviços da Administração quanto à
obrigação legal de pagamento da compensação devida, nos termos do nº 3 do art. 46º do Decreto- Lei nº 64-
A/89, de 27 de Fevereiro, independentemente da necessidade de entrega de requerimento para o respectivo
pagamento.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel